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Decreto 6.452 - Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação

Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2008

Atualizado às 11:03


Decreto 6.452

Altera os arts. 1°, 3°, 4°, 6°, 8° e 9° do Decreto n° 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei n° 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

  • Confira abaixo a íntegra do decreto.

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DECRETO Nº 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Altera os arts. 1°, 3°, 4°, 6°, 8° e 9° do Decreto n° 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei n° 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei n° 9.818, de 23 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 1°, 3°, 4°, 6°, 8° e 9° do Decreto n° 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;

II - as exportações brasileiras de bens e serviços.

Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)

"Art. 3° .....................................

VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações.

..........................................." (NR)

"Art. 4° ........................................

I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação;

II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares;

III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos." (NR)

"Art. 6° A percentagem de cobertura do SCE incidirá:

I - nos casos previstos no art. 4° deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação." (NR)

"Art. 8° A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

§ 1° A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a:

.........................................................

III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;

...........................................................

VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa.

§ 2° A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito.

§ 3° Nas operações a que se refere o § 2°, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2°, 3° ou 4° deste Decreto.

§ 4° As garantias de que trata o art. 5° da Lei n° 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 5° A cobertura a que se refere o § 4o deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.

§ 6° A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços.

§ 7° A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços.

§ 8° A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.

§ 9° A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.

§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do financiamento." (NR)

"Art. 9° .......................................

Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados o art. 7° do Decreto n° 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e o Decreto n° 6.314, de 20 de dezembro de 2007.

Brasília. 12 de maio de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge

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