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Decreto 6.592 - Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB

Contrariando a tradicional diplomacia da pacificação, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na semana passada um decreto criando graus de advertência a quem ameaçar ou cometer "atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial ou ao povo brasileiro, ainda que isso não signifique invasão ao nosso território". O Decreto 6.592, que regulamenta o Sistema Nacional de Mobilização, especifica o que pode ser considerada uma agressão estrangeira ao Brasil e aos brasileiros ou aos interesses do País.

Da Redação

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Atualizado às 09:27


Vizinhança

Decreto 6.592 - Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB

O presidente Lula assinou na semana passada um decreto criando graus de advertência a quem ameaçar ou cometer "atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial ou ao povo brasileiro, ainda que isso não signifique invasão ao nosso território".

O Decreto 6.592 (v. abaixo), que regulamenta o Sistema Nacional de Mobilização, especifica o que pode ser considerada uma agressão estrangeira ao Brasil e aos brasileiros ou aos interesses do País.

O texto do decreto foi elaborado pelo Ministério da Defesa, comandado pelo ministro Nelson Jobim.

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DECRETO Nº 6.592, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o As atividades de Mobilização Nacional são organizadas sob a forma de sistema, nos termos da Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 2o A Mobilização Nacional conceituada no art. 2o da Lei no 11.631, de 2007, é a medida decretada pelo Presidente da República, em caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a implementação das ações que a Logística Nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem como de outras necessidades.

§ 1o São parâmetros para a qualificação da expressão agressão estrangeira, dentre outros, ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não signifiquem invasão ao território nacional.

§ 2o Para fins de Mobilização Nacional, entende-se como Logística Nacional o conjunto de atividades relativas à previsão e provisão dos recursos e meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa.

§ 3o A Mobilização Nacional subdivide-se na fase do preparo e na da execução.

Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, instituído pela Lei nº 11.631, de 2007, tem por objetivo realizar, integrar e coordenar as ações de planejamento, preparo e execução das atividades de Mobilização Nacional e Desmobilização Nacional.

Art. 4o São princípios do SINAMOB:

I - permanência: desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional em seqüência lógica e perene;

II - flexibilidade: adaptação às mudanças e às situações decorrentes do dinamismo da conjuntura;

III - economia: busca da eficácia no emprego dos recursos;

IV - fomento ao desenvolvimento nacional: contribuição com o planejamento integrado no emprego dos recursos da forma mais adequada;

V - coordenação: conjugação harmônica dos elementos que integram a estrutura da Mobilização Nacional;

VI - controle: acompanhamento do desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional, nas fases do preparo e da execução, bem como a avaliação dos resultados;

VII - oportunidade: adequação da realização das ações planejadas ao momento exato;

VIII - prioridade: escalonamento por ordem de importância das atividades de Mobilização Nacional; e

IX - cooperação: integração e sinergia das ações.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SINAMOB

Art. 5o O SINAMOB consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.

Parágrafo único. O SINAMOB deve assegurar a integração das capacidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, possibilitando a orientação e a coordenação com o máximo de eficiência, estimulando o fluxo de informações entre os órgãos dele integrantes.

Art. 6o Integram o SINAMOB os seguintes órgãos:

I - o Órgão Central de que trata o parágrafo único do art. 6º da Lei no 11.631, de 2007, com a finalidade de orientar, supervisionar e conduzir as atividades do Sistema;

II - os Órgãos de Direção Setorial do Sistema de Mobilização, de que trata o art. 6º da Lei no 11.631, de 2007, responsáveis pelo planejamento, coordenação e articulação da Mobilização Nacional em suas respectivas áreas de competência; e

III - o Comitê do SINAMOB, colegiado deliberativo, constituído pelos agentes representantes dos órgãos previstos no art. 6º da Lei no 11.631, de 2007, com a finalidade de deliberar sobre as matérias previstas no art. 7o daquela Lei.

Art. 7o O SINAMOB normatizará as ações dos diversos órgãos que o integram, tendo como base:

I - a Política de Mobilização Nacional, que estabelece os objetivos e ações com o propósito de orientar o planejamento da Mobilização Nacional;

II - as Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, que estabelecem a orientação sobre como será conduzida a Mobilização Nacional, determinando as estratégias necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos na Política de Mobilização Nacional; e

III - o Plano Nacional de Mobilização, que contém as ações e metas destinadas ao atendimento de cada uma das necessidades de Mobilização Nacional, estabelecidas na Estratégia Militar de Defesa.

Art. 8o Cabe ao Ministério da Defesa, como Órgão Central do SINAMOB, elaborar a proposta de alteração dos subsistemas de que trata o art. 9o, em caso de modificação da organização da Presidência da República e dos Ministérios.

