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Humberto Braz e Sérgio Chicaroni continuarão cumprindo prisão preventiva, decide STF

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Da Redação

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Atualizado às 10:11


Operação Satiagraha

Humberto Braz e Sérgio Chicaroni continuarão cumprindo prisão preventiva

Humberto da Rocha Braz e Sérgio Chicaroni, tidos como braços-direitos do empresário Daniel Dantas e últimos remanescentes da Operação Satiagraha, realizada pela Polícia Federal, que ainda estão presos, terão que continuar cumprindo prisão preventiva.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, negou, ontem à noite, 15/7, pedido de ambos para que lhes fosse estendida a liminar concedida na semana passada em favor de Dantas (v. abaixo a decisão na íntegra).

"A prisão preventiva decretada em desfavor dos atuais requerentes (Braz e Chicaroni) fundamenta-se em situação fática distinta daquela apreciada em favor do paciente (Daniel Dantas)", justificou o presidente do STF em sua decisão.

Segundo Gilmar Mendes, a prisão de Braz e Chicaroni, decretada pelo juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, "tem como base investigações e procedimento de ação controlada que sugerem, em tese, a participação direta e imediata em atos voltados a obstruir o desenvolvimento da investigação criminal." Eles são acusados da tentativa de suborno de delegado da Polícia Federal que investigava Daniel Dantas para retirá-lo das invesigações.

Chicaroni está preso desde a última terça-feira, 8/7, quando a operação foi deflagrada. Já Braz estava foragido e se entregou à polícia no domingo, 13/7. O ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o investidor Naji Nahas também chegaram a ser presos temporariamente pela PF, mas já foram liberados.

O advogado de Braz, Renato de Morais, sustentou que a mesma falta de fundamentação entendida pelo presidente do STF, Gilmar Mendes, no pedido de prisão do dono do banco Opportunity se estende ao seu cliente.

Ele disse acreditar que Mendes analisaria o novo pedido com a mesma presteza que analisou os pedidos anteriores do caso. A Operação Satiagraha investiga suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, evasão de divisas, formação de quadrilha e tráfico de influência para a obtenção de informações privilegiadas em operações financeiras

  • Leia a íntegra da decisão :

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.009-4 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACIENTE(S): DANIEL VALENTE DANTAS

PACIENTE(S): VERÔNICA VALENTE DANTAS

IMPETRANTE(S): NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 107.514 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: cuida-se de pedidos de extensão formulados por Humberto José da Rocha Braz e Hugo Sergio Chicaroni, visando seja-lhes aplicados os mesmos efeitos da decisão que deferiu ao paciente Daniel Valente Dantas medida liminar suspensiva do decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo nº 2008.61.81.008919-1.

Os requerentes alegam, em síntese, que tiveram suas prisões preventivas decretadas nos mesmos autos, segundo os mesmos fundamentos utilizados para prender preventivamente o paciente. Nesse sentido, sustentam que a decisão que garantiu a suspensão da restrição da liberdade do paciente justifica também a concessão do pedido extensivo, acrescentando Hugo Sérgio Chicaroni haver requerido ao Juízo de Primeiro Grau a revogação de sua prisão preventiva, vendo, porém, negado o seu pedido, não obstante parecer favorável do Ministério Público Federal pela concessão da liberdade.

Passo a decidir.

Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal:

"Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".

Segundo se colhe dos autos, o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Sérgio Chicaroni se encontra fundamentado nos seguintes termos:

"Ficam, como já decidido precedentemente, indeferidos os pedidos de prisão preventiva dos investigados, à exceção de Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaroni. Estas custódias cautelares agora decretadas decorreram da necessidade de postergar as prisões em flagrante em razão das medidas adotadas na Ação Controlada que aconselharam o protelamento daquelas medidas.

A decretação da prisão preventiva, pela sua excepcionalidade, deve ser empregada tão-somente quando sua necessidade afigurar-se de tal modo imperativa que o Poder Judiciário seja compelido à sua adoção, sob pena de comprometimento de toda a atuação persecutória estatal. In casu, esta hipótese resta plenamente atendida quando se detecta o espúrio modo de agir de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Chicaroni.

