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TJ/MS - Intimação deve recair sobre advogado residente na comarca

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível 2008.020868-6/0000-00, deu provimento ao recurso interposto pela C. de P. dos F. do B. do B, - Previ, contra decisão proferida na ação de pedido de benefício previdenciário movida por C. L. C.

Da Redação

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Atualizado às 09:53


Intimação

TJ/MS - Intimação deve recair sobre advogado residente na comarca

A 1ª Turma Cível do TJ/MS, na Apelação Cível 2008.020868-6/0000-00, deu provimento ao recurso interposto pela C. de P. dos F. do B. do B, - Previ, contra decisão proferida na ação de pedido de benefício previdenciário movida por C. L. C.

A agravante alega que a sentença fora publicada com o nome de seu advogado residente em outro estado, apesar de que na comarca possui um profissional que atuou no processo, mas não fora mencionado nem intimado da decisão; assim, ficou impossibilitada de interpor o competente recurso contra a decisão que deu provimento ao pedido inicial, fato que teria ferido os princípios do contraditório, da economia processual e da ampla defesa.

O desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, entendeu que embora a regra geral seja a de que "para validade da intimação, basta que da publicação conste o nome de um dos patronos de cada parte" (STJ, Resp. 505885/PR, Min. Eliana Calmon, 20.03.07), disse que a ausência de intimação do advogado que efetivamente atua no feito fez com que a publicação não atingisse o seu desiderato, o de informar à parte da prolação da sentença para que ocorresse o seu cumprimento, ou seja, informar à parte da prolação da sentença para que haja seu cumprimento ou a interposição de recurso cabível.

A 1ª Turma Cível do TJ/MS conheceu do recurso e deu-lhe provimento, tendo havido substabelecimento com reservas de poderes ao advogado substabelecido para atuação perante Tribunal situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito principal, pois a ele deveria ter sido dirigida a intimação do acórdão, principalmente se o pedido de juntada de substabelecimento ocorreu antes do julgamento do agravo de instrumento e se veio acompanhado de requerimento de vista dos autos para conhecimento integral do caso.

Assim, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao disposto no artigo 236, § 1º do CPC, deve ser considerada nula a publicação do acórdão da qual constou somente o nome do procurador substabelecente, domiciliado em outra comarca, sem consignar o nome do advogado substabelecido.

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