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Cassação de mandato - Ao julgar ação parcialmente procedente, juiz não determina de logo a posse de quem ficou em segundo

Em recente sentença, o juiz eleitoral do Maranhão Mário Márcio de Almeida Sousa julgou parcipalmente procendente uma Representação Eleitoral, proposta pela Coligação Frente de Libertação de São Mateus, e cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito expedidos, respectivamente, em favor de Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido.

Da Redação

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Atualizado às 10:02


Representação Eleitoral

Cassação de mandato - Ao julgar ação parcialmente procedente, juiz não determina de logo a posse de quem ficou em segundo

 

Em recente sentença, o juiz eleitoral do Maranhão Mário Márcio de Almeida Sousa julgou parcipalmente procendente uma Representação Eleitoral, proposta pela Coligação Frente de Libertação de São Mateus, e cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito expedidos, respectivamente, em favor de Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido.

O juiz, no entanto, não determinou de logo a posse dos que ficaram em segundo lugar na disputa eleitoral de 2008. Segundo o juiz, "num momento de crise institucional como o que experimentou este município nos últimos meses, com episódios de extrema violência e depredação de importantes prédios públicos, deve-se evitar, tanto quanto possível, alterações precárias (isto é, sujeitas a reforma judicial) no comando da administração municipal."

  • Leia na íntegra logo abaixo.

________________

Representação Eleitoral no 139/2008 - São Mateus/MA

Representante: COLIGAÇÃO FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE SÃO MATEUS

Advogados: RICARDO DA SILVA LINS E OUTROS

Representados: FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA E JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO

Advogados: WILLAMY ALVES DOS SANTOS E OUTROS

Promotor Eleitoral: CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO

Juiz Eleitoral: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela Coligação Frente de Libertação de São Mateus, contra Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito da cidade de São Mateus nas eleições de 2008.

De relevante para o deslinde da questão, a coligação representante asseverou, em síntese, que, no "dia 03.08.08, domingo, o representado promoveu uma grande passeata na cidade com vasta distribuição de camisas verdes, com a estampa em destaque do número em disputa, ou seja, o Número 43" [sic] (fl.04).

Aduziu, ainda, que "o Representado além da camisa entregava como atrativo aos eleitores o valor de R$20,00 (vinte reais) e uma nota de combustível com 06 (seis) litros de gasolina"[sic] (fl.05).

Em continuação, expôs seus argumentos de cunho jurídico, formulou pedidos de praxe e, no mérito, requereu:

a) "a procedência desta representação", para o fim de "cassar o registro da candidatura ou o diploma (caso eleito) do representado, bem assim aplicar-lhe multa (em seu grau máximo, dada a gravidade da conduta e a quantidade de eleitores atingidos, por violação ao art.41-A, da Lei 9.504/97)";

b) "negar o diploma ao representado, ou cassar-lhe, se no curso da ação vier a lhe ser outorgado, por violação ao art.30-A, da Lei 9.5-4/97".

Com a inicial foram juntados os documentos de fls.17/24 e arroladas 04 (quatro) testemunhas.

Em suas defesas, os representados afirmaram, em suma, que não praticaram as ilegalidades apontadas pela representante e que esta não trouxe aos autos provas idôneas para sustentar suas acusações (fls.33/41). Com a defesa não foi apresentado rol de testemunhas.

No curso da instrução processual, foram realizadas duas audiências, ambas destinadas a ouvir as testemunhas trazidas pelas partes, bem assim aquelas cuja oitiva foi determinada pelo Juízo (Vol.I, fls.195/212 e Vol.II, fla393/404).

Encerrados os depoimentos testemunhais e juntados aos autos os documentos solicitados pelas partes, abriu-se o prazo de dois dias para alegações (Vol.II, fl.609).

