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Para o STJ, indenização de veículo emprestado a terceiro requer modalidade específica de seguro

Veículo furtado durante período em que estava emprestado a terceiro por segurada não obriga a seguradora Unibanco Seguros S/A ao pagamento de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, que, seguindo o voto do ministro Ari Pargendler, reconheceu que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro para esse tipo de risco é específico.

Da Redação

sábado, 28 de junho de 2008

Atualizado às 12:21


Indenização

Para o STJ, indenização de veículo emprestado a terceiro requer modalidade específica de seguro

Veículo furtado durante período em que estava emprestado a terceiro por segurada não obriga a seguradora Unibanco Seguros S/A ao pagamento de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, que, seguindo o voto do ministro Ari Pargendler, reconheceu que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro para esse tipo de risco é específico.

Para o ministro, essa modalidade se encaixa em um diferente âmbito dos seguros, o denominado fidelidade, e o simples seguro de automóveis não cobre esse risco, como no caso de Izabel Rodrigues Liipke, que emprestou seu carro a um amigo e possuía apenas o seguro simples.

A ação indenizatória por perdas, danos e lucros cessantes foi ajuizada pela segurada Izabel Rodrigues Liipke contra o Unibanco AIG Seguros S/A. Isso porque tinha sido firmado contrato de seguro com a empresa tendo por objeto um veículo automotivo que posteriormente foi emprestado a uma terceira pessoa para viagem a São Paulo. Quatro meses após o empréstimo, sem notícias do paradeiro do automóvel, a proprietária registrou ocorrência policial e comunicou à seguradora a fim de que providenciasse o pagamento da indenização, conforme a cobertura contratada.

A empresa recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que houve culpa da segurada na perda do veículo, além de as condições gerais do seguro excluírem da cobertura as hipóteses de estelionato, furto, apropriação indevida e extorsão. Em primeira instância, o pedido da segurada foi parcialmente acolhido, condenando o Unibanco Seguros a indenizá-la no valor de R$ 26.093,00.

A seguradora, em apelação cível, insistiu na culpa exclusiva da segurada devido à demora em comunicar o fato ocorrido e na ausência de cobertura na cláusula do contrato. O acórdão do TJ/ES negou o pedido do Unibanco e o recurso da proprietária, que requeria ainda a reforma parcial da sentença para que a seguradora fosse condenada em lucros cessantes (interrompidos).

A seguradora, em recurso especial, apelou ao STJ contra a decisão do TJ/ES, reafirmando a incidência da cláusula contratual no caso do empréstimo do veículo. A Turma acolheu a ação da seguradora e julgou improcedente o pedido da segurada, que firmou contrato de seguro normal de veículo, o qual lhe impunha o dever de manter a guarda do veículo. Ela não manteve essa guarda, incidindo, então, a cláusula que exclui o dever do Unibanco Seguros de indenizar prejuízos advindos de estelionato, furto e extorsão ocorrido mediante fraude contra segurado.

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