Art. 9o Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados de acordo com os seguintes subsistemas:

I - o Subsistema Setorial de Mobilização Militar, sob a direção do Ministério da Defesa;

II - o Subsistema Setorial de Mobilização Política, sob a direção, na área interna, da Casa Civil da Presidência da República e, na área externa, do Ministério das Relações Exteriores;

III - o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que coordena os seguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

b) Ministério das Cidades;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Esporte;

f) Ministério do Meio Ambiente;

g) Ministério da Previdência Social;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Trabalho e Emprego; e

j) Ministério do Turismo;

IV - o Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - o Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do Ministério da Fazenda, que coordena os seguintes órgãos:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério das Comunicações;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério de Minas e Energia ; e

f) Ministério dos Transportes;

VI - o Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil, sob a direção do Ministério da Integração Nacional;

VII - o Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII - o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça; e

IX - o Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência, sob a direção do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 10. Os subsistemas destinam-se a coordenar as ações necessárias para a preparação dos planos, bem como a sua execução, objetivando:

I - Subsistema Setorial de Mobilização Militar: assegurar o emprego contínuo, adequado e oportuno dos meios e das condições necessárias para o enfrentamento militar da agressão estrangeira;

II - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Interna: coordenar a adaptação do ordenamento jurídico, criando instrumentos legais que garantam ao Estado o atendimento das necessidades de Mobilização Nacional;

III - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Externa: desenvolver a cooperação internacional possibilitando obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do País;

IV - Subsistema Setorial de Mobilização Social: proporcionar à população as necessidades sociais mínimas para fazer frente a situação emergencial de Mobilização Nacional;

V - Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológico: compatibilizar o desenvolvimento da pesquisa e da infra-estrutura científica e tecnológica para atender às necessidades de Mobilização Nacional;

VI - Subsistema Setorial de Mobilização Econômico: adequar a estrutura econômica do País às necessidades de Mobilização Nacional;

VII - Subsistema Setorial de Mobilização Psicológico: motivar, informar e preparar a sociedade para o enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses nacionais;

VIII - Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil: desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional;

IX - Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança: coordenar as atividades de Segurança Pública voltadas para a Mobilização Nacional; e

X - Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência: coordenar as atividades de Inteligência voltadas para a Mobilização Nacional.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DO SINAMOB

Art. 11. O Comitê do SINAMOB, colegiado de caráter deliberativo, no âmbito de suas competências, tem por finalidade dispor sobre as matérias de competência do Sistema, estabelecidas no art. 7º da Lei nº 11.631, de 2007.

Art. 12. O Comitê do SINAMOB compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Câmaras Técnicas; e

IV - Grupos de Trabalho.

Art. 13. São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado ou seu substituto legal de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Casa Civil da Presidência da República;

h) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

i) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1o Em sua ausência e impedimento, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa.

§ 2o O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá requisitar aos demais órgãos ou entidades, não relacionados neste artigo, a indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, ou ainda integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.

Art. 14. Compete ao Comitê do SINAMOB:

I - formular a Política de Mobilização Nacional, para posterior aprovação do Presidente da República;

II - contribuir para o aperfeiçoamento da Doutrina de Mobilização Nacional;

III - promover a integração ao SINAMOB dos órgãos e entidades dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

IV - apreciar e aprovar os Planos Setoriais de Mobilização Nacional e o Plano Nacional de Mobilização;

V - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para estudar problemas específicos de interesse da Mobilização Nacional;

VI - aprovar o seu regimento interno e as normas de organização e funcionamento do SINAMOB;

VII - acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos de direção setorial do SINAMOB;

VIII - solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações ou documentos necessários às suas atividades; e

IX - apreciar e aprovar resoluções, recomendações, moções e outras proposições, relacionadas às suas competências.

Art. 15. As reuniões do Comitê do SINAMOB ocorrerão com o mínimo de cinqüenta por cento mais um dos membros em primeira chamada, e, quinze minutos após, em segunda chamada, com qualquer número dos presentes.

Art. 16. As decisões do Comitê do SINAMOB, que não requeiram aprovação de autoridade superior, serão proclamadas por seu Presidente e terão a forma de resolução que será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O cumprimento das resoluções pelos integrantes do SINAMOB será acompanhado pelo Órgão Central, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.

Art. 17. O Comitê do SINAMOB deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.

Art. 18. São atribuições do Presidente do Comitê do SINAMOB, entre outras previstas em regimento interno:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao colegiado; e

III - mandar publicar as resoluções no Diário Oficial da União.

Art. 19. O Presidente do Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialistas para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado.

Art. 20. À Secretaria-Executiva compete:

I - conduzir as atividades técnico-administrativas;

II - assessorar o Comitê do SINAMOB; e

III - promover o funcionamento do SINAMOB.