Às fls.616/622, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral "pela procedência da representação proposta, para que reconhecida a captação ilícita de sufrágio por parte do representado Francisco Rovélio Nunes Pessoa, seja cassado seu diploma, ex vi do disposto no artigo 41-A, da Lei n0 9.504/97, bem assim seja estabelecida multa em desfavor dos demais representados".

Os representados, por sua vez, tornaram a asseverar, em suma, que "a representação é manifestamente improcedente e como tal deve ser julgada" (fls.623/666).

Já a representante pugnou pela procedência de suas pretensões (fl.667/679).

Por ter concluído a instrução, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, Corregedor Regional Eleitoral, expediu a Portaria n0 111/2009-CRE, que me designou para julgar o feito.

É o que importa relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

Logo de início, cumpre delimitar quem pode ser diretamente atingido pela decisão a ser proferida neste feito, a capitulação jurídica das condutas nele tratadas e o lapso temporal que aqui interessa.

Do pólo passivo

Embora a coligação representante atribua somente ao representado Francisco Rovélio Nunes Pessoa as condutas tidas por ilícitas, o vice-prefeito eleito, José Maria Teixeira Plácido, também faz parte da relação processual, porquanto foi incluído no pólo passivo, foi devidamente citado, apresentou defesa e participou de todos os atos processuais.

Destarte, os efeitos desta decisão também o alcançam, sobretudo porque a jurisprudência nacional é assente no sentido de que o vice segue a sorte do cabeça da chapa. Portanto, doravante, também será ele tratado como representado.

Das condutas atribuídas aos representados

Conforme se extrai da inicial, pesa sobre os representados a acusação de que teriam distribuído dinheiro, camisas verdes com a inscrição "43" e notas de combustível para que pessoas participassem de carreata ou passeata por eles promovida. Tudo em troca de votos.

Tais condutas são reputadas ilícitas pelos artigos 39, § 60, e 41-A da Lei nº 9.405/97, que dispõem, respectivamente:

"Art.39 [...]

§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor."

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."

Nos termos dos artigos 30-A, §§ 1° e 2° 1, e 41-A da mesma Lei n0 9.504/97, as representações tendentes a apurar essas práticas devem seguir o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e sujeitam os responsáveis a pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma (30-A, § 20 e 41-A).

Contudo, impende registrar, com a devida vênia, o equívoco do entendimento segundo o qual, neste processo, os representados estariam sujeitos à sanção da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n0 64/90. Em casos desse jaez, as Cortes Eleitorais já assentaram que "na hipótese de configuração da infração prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, inaplicável a pena de inelegibilidade, tendo em vista que as sanções presentes neste artigo restringem-se às penas de cassação de registro ou diploma e multa" 2.

Do lapso temporal a perquirir

Nos exatos termos da peça que inicia este feito, as ações dos representados que devem ser investigadas são aquelas já referidas e que teriam sido praticadas em 03 de agosto de 2008. Nem um dia a mais. Nem um dia a menos.

Se, porventura, forem ventiladas outras ilicitudes, sua apuração deve se dar em procedimento próprio, tanto se atribuídas aos representados quanto a terceiros.

Da análise das pretensões postas

Feitos esses breves registros, passo ao exame das acusações contra aos representados.

Em última análise, os dispositivos legais acima transcritos têm por escopo garantir a regularidade e a legitimidade das eleições, a igualdade entre os candidatos e, sobretudo, a plena liberdade do eleitor no momento de fazer suas escolhas políticas.

Discorrendo sobre o bem jurídico tutelado pelo artigo 22, caput, da LC nº 64/90, Marcos Ramayana professa que são a "normalidade e legitimidade das eleições e interesse público primário da lisura eleitoral. A tutela jurisdicional subsume-se nos valores fundamentais à eficácia social do regime representativo" 3.

Rogando vênia ao respeitado jurista, estendo suas lições aos artigos 39, § 6º, e 41-A da Lei nº 9504/97, cuja finalidade não é outra senão assegurar eleições regulares, legítimas e que revelem apenas a verdadeira vontade popular.

