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Entrega em 28 minutos

No dia 14/11, em sentença trabalhista, a rede de fast-food Habibs, foi condenada a pagar R$ 10.000,00 ao seu antigo moto-boy a título de indenização por danos morais. Isso porque, na promoção "28 minutos" o entregador tinha 13 minutos para fazer entregas, sob pena de arcar com o valor do lanche. Desta forma o autor trabalhava sob intensa pressão moral.

Da Redação

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Atualizado às 09:08


28 minutos

 

 

A juíza do Trabalho de SP Beatriz Helena Miguel Jiacomini julgou procedente em parte ação proposta por um ex-funcionário da rede Habib's contra a empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Isso porque, na promoção de entrega de 28 minutos ou lanche grátis, demonstrou-se que quem pagava o lanche era o motoboy caso não conseguisse entregar no prazo fixado.

 

Confira abaixo a decisão na íntegra :

Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

4ª Vara do Trabalho - São Paulo - Capital
Processo Nº 00325200800402002

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N°. 00325-2008-004-02-00-2

RECLAMANTE : EDMAR CUNHA DE ARAÚJO

RECLAMADA : CLÉLIA POINT SUPER LANCHES LTDA. - EPP

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO : 31 DE OUTUBRO DE 2008 ÀS 15:00 HORAS

Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc ...

EDMAR CUNHA DE ARAÚJO propôs a presente reclamação trabalhista contra CLÉLIA POINT SUPER LANCHES LTDA. - EPP alegando ter sido admitido em 01/02/2006 e demitido em 28/02/2007, na função de motoboy, não tendo sido registrado o contrato de trabalho, recebendo salário inferior ao piso da categoria, tendo sido demitido sem receber verbas rescisórias, fazendo jus a indenização por danos morais por sofrer assédio moral, possuindo 13 minutos para fazer entregas, sob pena de arcar com o valor do lanche, narrou outras irregularidades, pretendendo o pagamento das verbas descritas no item 17, alíneas "i" a "xv" da inicial. Deu à causa o valor de R$ 15.618,47. Foram juntados documentos.

Em defesa a reclamada negou que o reclamante tenha sido seu empregado, não existindo contrato de trabalho entre as partes, não tendo havido pagamento de salários, nem nunca houve o assédio moral, contestou os demais pedidos requerendo a improcedência da ação. Com a defesa foram juntados documentos.

Em audiência foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes, bem como uma testemunha pelo reclamante e uma pela reclamada. Tentativas de conciliação rejeitadas e a final prejudicadas ante a ausência das partes. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Decide-se.

A - Contrato de trabalho.

O depoimento da testemunha da ré não é aceitável como prova por ser controverso e inconsistente. Reconheceu as testemunhas do reclamante como prestadores de serviços em finais de semana, mas afirmou não se recordar dos nomes dos motociclistas que prestam serviço em horário noturno.

Trabalhando até as 16:00 horas é claro que jamais poderia ter encontrado o reclamante durante a semana, pois o mesmo afirmou que entrava as 18:00 horas. A afirmação de que o reclamante nunca trabalhou nos finais de semana não resiste ao depoimento da testemunha do autor, que afirmou que o mesmo trabalhava em finais de semana e em dois dias durante a semana, o que corrobora o depoimento do reclamante. Além do que a reclamada não faria um acordo no valor de R$ 10.000,00 com uma testemunha que laborou apenas em alguns finais de semana, como afirmado pela testemunha da ré.

Prevalece o depoimento da testemunha do autor, que confirma que ambos trabalharam na reclamada, sem o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS. O serviço de entrega de alimentos faz parte da atividade principal da ré, como notoriamente sabido.

A testemunha do autor provou que o mesmo trabalhou durante um ano para a ré, 04 dias por semana, fazendo entregas de alimentos a seus clientes, mediante remuneração. Estão presentes os requisitos do artigo 3° da CLT, conforme depoimento da testemunha do autor.

Assim, deverá a reclamada efetuar o registro do contrato de trabalho do autor, tendo como data de admissão o dia 02/03/2007 e demissão em 28/02/2007, na função de entregador motociclista, com salário de R$ 617,00, conforme fixado na cláusula 4ª, parágrafo 3º da convenção coletiva juntada com a inicial, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da r. Decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.

B - Vale refeição.

A testemunha do autor afirmou que ambos faziam refeições na reclamada, sendo fornecido alimentação adequada e variada. Portanto, indefiro o pedido de indenização em valor equivalente ao vale refeição, nos termos da cláusula 55ª da convenção coletiva da categoria profissional do autor, vez que era fornecida refeição no local de trabalho.

C - Verbas rescisórias.

Em depoimento pessoal o reclamante confessou ter pedido demissão espontaneamente, visto que não mais compensava trabalhar à noite. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado e seus reflexos em 13° salários e férias acrescidas de 1/3, porque o autor não foi demitido sem justificativa.

D - Férias vencidas acrescidas de 1/3.

Reconhecido o vínculo empregatício, procede o pedido de pagamento de férias vencidas 2006/2007 acrescidas de 1/3.

E - FGTS e multa de 40%.

Não tendo sido registrado o contrato de trabalho incontroversa a ausência de depósitos fundiários em conta vinculada do autor. Assim, procede o pedido de depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante, no valor de 8% de sua remuneração. Deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS em trinta dias após o trânsito em julgado da r.

Decisão, sob pena de execução direta dos valores devidos. Indevida a liberação dos depósitos, bem como o pagamento da multa de 40% sobre os mesmos tendo em vista a condição de demissionário do autor.