A par das investigações empreendidas nestes autos e nos a eles dependentes, a conduta de Humberto José da Rocha Braz com a participação de Hugo Chicaroni, no episódio envolvendo tratativas perante o Departamento de Polícia Federal para contactar autoridade policial responsável por presidir as investigações supostamente em desfavor de Daniel Valente Dantas e de familiares seus, revela todo o destemor e desrespeito às instituições regularmente constituídas no país. Ambos, na esperança de pôr termo à investigação policial que supunham estar em curso em detrimento de Daniel Valente Dantas e de seus familiares, demonstraram profundo desprezo, além de terem subestimado, às instituições do Estado, nomeadamente a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário.

Além disto, no diálogo mantido por Daniella Silbergleid Ninnio em 27.06.2008 textualmente é afirmado o pagamento de dinheiro para o encerramento de todos os procedimentos administrativos, 'mas para os processos criminais fica muito mais difícil' (fl. 785 dos autos nº 2008.61.81.008919-1), revelando que órgãos da administração pública ('FCC brasileira', segundo o diálogo) também teriam sido objeto de atuação ilícita.

Humberto, diante do que se verificou (contatos telefônicos e telemáticos), teria supostamente agido a mando de Daniel Valente Dantas, mas, tal dedução, não confere, por ora, suficiente suporte probatório à decretação da prisão preventiva deste investigado. Ele foi a pessoa quem efetivou contatos com autoridade policial, oferecendo-lhe vantagem indevida para 'determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício', consistente em altas somas em dinheiro e em espécie. Deve, pois, ser-lhe perquirida, como aos demais envolvidos, a origem.

Assim, dentro do procedimento de Ação Controlada deferido por este Juízo, e já descrito precedentemente neste decisum (autos nº 2008.61.81.008291-3), vislumbrar-se-ia, em tese, o crime de corrupção ativa por Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaroni, donde se conclui pela necessidade da decretação de suas prisões preventivas por afigurar-se medida essencial à conveniência da instrução criminal, porquanto tudo farão para continuar obstando regular e legítima atuação estatal, visando impedir a apuração de fatos criminosos.

Não houve apenas oferecimento de recursos à autoridade policial, mas entrega efetiva de moeda em espécie (inicialmente R$50.000,00 e depois R$79.050,00), com a promessa de pagamento de um milhão de dólares, para contínua obtenção de informações sigilosas e para afastar das investigações Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas e outro familiar.

Hugo disse à autoridade policial que 'o pagamento a ser feito por Humberto seria destinado a livrar Daniel Valente Dantas, seu filho e sua irmã da investigação e que a preocupação de Dantas seria apenas com o processo 'na primeira instância', uma vez que no STJ e no STF ele 'resolveria tudo' com facilidade' (fl. 29 dos autos nº 2008.61.81.008291-3), dando mostras e sinais de ousadia e zombaria sem precedentes.

Desta feita, concretamente, pode-se afirmar, neste específico caso, que a atuação da Polícia Judiciária não os intimidará, já que os novos e sucessivos esforços serão envidados visando coarctar a atividade de persecução estatal, buscando resultados favoráveis ao suposto grupo criminoso de que aparentemente fazem parte. A ilicitude de suas condutas ressai mais evidente quando se constata que acaso tivessem obtido êxito no acordo pretendido, imenso prejuízo às investigações teria ocorrido, mormente considerando o intento de livrar aquelas pessoas das imputações que possivelmente sobre elas recaísse para atribuí-las a terceiros, sem contar o dano já sentido diante do vazamento e posterior publicação acerca da investigação.

Lançam-se, supostamente, mão de práticas escusas para obstruir, quando não obstaculizar, o exercício normal e eficaz de persecução criminal. A prisão, in casu, está justificada para conveniência da instrução penal e para assegurar a eventual aplicação da lei criminal.

Não bastasse isso, a ordem pública, associada à credibilidade que o Poder Judiciário desfruta perante a sociedade, restou também seriamente afetada pelos fatos aqui noticiados, mormente quando se considera que os crimes cuja averiguação se pretendia coarctar têm o condão de causar lesão a investidores em milhões de reais, com prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, afetando a ordem econômica.