Tamanha é a importância dada pelo legislador pátrio aos sobreditos institutos que, para as condutas que porventura venham a malferi-los, foram estabelecidas reprimendas extremamente severas, tanto no caput do já transcrito artigo 41-A, quanto no artigo 30-A, § .

Busca-se, com tanto rigor, não apenas punir de modo exemplar aqueles que venham a macular o processo eleitoral, mas também prevenir que outros tantos tentem fazê-lo.

Tais punições, por outro lado, transcendem os responsáveis pelas condutas ilícitas ou aqueles que delas se beneficiam - conscientemente. Como podem resultar, dentre outras coisas, no afastamento de titulares de cargos eletivos ou obstar-lhes a diplomação, a posse e o exercício, as penalidades previstas nos dispositivos em comento acabam por atingir diretamente o eleitor, o cidadão, toda a comunidade, enfim, porquanto a instabilidade política sempre compromete a implementação de ações públicas tão caras ao sofrido povo brasileiro.

E é por isso que, ao se defrontar com um caso como o ora sub examine, deve o Juiz Eleitoral agir com redobrada cautela e - desnecessário dizer, mas digo - absoluta imparcialidade, sob pena de prejudicar não apenas os envolvidos diretamente na demanda judicial, mas também aqueles que, em verdade, são os destinatários finais de sua atuação: o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e a SOCIEDADE.

Noutros termos, pode-se dizer que, numa lide como esta, deve o Magistrado cercar-se de todos os cuidados para apurar se realmente foram cometidos os ilícitos apontados e, em caso afirmativo, quem foram seus autores, sob pena de cometer graves equívocos.

In casu, depois de ler e reler por diversas vezes os autos e rememorar os fatos ocorridos nas audiências realizadas, concluí, sem qualquer resquício de dúvida, que de fato foram colhidos elementos capazes de comprovar as alegações contidas na peça inaugural. Mas somente em parte.

Sem delonga, já assevero que, no tocante à distribuição de dinheiro e de camisas verdes com a inscrição 43, não há provas a autorizar a penalização dos representados.

Nada está a indicar, com a devida clareza, a distribuição de dinheiro em espécie no dia 03 de agosto de 2008; tampouco é possível inferir-se, com segurança, que houve distribuição de camisas naquela mesma data.

Por outro lado, melhor sorte não socorre os representados no que diz com a captação ilícita de sufrágio (Lei n0 9.504/97, art.41-A), consubstanciada na distribuição de combustível em 03 de agosto de 2008, no Posto Mariana, sob o comando de Geisa Câmara Mendonça. Quanto a isso, não sobejam dúvidas.

E nem cogite que a prova dessa ilegalidade teria sido trazida pela representante, porque de fato não o foi.

Em verdade, essa convicção se formou, sobretudo, das declarações prestadas pela testemunha Josevaldo Pereira dos Santos, que foi ouvida por determinação deste juízo. As imagens gravadas nas mídias juntadas aos autos, vale dizer, nenhuma influência tiveram no espírito deste julgador.

Em seu depoimento, Josevaldo, também conhecido por Valdo, foi firme e convincente. E, pelo que depreendi, sobre ele não pode, nem de longe, recair a pecha de parcial, de tendencioso, de interessado em resultado favorável à representante. Antes o oposto, porquanto, ao dizer o que disse, decerto colocou em risco seu emprego - de cinco anos - num posto administrado por um doador e colaborador da campanha dos representados, Sr. Domingos Sousa Silva Júnior 4.

