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Para TJ/SC, autarquias estaduais não podem contratar advogado particular

Autarquias estaduais que têm quadro próprio de gestores jurídicos, legalmente habilitados para representá-las em juízo, não podem contratar advogado particular para exercer tal função.

Da Redação

sábado, 2 de agosto de 2008

Atualizado às 12:43


Quadro

Para TJ/SC, autarquias estaduais não podem contratar advogado particular

Autarquias estaduais que têm quadro próprio de gestores jurídicos, legalmente habilitados para representá-las em juízo, não podem contratar advogado particular para exercer tal função.

Com este entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO seguiu voto do desembargador João de Almeida Branco ao não conhecer de agravo de instrumento interposto pela Agência Goiana de Comunicação - Agecom contra liminar que autorizou a empresa TTA Propaganda e Assessoria de Marketing Ltda. a participar de procedimento licitatório. Na decisão singular, o juiz destacou irregularidades na representação judicial da agravante, uma vez que a advogada representante da Agecom atuava por meio de mandato.

Numa análise apurada dos autos, Almeida Branco, entendeu que realmente existe nulidade na representação da agravante, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Lembrando que a agravante é pessoa jurídica de direito público, que compõe a administração indireta e deve se ater ao artigo 37 (inciso 2) da Constituição Federal, cujo teor dispõe sobre a administração pública direta e indireta, além da investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso público ou de provas e títulos. "No caso específico os poderes conferidos à signatária na peça recursal decorrem de procuração outorgada pelos presidentes da Agecom e da Comissão especial de Licitação. Contudo, tal instrumento é inválido, pois apesar de o presidente da Agecom ter a atribuição de representar a autarquia em juízo, nenhum dos dois já mencionados detêm poderes para facultar mandatos", asseverou.

Ao estabelecer um paralelo entre a Lei Estadual nº 13.902/01 (artigo 9º, inciso VI) e a Medida Provisória nº 2.2229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções técnicas no âmbito da administração pública federal direta, o magistrado observou que as atribuições dos procuradores federais são semelhantes à exercidas pelos gestores jurídicos. "A advocacia pública desempenhada nas autarquias é norteada pelos mesmos princípios que delineiam a atuação das procuradorias e está sujeita também ao referido artigo, que equipara a administração pública indireta à direta", frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação : "Agravo de Instrumento. Autarquia Estadual. Irregularidade na Representação Processual. Advogado Contratado. 1 - Tendo as autarquias estaduais quadro de gestores jurídicos, legalmente habilitados para representá-las em juízo, nos termos da Lei 13.902/01, artigo 9º, inciso VI, é nula a contratação de advogado para exercer função própria daqueles. Ofensa à legalidade e aos princípios insculpidos no artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Ausência de pressuposto processual subjetivo de validade que impõe o não conhecimento do recurso. 2 - O agravante se atribui a formação do instrumento, quando da interposição do recurso, aí se incluindo as peças obrigatórias (inciso I, do art. 525, do CPC) não sendo possível converter o julgamento para realização posterior. Agravo não conhecido".

  • Agravo de Instrumento nº 62.193-2/180 (200800944652), de Goiânia.

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