Os fatos agora analisados, além de denotarem o desrespeito dos investigados para com os órgãos estatais, notadamente, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário Federal, afetam a credibilidade deste à medida que não se adote resposta drástica para fazer cessar a prática de atos irregulares.

(...).

O juízo de valor sobre as condutas dos investigados esteve, como se observou, vinculado a fatos concretos, sendo insubsistente possuírem domicílio certo e eventual vida pregressa imaculada, impondo, neste momento, sua constrição cautelar. Por tudo isso, conclui-se que as prisões preventivas de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Chicaroni afiguram-se, pois, necessárias diante da aferição da presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, circunstâncias que impõem, excepcionalmente, a restrição às suas liberdades.

Com relação a Daniel Valente Dantas, deve-se aguardar o resultado das medidas iniciais, como melhor será abordado no item subseqüente.

Com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e também para garantias da ordem pública e econômica, DECRETO as PRISÕES PREVENTIVAS de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Chicaroni." (fls. 374-379).

De outro lado, a decisão liminar que suspendeu a prisão preventiva do paciente tem o seguinte teor, no pertinente:

"Por mais que se tenha estendido ao buscar fundamentos para a ordem de recolhimento preventivo de Daniel Dantas, o magistrado não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar, atendo-se, tão-somente, a alusões genéricas.

Nesse sentido, observe-se, pontualmente, a menção ao fato de o crime imputado ao paciente ser de natureza grave e a necessidade de que a ordem pública seja mantida, porque '...não é possível olvidar que o requerido detém significativo poder econômico e possui contatos com o exterior, ampliando a possibilidade de evasão do território nacional, bem ainda porque poderia ocultar vestígios criminosos que ainda se esperam poder apurar, autorizando, desta feita, a decretação da Prisão Preventiva também para garantir a aplicação da lei penal. Ficou claro que coragem e condições para tumultuar a persecução penal não falta ao representado'.

Tais argumentos revelam-se especulativos, expondo simples convicção íntima do magistrado, o qual externa sua crença na possibilidade de fuga do investigado em razão de sua condição econômica e pelo fato de ter contatos no exterior, sem apontar um único fato que, concretamente, demonstrasse a real tomada de providências pelo investigado visando à evasão.

O mesmo se diga quanto à possibilidade de ocultação de vestígios que ainda se espera poder apurar, quanto a esse tópico valendo, mais uma vez, remeter ao que restou decidido quando do afastamento da prisão temporária, inteiramente aplicável à prisão preventiva, oportunidade em que assentou-se:

'...é certo que, no contexto atual, sua manutenção se revela totalmente descabida, nisso considerando-se o tempo decorrido desde a deflagração da operação policial, suficiente para que todos os elementos de prova buscados fossem recolhidos.'

Vê-se que, no entendimento do magistrado, a prisão preventiva teria como base a possibilidade de interferir o investigado na colheita de provas outras que apenas supõe possam existir, a configurar rematado absurdo, inaceitável em se tratando de tão grave medida restritiva do direito de ir e vir.

A ordem de encarceramento também não poderia basear-se na conveniência da instrução criminal exatamente pela constatação do suposto crime de corrupção ativa, confundindo-se pressuposto com requisito da prisão preventiva.

O exame do panorama probatório até aqui conhecido indica que a própria materialidade do delito se encontra calcada em fatos obscuros, até agora carentes de necessária elucidação, dando conta de se haver tentado subornar Delegado da Polícia Federal.

De outro lado, ainda que se considerasse provada a materialidade, é certo que não haveria indícios suficientes de autoria no tocante a Daniel Valente Dantas.

Frise-se que a única menção ao paciente no depoimento de Hugo Chicaroni se encontra no trecho abaixo:

'QUE o declarante informa ter conhecimento que o controlador do GRUPO OPPORTUNITY é DANIEL DANTAS e que HUMBERTO estava na condição, naquele momento, representando (sic)interesses (sic), do GRUPO OPPORTUNITY;'

Evidentemente, essa menção não é suficiente a justificar a conclusão de que o paciente teria envolvimento direto no suposto delito.