Para melhor compreensão do que foi dito, eis a transcrição integral do depoimento de Josevaldo Pereira dos Santos:

"QUE trabalha como frentista no Posto Mariana há aproximadamente cinco anos; QUE o posto pertence ao Sr. Rovélio e é arrendado ao Sr. Domingos Junior; QUE foi contratado já na administração de Domingos Junior; QUE em 2008 a prefeitura deste município já tinha conta no Posto Mariana e os abastecimentos eram feitos mediante apresentação de notas e que essas notas eram assinadas pelo prefeito Rovélio; QUE não sabe dizer como era feito o acerto da conta, tampouco quem era responsável pelo pagamento; QUE o Posto São Domingos também pertence ao Sr. Rovélio e é arrendado ao Sr. Domingos Junior; QUE as notas timbradas de um posto não valem no outro; QUE não se recorda de já ter visto as assinaturas constantes nas notas de fls. 23 e 24; QUE estava trabalhando no dia 03 de agosto de 2008, data em que houve na cidade uma carreata promovida pelos representados; QUE trabalhou das 05:00 às 23:00 horas; QUE muitos carros e motos foram abastecidos por pessoas que participariam da carreata; QUE a maioria dos motoristas já chagava ao Posto trajando camisas como a que foi juntada os autos e apresentada ao depoente nesta oportunidade; QUE não presenciou distribuição de camisas ou notas de combustível no posto; QUE alguns motoristas já chegavam ao posto com as notas, que seriam pagas posteriormente; QUE nesse dia o depoente estava trabalhando sozinho como bombeiro; QUE a Sra. Geisa, funcionária da prefeitura, passou quase o dia todo no posto coordenando os abastecimentos; QUE nos abastecimentos com notas Geisa não tinha nenhuma interferência; que, entretanto, ela autorizou vários abastecimentos e de imediato efetuou os respectivos pagamentos com dinheiro em espécie; QUE os veículos das pessoas que não tinham notas eram abastecidos depois que Geisa autorizava; QUE no dia 03 de agosto de 2008 a maioria dos abastecimentos foi de pessoas que participariam da carreata dos representados; QUE essas notas eram assinadas por Ivanildo e outra pessoas cujo nome não se recorda, mas que sabe dizer que são servidores da prefeitura; QUE essas pessoas disseram ao depoente que esses abastecimentos seriam pagos pela prefeitura de São Mateus; QUE nessas notas não havia identificação do responsável pelo pagamento; QUE nesse dia motos eram abastecidas com aproximadamente 3 litros e carros com 7 litros; QUE já viu as assinaturas constantes das notas de fls. 23 e 24, mas não se recorda de quem são; QUE os abastecimentos sem notas eram pagos em dinheiro antecipadamente por Geisa e distribuídos de acordo com sua orientação; QUE no dia 03 de agosto de 2008 o depoente abasteceu carros de som dos representados com notas emitidas pela prefeitura de São Mateus e assinadas pelo Sr. Rovélio e pelo seu genro Marcos (do prefeito); QUE nesse dia algumas motos também foram abastecidas com notas da prefeitura de São Mateus; QUE nessas notas constava expressamente 'Prefeitura de São Mateus'; QUE às fls. 20, as duas primeiras fotos são do Posto Mariana e as outras duas do Posto São Domingos; QUE às fls. 20, na segunda foto de cima para baixo, o depoente consegue se reconhecer encostado em uma bomba de combustível; QUE às fls. 20 não reconhece mais ninguém; QUE não se recorda de ter visto alguém fazendo filmagens do Posto Mariana no dia 03 de agosto de 2008; QUE o depoente não participou da carreata dos representados; QUE não se recorda de quantos litros foram vendidos para o representado no dia 03 de agosto de 2008; QUE a maioria das pessoas que abasteceram seus veículos para participar da carreata dos representados trajava camisas como a constante dos autos; QUE as notas apresentadas ao depoente no dia 03 de agosto de 2008 não continham carimbo, nem mesmo aquelas emitidas pela Prefeitura de São Mateus; QUE em algumas notas não constava o nome do emitente, apenas as assinaturas de Ivanildo e de outra pessoas cujo nome não se recorda; QUE não sabe dizer se Ivanildo era coordenador da campanha dos representados em 2008; QUE Ivanildo trabalhava na campanha dos representados e tinha autoridade para assinar notas de combustível para a campanha; Aos questionamentos feitos pelos advogados do representante respondeu QUE o Sr. Marcos, genro do Sr. Rovélio também assinou notas para abastecimento de carros que participaram da carreata do dia 03 de agosto de 2008; QUE Bonifácio, Geisa e Bogea também assinaram notas que foram utilizadas para abastecer veículos que participaram da carreata; QUE Bogea é genro do Sr. Rovélio e que o Sr. Bonifácio é funcionário da prefeitura; QUE Bogea tem um cargo na prefeitura mas o depoente não sabe qual é; QUE durante o tempo em que esteve no posto, no dia 03 de agosto de 2008, Geisa não fazia anotações; QUE o gerente do posto, Sr. Carpegiani, autorizou o depoente a abastecer, no dia 03 de agosto de 2008, veículos mediante apresentação de notas assinadas por Ivanildo, Marcos e Bogea estes dois últimos, genros do Sr. Rovélio; QUE no dia 03 de agosto de 2008, ao final de seu expediente, o