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TJ/RS - Reconhecida ilegalidade de cláusula de "fidelização" em serviços de telefonia móvel

É abusiva cláusula contratual de "fidelidade", "fidelização" ou de "carência" que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa.

Da Redação

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Atualizado às 09:08


TJ/RS

Reconhecida ilegalidade de cláusula de "fidelização" em serviços de telefonia móvel

É abusiva cláusula contratual de "fidelidade", "fidelização" ou de "carência" que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa.

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJ/RS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do país.

Com esse entendimento, o colegiado declarou ser inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por cliente de Pelotas.

O consumidor, autor da ação, apelou da sentença de 1º Grau que não reconheceu ser abusiva a cláusula de fidelidade. Ele havia sido penalizado com multa de R$ 160,00 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro.

Abusividade

Para o relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, "cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor".

Destacou que o aderente, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, paga mensalidade geralmente em patamares elevados.

A Agência Reguladora dispôs sobre a questão de "fidelidade" com a Resolução nº 477/07, que não é lei. O instrumento da Anatel, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.

O desembargador José Francisco Pellegrini lembrou que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. "O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade."

Venda casada

Salientou que o argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido.

Segundo o Código do Consumidor (clique aqui), afirmou, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços.

Multa

Segundo o desembargador Pellegrini, "a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido".

Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de "celulares de graça" ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente.

Avalia que tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos: "Vale gizar, são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência".

Concorrência desleal

O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio. "Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado. Os benefícios são apenas para as operadoras", asseverou.

Dessa forma, considerou inválida a exigência da multa contratual do autor da ação e manteve a rescisão contratual por iniciativa do consumidor.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.

  • Proc. 70022138390

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