Tampouco se presta como prova de autoria a apreensão de documentos apócrifos na residência do paciente contendo lançamentos vagos relativos ao ano de 2004, cujo exame, somente mediante exercício mental, poderia ser aceito como indício de prática delitiva.

Quando muito, tal quadro demanda maior aprofundamento das investigações antes de ser tomada providência tão grave como é a prisão preventiva.

(...).

A hipótese de Hugo Chicaroni e Humberto Braz haverem participado de eventual delito de corrupção ativa contra delegados da polícia federal, bem como o relacionamento do paciente com o Grupo Opportinity não constituem informações novas, sendo que o Juízo delas já dispunha quando decretou a prisão temporária do paciente e, expressamente, aduziu não haver dados suficientes para a preventiva.

Nessa linha, a mera soma daqueles referidos documentos apreendidos na residência do paciente, de duvidosa idoneidade e vago significado, não se presta a formar indícios suficientes de autoria." (fls. 856-859).

Destaque-se que a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento da controvérsia firmou-se a partir da impetração deste habeas corpus em 11.06.2008, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de liminar em HC para 1) acesso aos autos do inquérito na origem; e 2) expedição de salvo-conduto que impedisse a tomada de providências constritivas em relação aos pacientes.

Logo, verificando-se a restrição à liberdade dos pacientes, o presente habeas corpus preventivo converteu-se em liberatório, uma vez que a violação dos direitos constitucionais que os pacientes pretendiam evitar efetivamente se concretizou. Naquela oportunidade, consignou a decisão:

"Deixo, porém, de analisar a possibilidade de extensão pretendida na referida petição para Maria Alice Carvalho Dantas e Humberto José Rocha Braz, por não estarem abrangidos pelo decreto de prisão temporária." (fl. 461).

Além disso, a referida medida liberatória restou estendida aos demais presos atingidos pelo decreto de prisão temporária pelo fato de se encontrarem em situação idêntica, isto é, atingidos pela mesma decisão, com uso de idênticos fundamentos, emitida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.

No dia seguinte, deu-se o decreto de prisão preventiva do primeiro paciente, que desde o início buscou a expedição de salvo-conduto que impedisse, de forma ampla, atos constritivos de sua liberdade derivados da investigação em apreço. Daí que plenamente cabível a conversão do pedido de salvo-conduto em pedido de liberdade, tanto com relação à prisão temporária, quanto à prisão preventiva.

No entanto, a prisão preventiva decretada em desfavor dos atuais requerentes fundamenta-se em situação fática distinta daquela apreciada em favor do paciente.

Com efeito, observe-se que a prisão preventiva de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Sérgio Chicaroni tem como base investigações e procedimento de ação controlada que sugerem, em tese, a participação direta e imediata em atos voltados a obstruir o desenvolvimento da investigação criminal.

Na ocasião, o decreto de prisão preventiva dos requerentes assentou que "estas custódias cautelares agora decretadas decorreram da necessidade de postergar as prisões em flagrante em razão das medidas adotadas na Ação Controlada que aconselharam o protelamento daquelas medidas." (fls. 245-246).

Em oposição, como se observa dos trechos da decisão que se pretende estender, o afastamento da prisão preventiva do paciente foi decidido, fundamentalmente, ante a inexistência de elementos que permitissem associá-lo como partícipe nos atos supostamente praticados por Hugo Chicaroni e por Humberto José Rocha Braz para obstruir a presente persecução penal.

Independentemente da consideração quanto à legalidade e constitucionalidade dos fundamentos da prisão dos requerentes, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas das situações não são idênticas, nem equivalentes.

Tal diferença de enfoques impede, em sede de pedido de extensão, o exame da prisão preventiva decretada em desfavor dos requerentes e o pleiteado aproveitamento dos benefícios reconhecidos ao paciente, nos estritos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, diversos os elementos fáticos que fundamentam a prisão do paciente e dos requerentes, não é admissível o pedido de extensão de benefício na espécie, cabendo-lhes impugnar eventual constrangimento à sua liberdade por meio das vias ordinárias.

Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

(art. 13, VIII, RI-STF)

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