depoente prestou contas do movimento com o gerente, o Sr. Carpegiani; QUE não sabe dizer o critério utilizado por Geisa para autorizar abastecimento; QUE a maioria das pessoas que abasteceram seus veículos sem notas, trajavam camisas iguais as constantes dos autos; QUE nesse dia o movimento maior foi no turno da tarde; QUE em alguns momentos do dia formaram-se filas para o abastecimento; QUE não sabe precisar quantas motocicletas foram abastecidas nesse dia; QUE nesse dia foram abastecidos mais de mil litros para as pessoas que participariam da carreata; QUE antes de abastecer os veículos o depoente verificava se as notas estava assinadas por pessoas autorizadas; QUE o depoente somente abastecia mediante apresentação de notas assinadas por Ivanildo, Marcos e Bogea; QUE o posto Mariana também é chamado de São Domingos; QUE não existem notas timbradas com o nome Posto Mariana; QUE o Posto Mariana ainda é assim conhecido porque esse foi o nome que lhe foi dado pelo proprietário quando da inauguração; QUE não sabe dizer se no dia da carreata havia abastecimento da campanha também no Posto São Domingos, do mesmo dono do Posto Mariana; QUE não sabe dizer se Domingos Junior é aliado político do Sr. Rovélio; QUE no dia da carreata as notas apresentadas ao depoente eram iguais àquelas de fls. 23 e 24; QUE o Sr. Rovélio não esteve no Posto no dia 03 de agosto de 2008; QUE nesse dia o depoente e seus familiares não receberam camisas para participar da carreata; Aos questionamentos feitos pelos advogados do representado respondeu QUE as notas usadas no dia da carreata em nome da prefeitura de São Mateus tinha o nome do emitente (Prefeitura de São Mateus) escrito à mão; QUE as notas em nome da Prefeitura de São Mateus eram assinadas pelo genro do Sr. Rovélio, o Sr. Marcos; QUE conhece as assinaturas de Marcos e Bogea, e por isso no dia da carreata conseguia reconhecer as notas por eles assinadas em nome da prefeitura; QUE no dia da carreata não foram abastecido carros oficiais da prefeitura da São Mateus; QUE não se recorda quem eram os motoristas dos carros de som dos representados abastecidos no dia da carreata; QUE Geisa não disse ao depoente de quem era o dinheiro utilizado para pagar os abastecimentos realizados no dia da carreata; QUE durante esse dia, por diversas vezes, o depoente repassou ao gerente do posto o faturamento; QUE nesse dia mesmo entregou as notas para a gerência e não tirou cópia de nenhuma delas.; QUE Geisa estava sozinha no posto no dia da carreata; QUE não se recorda que hora Geisa deixou o posto, mas pode afirmar que foi do meio para o final da tarde; QUE em 2008 só trabalhou no Posto Mariana; QUE Ivanildo esteve no posto no dia da carreata, mas o depoente não sabe se ele conversou com Geisa; QUE não sabe dizer se Domingos Junior foi doador da campanha do Sr. Rovélio; QUE Marcos e Bogea não estiveram no posto no dia da carreata; QUE conhece de vista Urubatan, irmão de Pará; QUE no dia da carreata Urubatan não esteve no posto Mariana abastecendo nenhum veículo; QUE não sabe precisar quanto em dinheiro recebeu de Geisa para abastecimento de veículos no dia da carreata; QUE Geisa não abasteceu nenhum veiculo seu no dia da carreata; QUE ninguém comentou com o depoente que estava abastecendo para participar da carreata dos representados; QUE conhece de vista Manoel Moura e pode afirmar que ele não esteve no posto Mariana no dia da carreata; QUE não sabe dizer qual frentista trabalhou no Posto São Domingos no dia da carreata; QUE conhece Marco Antonio Castro, conhecido como Marquinhos, e pode afirmar que ele não esteve no posto Mariana no dia da carreata; QUE no dia da carreata também foram abastecidos carros que nada tinham a ver com o evento e que esses abastecimentos foram pagos em dinheiro; QUE a carreata não passou em frente ao Posto Mariana; QUE Geisa não disse ao depoente que estava abastecendo os carros para que participassem da carreata; QUE Geisa não disse a mando de quem estava executando o trabalho e tampouco o depoente tem essa informação; QUE não se recorda o nome de alguma pessoa que tenha abastecido no posto no dia da carreata; QUE no dia da carreata nenhum veiculo particular dos representados foi abastecido no Posto Mariana; QUE não se recorda de nenhum candidato ter abastecido seu veiculo no dia da carreata no Posto Mariana; QUE não presenciou as convenções partidárias havidas em 2008; QUE não se recorda de ter visto ninguém vestindo a camisa juntada aos autos antes do dia da carreata; QUE conhece Sebastião Nunes Neto, conhecido como Neto do Bradesco e que pode afirmar que o mesmo não esteve no posto mariana no dia da carreata; Dada a palavra ao MP respondeu QUE procura o emitente sempre que recebe uma nota erroneamente preenchida, mas que paga o respectivo valor caso não consiga a correção; QUE no dia da carreata não houve nenhum caso de preenchimento equivocado de notas e todas recebidas naquela data foram devidamente pagas; QUE a gerência do Posto também não detectou nenhuma nota errada no dia da carreata" (Vol.II, fls.399/402).

