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PL pune pai ou mãe que incitar ódio no filho após separação

A Câmara a analisa o PL 4053/08 (clique aqui), do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental (caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o outro) e estabelece diversas punições para esse comportamento, que vão de advertência até a perda da guarda da criança e do poder familiar (o vínculo legal entre o genitor e o filho).

Da Redação

sábado, 29 de novembro de 2008

Atualizado às 10:46


Alienação parental

PL pune pai ou mãe que incitar ódio no filho após separação

A Câmara a analisa o PL 4053/08 (clique aqui), do deputado Regis de Oliveira - PSC/SP, que define legalmente a conduta conhecida como síndrome da alienação parental (caracterizada quando um pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o outro) e estabelece diversas punições para esse comportamento, que vão de advertência até a perda da guarda da criança e do poder familiar (o vínculo legal entre o genitor e o filho).

"A alienação parental é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil e dupla personalidade", adverte o deputado Regis de Oliveira. O parlamentar explica que o problema ganhou dimensão na década de 80, com o aumento no número de separações, mas até hoje não recebeu adequada resposta legislativa.

Formas de alienação

De acordo com o projeto, são formas de alienação parental:

  • realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • dificultar o exercício do poder familiar;
  • dificultar contato da criança com o outro genitor;
  • apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;
  • omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;
  • mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.

A prática de algum desses atos, segundo a proposta, fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Perícia e punição

Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.

O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, avaliação preliminar indicando eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Se ficarem caracterizados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com genitor, o juiz poderá:

declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;

  • ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
  • determinar intervenção psicológica monitorada;
  • alterar as disposições relativas à guarda;
  • declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

A alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando for inviável a guarda compartilhada.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, terá seu mérito examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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