MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Celeridade processual - STF já editou seis Súmulas Vinculantes

Celeridade processual - STF já editou seis Súmulas Vinculantes

Da Redação

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Atualizado às 08:57


Celeridade processual

STF já editou seis Súmulas Vinculantes

Com o objetivo de dar cada vez mais celeridade aos processos que tramitam no Poder Judiciário, o STF já editou, desde maio do ano passado, seis Súmulas Vinculantes. Apenas nestas últimas duas semanas, os ministros aprovaram, em Plenário, com parecer favorável do Procurador-geral da República, os textos de três verbetes, que tratam da ilegalidade da indexação ao salário mínimo de vantagens pecuniárias, do soldo dos praças, e da não obrigatoriedade de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo disciplinar.

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela EC 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação - por no mínimo oito ministros, e a publicação no DJe, a Súmula Vinculante permite que agentes públicos - tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento deve ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

No julgamento em que foram aprovadas as primeiras Súmulas Vinculantes, em 30 de maio de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto enfatizou que "decisões ainda não proferidas [em instâncias inferiores] terão que instantaneamente se amoldar, se afeiçoar ao que decidido por cada Súmula". Naquela ocasião, Celso de Mello frisou que a Súmula Vinculante é uma "norma de decisão", por seu poder normativo para o judiciário e até mesmo para a Administração Pública.

  • Leia a íntegra das súmulas vinculantes já aprovadas (Apenas as três primeiras já foram publicadas no DJE) :

Súmula Vinculante nº 1 - FGTS

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".

Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias".

Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

Súmula Vinculante nº 4

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

Súmula Vinculante nº 5

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

Súmula Vinculante nº 6

"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial".

____________________