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OAB/SP divulga nota sobre decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da exigência da Cofins das sociedades de advogados

O STF, a sessão do dia 17/9, julgando os Recursos Extraordinários 377457 e 381964, reconheceu a constitucionalidade da exigência da COFINS das sociedades de advogados. Tal julgamento significou mudança completa da orientação do Poder Judiciário relativamente ao tema.

Da Redação

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Atualizado às 07:33


Cofins

OAB/SP divulga nota sobre decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da exigência da Cofins das sociedades de advogados.

  • Veja abaixo a íntegra da nota.

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Nota Pública

O STF, a sessão do dia 17/9, julgando os Recursos Extraordinários 377457 e 381964, reconheceu a constitucionalidade da exigência da COFINS das sociedades de advogados. Tal julgamento significou mudança completa da orientação do Poder Judiciário relativamente ao tema.

Isso porque ficou sem efeito a Súmula 276 do STJ, que, servindo como sinalização única a este tema, dispunha claramente que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado". Desta forma, as discussões relativas à não tributação das sociedades de profissão regulamentada (advogados, médicos, engenheiros, contadores entre outras), prevista originariamente pela Lei Complementar 70/91 (clique aqui), e objeto de alteração pela Lei 9430/96 (clique aqui), chegaram ao fim. O entendimento do STJ pela não tributação foi revisto, definitivamente, pelo STF.

A Súmula 276 estava em vigor desde 2 de junho de 2003, por ser resultado de uma consolidação da jurisprudência, acarretou adoção irrestrita de seu conteúdo por milhares de sociedades de advogados que objetivamente optaram por não fazerem esses recolhimentos. Como havia uma orientação pacífica e estável, mesmo a conduta de simplesmente não efetivar recolhimentos que foi levada a efeito por uma ampla gama e contribuintes, não pode ser criticada, uma vez que nem todos são profundos conhecedores da complexa matéria tributária, e porque as súmulas não costumavam ser revogadas desta maneira.

Na mesma sessão os ministros da Suprema Corte concluíram pela não modulação de efeitos, que em nome da segurança jurídica poderia tornar vigente a nova orientação apenas daquela data em diante (ex nunc). Isso permitiria que aqueles que seguiram a orientação anterior do STJ, através da Súmula 276, mesmo sem decisão judicial, pudessem não ser prejudicados por simplesmente ter acreditado na postura consolidada pelo STJ. A aprovação deste efeito para o futuro consolidaria situação passada e impediria prejuízos àqueles que, com razões mais que suficientes para o homem mediano, consideravam questão sumulada, questão encerrada. Importante destacar que nessa situação se encontram médicos, contadores, engenheiros, entre outros profissionais vinculados às chamadas profissões regulamentadas.

Para que fosse aprovada a modulação prevista pela Lei 9868/99 (clique aqui), seriam necessários 8 votos favoráveis, mas a votação terminou empatada em cinco votos a cinco. Pela modulação de efeitos votaram os ministros Celso de Mello, Menezes Direito, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Na prática e no que concerne à OAB/SP, somente as sociedades de advogados paulistas que obtiveram decisão judicial definitiva favorável passaram a estar cobertas pela coisa julgada. Todas as demais se tornaram devedoras da COFINS, devendo recolher os valores em aberto acrescidos de juros e multa, uma vez que nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil a decisão do STF será automaticamente aplicada aos casos pendentes[1]. E nessa precisa situação está inserida o processo coletivo da OAB/SP.

Para que se tenha uma exata noção das dificuldades processuais relativas ao tema e às ações coletivas impetradas pelos diversos Conselhos Estaduais da OAB/RJ chegou a obter sucesso em sua empreitada junto ao TRF da 2ª região, mas a eficácia da decisão foi suspensa através de Ação Cautelar despachada pelo Ministra Ellen Gracie em 2007.

A Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/SP está mantendo contato com CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - e outras entidades de significativa representação estadual e nacional vinculadas a outras profissões regulamentadas, como, por exemplo, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de SP - Sescon/SP - no sentido de evitar que a situação permaneça como está, dada a profunda indignação e sensação de insegurança provocada pela não modulação de efeitos até o momento consagrada pelo STF.

Neste caso, discute-se a possibilidade que a ADIn 4071, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira, seja julgada especificamente de forma a reconhecer a necessidade da modulação de efeitos, o que impediria a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional de cobrar e executar os valores relativos à COFINS não apenas das sociedades de advogados, mas de todas as demais sociedades de profissão regulamentada em período anterior ao do julgamento da ADIn ou dos RREE 377457 e 381964.

Muito embora as chances de sucesso neste momento sejam pontuais, nunca é demais relembrar que a Fazenda Nacional conseguiu retirar a eficácia de uma Súmula do STJ que lhe era desfavorável, e que a sensação de insegurança foi muito bem constatada pelo Ministro Celso de Mello ao afirmar que: "Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado".

Neste momento, enquanto os próximos movimentos desta delicada discussão constitucional não são aperfeiçoados, a OAB/SP, recomenda às sociedades regularmente inscritas que tomem as medidas individuais necessárias para que sua situação tributária mantenha-se ou se torne regular, através de pagamentos ou parcelamentos. Contudo, dada a existência de clima de insegurança e desestabilidade das relações jurídicas, esta tomada de posição obviamente poderá ser superada por futura decisão prospectiva que venha a ser proferia pelo STF, que poderá disciplinar, inclusive, o destino de pagamentos e parcelamentos anteriores à sua eventual decisão.

São Paulo, 1º de outubro de 2008

Luiz Flávio Borges D'Urso
Presidente da OAB SP

Walter Carlos Cardoso Henrique
Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB SP

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