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Crime de sequestro-relâmpago fica tipificado no Código Penal e tem punição agravada

O Senado aprovou ontem, 24/3, o projeto que tipifica o crime de sequestro-relâmpago no CP (clique aqui). De acordo com a proposta, as penas previstas para essa modalidade de delito variam de seis a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.

Da Redação

quarta-feira, 25 de março de 2009

Atualizado às 08:41


Segurança pública

Crime de sequestro-relâmpago fica tipificado no Código Penal e tem punição agravada

O Senado aprovou ontem, 24/3, o projeto que tipifica o crime de sequestro-relâmpago no CP (clique aqui). De acordo com a proposta, as penas previstas para essa modalidade de delito variam de seis a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.

Os senadores aceitaram o parecer do relator Flexa Ribeiro PSDB/PA ao PLS 54/2004, que rejeitava emenda (clique aqui) apresentada pela Câmara dos Deputados. Com isso, fica mantido o texto do então senador pela Bahia, Rodolfo Tourinho, autor do projeto original.

A proposta aprovada acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo nº 158 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o CP.

A íntegra do texto reza o seguinte:

"& 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 && 2º e 3º, respectivamente."

Durante a discussão do projeto, o senador Demóstenes Torres - DEM/GO, que foi o relator do projeto inicial, lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães. Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. '

Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais. Com isso, nos casos de delitos desse tipo, surgem contestações nos tribunais superiores, quando os criminosos são acusados de roubo ou de extorsão, pois esses delitos têm tipificações diferenciadas.

"A melhor solução encontrada foi justamente criar um novo tipo de delito penal, que não deixe dúvida sobre o crime cometido. Hoje nós estamos assolados por essa epidemia. O sequestro-relampago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito", explicou Demóstenes.

Demóstenes Torres parabenizou o relator Flexa Ribeiro por manter o texto original de Rodolfo Tourinho e homenageou a memória de Antonio Carlos Magalhães.

Após a aprovação do projeto, o senador José Sarney, presidente do Senado, anunciou que informaria à Câmara dos Deputados que as modificações introduzidas por aquela Casa haviam sido rejeitadas pelo Plenário do Senado.


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