Como se vê, mesmo sendo empregado - há anos - de um doador de campanha e colaborador político do representado Rovélio, o frentista Josevaldo não hesitou e sustentou, com notável firmeza, que, no dia 03 de agosto de 2008, Geisa Câmara Mendonça, servidora comissionada da Prefeitura de São Mateus desde 2005 (fl.403), coordenou a distribuição de combustível para pessoas que participariam da carreata promovida pelos representados naquele mesmo dia.

Vale dizer, por oportuno, que a firmeza de Josevaldo se evidenciou ainda mais quando da acareação com Geisa. Diferentemente desta informante, a testemunha do juízo não hesitou e inspirou ainda mais confiança.

Impõe-se, portanto, nessa parte, o acolhimento da pretensão da representante, por afronta ao disposto no art.41-A da Lei n0 9.504/97.

Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos:

"O CANDIDATO A POSTO ELETIVO QUE DISTRIBUI COMBUSTÍVEL VISANDO A CAPTAÇÃO DA VONTADE DO ELEITOR SUJEITA-SE ÀS PENAS PREVISTAS NO ART. 41-A DA LEI Nº 9504/97. Decisão: UNÂNIME, em rejeitar as preliminares argüidas e conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para aplicar ao recorrido a pena de multa no valor de 3000 UFIRS." (Recurso Eleitoral nº 1652 (25087), TRE/PR, Iporã, Rel. Jaime Stivelberg. j. 28.06.2001, DJ 03.08.2001).