Art. 21. A Secretaria-Executiva é de responsabilidade do Órgão Central e nela haverá, no mínimo, um representante de cada Órgão de Direção Setorial que compõe o SINAMOB.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Diretor do Departamento de Mobilização da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa, que auxiliará diretamente o Presidente do Comitê do SINAMOB.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SINAMOB

Art. 22. Ao Órgão Central do SINAMOB, além do prescrito no art. 6o, inciso I, e art. 20, compete:

I - consolidar as propostas de legislação básica relativas às atividades de Mobilização Nacional;

II - elaborar a proposta de Política de Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;

III - elaborar a proposta de Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;

IV - consolidar e compatibilizar os Planos Setoriais de Mobilização em proposta de Plano Nacional de Mobilização, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;

V - elaborar e manter atualizada a Doutrina Básica de Mobilização Nacional;

VI - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de Mobilização Nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas; e

VII - propor a criação da estrutura organizacional necessária ao adequado funcionamento do SINAMOB.

Art. 23. Aos Órgãos de Direção Setorial, além do prescrito no art. 6o, inciso II, compete:

I - estruturar seu subsistema de Mobilização Nacional;

II - orientar, normatizar e conduzir a atividade de Mobilização Nacional no seu subsistema;

III - elaborar a Diretriz Setorial de Mobilização Nacional;

IV - elaborar os Planos Setoriais de Mobilização Nacional, consolidando os dos diferentes setores, quando for o caso, em sua área de atuação, submetendo-os ao Comitê do SINAMOB; e

V - fomentar a capacitação de recursos humanos específicos na área de Mobilização Nacional.

CAPÍTULO V

DO PREPARO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

Art. 24. O preparo da Mobilização Nacional é desenvolvido de modo contínuo, metódico e permanente, desde a situação de normalidade, e consiste no estabelecimento de programas, normas e procedimentos relativos à complementação da Logística Nacional e na adequação das Políticas Governamentais à Política de Mobilização Nacional.

Parágrafo único. O preparo também contemplará a execução de ações dirigidas à sociedade, destinadas ao esclarecimento a respeito da Mobilização Nacional e à necessidade de estabelecer cooperações e obter acordo quanto ao esforço conjunto, com ênfase nos setores que exploram atividades de infra-estrutura e nos detentores de direito de propriedade sobre a produção, a comercialização e a distribuição de bens de consumo e prestação de serviços de interesse estratégico.

Art. 25. As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.

Parágrafo único. As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:

I - condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;

II - compensações, isenções e reduções tributárias; e

III - bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

Art. 26. A execução da Mobilização Nacional terá início em ato do Presidente da República, de acordo com o art. 84, inciso XIX, da Constituição.

Art. 27. A execução da Mobilização Nacional consiste na implementação de forma acelerada e compulsória do Plano Nacional de Mobilização.

Art. 28. A execução da Mobilização Nacional tem por objetivo o emprego de recursos existentes nas estruturas pública e privada, necessários ao esforço de Defesa Nacional.

Art. 29. Quando da decretação da Mobilização Nacional, o ato do Presidente da República fixará, dentre outros:

I - o âmbito;

II - os objetivos;

III - o início da vigência;

IV - a especificação do espaço geográfico do território nacional;

V - as condições de convocação dos entes federados;

VI - as condições de convocação de cidadãos;

VII - a requisição e a utilização de bens e serviços, respeitada a legislação específica;

VIII - a intervenção nos fatores de produção pública e privada, de acordo com a legislação específica; e

IX - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e consumo de bens e da utilização de serviços.

CAPÍTULO VII

DA DESMOBILIZAÇÃO NACIONAL

Art. 30. As ações de Desmobilização Nacional iniciam-se logo que reduzir ou cessar os motivos que determinaram a decretação da Mobilização Nacional, sendo implementada de modo gradativo, procurando conciliar a necessidade decrescente do esforço de mobilização com a crescente necessidade de volta à normalidade, sem perder de vista a possibilidade de recrudescimento do conflito.

Art. 31. A Desmobilização Nacional subdivide-se em duas fases: a do preparo e a da execução.

§ 1o A fase do preparo é planejada de modo contínuo, metódico e permanente, consoante às normas da fase de preparo da Mobilização Nacional, desde a situação de normalidade.

§ 2o A fase da execução consiste na implementação do Plano Nacional de Desmobilização, elaborado durante a fase do preparo da Mobilização Nacional.

Art. 32. Para cada Plano Nacional de Mobilização será elaborado, simultaneamente, o correspondente Plano Nacional de Desmobilização.

Art. 33. Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.

Parágrafo único. Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.

Art. 34. A decretação da Desmobilização Nacional caracterizará o retorno total à situação de normalidade, estabelecendo, assim, o final da Mobilização Nacional.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A estrutura do SINAMOB poderá ser utilizada no auxílio às situações emergenciais, desde que aprovado pelo seu Comitê.

Art. 36. Os recursos financeiros necessários ao preparo da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos dos órgãos integrantes do SINAMOB, respeitada a característica orçamentária de cada órgão.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

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