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Câmara aprova fim da contribuição por demissão imotivada

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Da Redação

sábado, 16 de agosto de 2008

Atualizado às 09:53


Contribuição social

Comissão da Câmara aprova fim da contribuição por demissão imotivada

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei Complementar 378/06 (v. abaixo), do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.

A contribuição tem alíquota de 10% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis aos saldos das contas.

A contribuição foi criada em 2001, pela Lei Complementar 110 (clique aqui), para pagar parte das despesas do governo com a ressarcimento aos trabalhadores pelo expurgo da inflação nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor 1, em 89 e 90.

Ao todo, calcula-se que o ressarcimento tenha custado R$ 55 bilhões. A maior parte, relativa aos trabalhadores que fizeram acordo com a Caixa Econômica Federal, terminou de ser paga em janeiro de 2007.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Milton Monti (PR/SP). O projeto original de Mendes Thame fixa em cinco anos o prazo de vigência da contribuição - que terminaria em outubro de 2006. O projeto não diz o que será feito com as contribuições pagas depois disso. O substitutivo aprovado determina simplesmente a extinção da contribuição.

Nada justifica

Milton Monti considera que a proposta é justa e necessária, porque os trabalhadores já foram ressarcidos. "Nada mais justifica a manutenção dessa contribuição extraordinária", argumenta. Segundo ele, a contribuição foi criada para ser provisória e não deve se tornar permanente, "encarecendo o custo do trabalho e inibindo a formalização do emprego".

Mendes Thame argumenta que o patrimônio do FGTS teve um grande crescimento nos últimos anos e que a CEF vem obtendo expressivos resultados financeiros, a ponto de ter sido autorizada pelo governo a pagar antecipadamente os complementos de atualização, efetivando créditos de valor igual ou superior a R$ 100 nas contas vinculadas.

Para Mendes Thame, nessas circunstâncias a contribuição tornou-se uma "injustiça contra o setor produtivo que precisa ser corrigida".

Tramitação

O projeto segue, em regime de prioridade, para as Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, vai para o Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2006

(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)

Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a fim de fixar prazo para a vigência da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:

"Art. 1º........................................................................

§ 1º..............................................................................

§ 2º A contribuição social prevista no "caput" deste artigo será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, instituiu mais duas contribuições sociais a cargo dos empregadores. A primeira, prevista no art. 1º, é obrigatória em caso de dispensa sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

A segunda contribuição deve ser efetuada pelos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração a ser paga, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Ou seja, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador que antes devia ao trabalhador uma multa de 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS, passou a pagar 50%, sendo que a diferença é revertida ao próprio Fundo, que também recebe a contribuição de 0,5%, que foi acrescida à obrigação do deposito mensal na conta do trabalhador de 8% sobre sua remuneração.

Essas contribuições foram instituídas para fazer face ao pagamento dos complementos de atualização monetária devida pelo Fundo resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e de 44,08% sobre os saldos das contas vinculadas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 durante o mês de abril de 1990, oriundos aos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão e Collor 1.

Assim, mais uma vez, os empregadores foram chamados a pagar a conta dos planos econômicos que, além de não lograrem êxito, trouxeram inúmeros prejuízos à população, notadamente aos trabalhadores.

À época da instituição dessas contribuições, esperava-se que elas fossem provisórias, sendo extintas após a concretização total das atualizações nas contas dos trabalhadores, conforme o cronograma proposto na Lei Complementar nº 110, de 2001. A indicação dessa provisoriedade está prevista no § 2º do art. 2º ao determinar que a contribuição social de 0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.

Todavia o mesmo tratamento não foi dado à contribuição prevista no art. 1º de 10% em caso de dispensa sem justa causa do empregado.

Essa situação não se justifica em vista do grande patrimônio do FGTS. A Caixa Econômica Federal, seu agente operador, tem divulgado ótimos resultados de suas contas a ponto de o Poder Executivo ter promovido o pagamento antecipado dos complementos de atualização por meio da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autorizou a CEF, a expensas do próprio Fundo, a efetivar o crédito de valores iguais ou superiores a R$ 100 nas contas vinculadas.

A boa arrecadação do FGTS também permitiu o crédito dos complementos de atualização qualquer que fosse o valor, com a redução prevista na LC 110, de 2001, em parcela única, quando o titular da conta vinculada tivesse idade igual ou superior a 70 anos.

Ademais, em tempos de desemprego acentuado, na ordem de 10% da população economicamente ativa, é notório que o aumento de encargos sociais e trabalhistas contribui ainda mais para a informalidade do mercado de trabalho no País.

Ante o exposto, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei que visa corrigir uma injustiça cometida contra o setor produtivo brasileiro, bem como beneficiar, principalmente a classe trabalhadora que sofre com o acentuado déficit de postos de trabalho formais causado pelo excesso de tributos sobre a folha de salários.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME

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