"ELEIÇÕES 2008. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. APREENSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO. INELEGIBILIDADE. Verificada, por meio da análise dos fatos e das provas trazidas aos autos, a existência de diversos elementos que atestam a materialidade da distribuição de vales-combustíveis e a autoria da captação ilícita de votos, impõe-se o reconhecimento da prática vedada pelo art. 41-A, da Lei 9.504/97. O elevado número de veículos participantes da carreata do candidato, artificialmente provocado pela distribuição dos vales-combustível, evidencia a potencialidade da conduta configuradora do abuso de poder econômico de influenciar decisivamente o pleito, tornando imperativas a cassação do registro do candidato e a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subsequentes." (Recurso Eleitoral nº 6051 (36.346), TRE/RJ, Rel. Maria Helena Cisne. j. 29.09.2008, unânime).

"(...) Investigação judicial. Art. 41-A da Lei n0 9.504/97. (...) Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. (...) 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão no 21.264. (...)" NE: Distribuição de padrão de luz. (Ac. N0 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

Por derradeiro, não excede dizer que, conquanto seja irrelevante sua potencialidade lesiva 5, a ilegalidade apontada neste caso (distribuição de combustível a eleitores) pode, sim, ter adulterado o resultado das eleições, ainda mais se considerada a diferença entre os primeiros e os segundos, que foi de apenas 22 (vinte e dois) votos.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a Representação Eleitoral no 139/2008, proposta pela Coligação Frente de Libertação de São Mateus, e, nos termos do art.41-A da Lei no 9.504/97:

1) casso os diplomas de Prefeito e Vice-prefeito expedidos, respectivamente, em favor de Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido, relativamente à eleições havidas em outubro de 2008;

2) imponho a Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido multa de 10.000 (dez mil) Ufir, para cada um.

Dos efeitos desta decisão

Não desconheço que, em casos como este, a jurisprudência majoritária é no sentido de que os efeitos da sentença são imediatos, pois, dentre outras coisas, não há declaração de inelegibilidade.

Em que pese isso, parece-me desarrazoado determinar de logo a posse dos que ficaram em segundo lugar na disputa eleitoral. Num momento de crise institucional como o que experimentou este município nos últimos meses, com episódios de extrema violência e depredação de importantes prédios públicos, deve-se evitar, tanto quanto possível, alterações precárias (isto é, sujeitas a reforma judicial) no comando da administração municipal.

Deve-se, pois, aguardar o trânsito em julgado desta decisão ou deliberação distinta de Corte recursal.

Da remessa de cópias dos autos ao Ministério Público

Tendo em conta que, no curso da instrução processual, foram colhidos indícios do cometimento de ilícitos eleitorais, civis, administrativos e criminais, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se
São Mateus/MA, 13 de abril de 2009.

Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Designado pela Portaria n0 111/2009-CRE

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1 - "Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."

2 Recurso Eleitoral nº 3125, TRE/GO, Mutunópolis, Rel. Amélia Netto Martins de Araújo. j. 19.09.2005, unânime, DJ 26.09.2005.

3 Ramayana, Marcos. Direito eleitoral - 2ª edição / Marcos Ramayana - Rio de Janeiro : Impetus, 2004. P.288.

4 "[...] QUE doou para a campanha dos apresentados aproximadamente R$20.000,00" [...] "QUE o informante chegou a disponibilizar carros seus, devidamente abastecidos, para participarem das carreatas [...]" (Vol.I, fls.210 e 211)

5 "Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2000. Captação de sufrágio. Nexo de causalidade. Desnecessidade. Matéria fática. Reexame. Impossibilidade. Dissídio não caracterizado. Fundamentos não infirmados. Negado provimento. I - Em se tratando de captação ilegal de sufrágio, esta Corte já assentou ser desnecessário o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito. II - Nega-se provimento a agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada" (Ac. n0 20.312, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins)

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