F - Multa do artigo 477 da CLT.

Havendo controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, somente dirimida com a prolação desta sentença, não se aplica a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista no artigo 477, parágrafo 8°. da CLT. Improcede a pretensão.

G - Adicional noturno e reflexos.

Laborando no horário das 18:00 às 23:30 horas, de quinta a domingo, procede o pedido de pagamento de adicional noturno sobre 01:30 horas diárias. Devidos os reflexos do adicional noturno em dsr's, 13o salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS.

H - Indenização por combustível e desgaste da motocicleta.

O reclamante utilizava motocicleta própria para fazer entrega a clientes da reclamada. Não pode a reclamada transferir ao empregado o risco do empreendimento, fazendo-o utilizar veículo próprio em sua atividade laboral, sem qualquer ressarcimento a título de combustível e manutenção, sem levar em conta a depreciação pelo uso do veículo.

Assim, procede o pedido de pagamento de indenização referente ao combustível e desgaste da motocicleta, nos valores pretendidos na inicial.

I - Indenização por dano moral.

A testemunha do autor provou que, caso não conseguissem entregar o lanche no prazo fixado pela ré, eram os motociclistas quem pagavam o mesmo. Essa é outra atitude de transferência do risco do negócio ao empregado. Primeiro, que já é uma atitude incorreta fixar prazo de entrega aos motociclistas, tendo em vista o grande número de acidentes envolvendo essa categoria profissional que encontramos nas ruas dessa cidade. Campanhas como esta incentivam os entregadores a abusarem da velocidade e se arriscar em manobras que colocam em risco sua própria vida e a de outras pessoa. O número de acidentes diários envolvendo motociclistas é assustador. E a reclamada está colaborando para o aumento desse tipo de acidente, ao fixar o tempo de entrega e descontar do motociclista o valor do lanche não entregue no prazo, não há dúvida de que a reclamada incentiva o aumento dos acidentes de trânsito, expondo seus empregados a riscos de acidente, e muitos deles incapacitantes, diante da fragilidade da motocicleta perante os automóveis.

O dano moral prescinde de comprovação, vez que não se apresenta de forma corpórea, visível ou material, sendo, ao contrário, detectável de forma sensível, lógica e perceptiva. Por isso se diz que ele é evento "ipso facto" em relação à conduta ilegal e discriminatória do empregador. O que demanda prova é justamente essa conduta ilegal, capaz de produzir lesão a um bem jurídico não patrimonial. E nesse caso, está mais que provado que a conduta ilegal da reclamada ao exigir entrega em tempo exíguo sob a penalidade de pagar o lanche, se constitui em assédio moral contra o autor.

Registre-se que a indenização por dano moral, além do caráter indenizatório propriamente dito, também possui caráter pedagógico, para que o empregador tome mais cuidado com a saúde e higidez física de seus empregados. Para a fixação do valor da indenização devem ser levados em conta vários critérios, inclusive este. Assim, levando-se em conta o caráter pedagógico, a lesão causada, a condição sócio econômica da vítima e da empresa, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00.

J - Multas normativas.

Pela falta de registro do contrato de trabalho procede o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 19ª da convenção coletiva da categoria profissional do autor, no valor de R$ 8,36 por dia de atraso, contado da data de admissão até o efetivo registro do contrato de trabalho, limitada ao valor do maior piso da categoria profissional do autor, de R$ 617,00.

L - Justiça gratuita.

Defiro o benefício da justiça gratuita porque preenchidos os requisitos previstos na Lei 1060/50.

CONCLUSÃ O

À vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a reclamada a efetuar o registro do contrato de trabalho do autor, tendo como data de admissão o dia 02/03/2007 e demissão em 28/02/2007, na função de entregador motociclista, com salário de R$ 617,00, conforme fixado na cláusula 4ª, parágrafo 3º da convenção coletiva juntada com a inicial, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da r. Decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, bem como ao pagamento das seguintes verbas, como se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima:

1) férias vencidas 2006/2007 acrescidas de 1/3;

2) depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante, no valor de 8% de sua remuneração. Deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS em trinta dias após o trânsito em julgado da r. Decisão, sob pena de execução direta dos valores devidos. Indevida a liberação dos depósitos, bem como o pagamento da multa de 40% sobre os mesmos tendo em vista a condição de demissionário do autor;

3) adicional noturno sobre 01:30 horas diárias. Devidos os reflexos do adicional noturno em dsr's, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS;

4) indenização referente ao combustível e desgaste da motocicleta, nos valores pretendidos na inicial;

5) indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00.

Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 15.000,00.

Juros e correção monetária na forma da lei. Deverá ser observada como época própria para a correção monetária o mês subseqüente ao da prestação de serviços nos termos da posição adotada pela Súmula 381 do C. TST.

A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, com desconto dos valores que couberem ao reclamante (Súmula 368 do Colendo TST, Provimento CGJT 1/96, Ordem de Serviço - INSS 66/97), e sendo o imposto de renda devido também sobre juros de mora incidentes sobre verbas sem conteúdo indenizatório, conforme o art. 43, § 3º do Decreto 3000/99. As contribuições previdenciárias incidirão sobre todas as verbas, exceto aquelas relacionadas no artigo 28, parágrafo 9° da Lei 8212/91.

Intime-se as partes.

Nada mais.

Beatriz Helena Miguel Jiacomini
Juíza do Trabalho
Diretora de secretaria

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