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TJ/MT - Normas autorizam cobrança de assinatura básica de telefonia fixa

É licita cobrança de tarifa de assinatura básica mensal, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do TJ/MT ao julgar procedente o Recurso de Apelação nº 4.096/2009. A Brasil Telecom S. A. filial MT argüiu que a tarifa de assinatura foi prevista pelo contrato público de concessão assinado entre a concessionária e a Anatel, prevista nas Resoluções 85/1998 e 426/2005 da agência reguladora e em portarias do Ministério das Telecomunicações.

Da Redação

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Atualizado às 15:25


Telefonia


TJ/MT - Normas autorizam cobrança de assinatura básica de telefonia fixa

É licita cobrança de tarifa de assinatura básica mensal, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do TJ/MT ao julgar procedente o Recurso de Apelação nº 4.096/2009. A Brasil Telecom S. A. filial MT argüiu que a tarifa de assinatura foi prevista pelo contrato público de concessão assinado entre a concessionária e a Anatel, prevista nas Resoluções 85/1998 e 426/2005 da agência reguladora e em portarias do Ministério das Telecomunicações.

A apelante alegou no recurso que não haveria erro pela cobrança, já que a tarifa remunera um serviço efetivamente prestado ao usuário. Preliminarmente buscou a competência da Justiça Federal para julgar a questão, ante a necessidade de considerar a Anatel como parte passiva do processo e, no mérito, requereu reforma da sentença que havia declarado ilegal a referida tarifa em contrato firmado entre a empresa e as partes apeladas. O relator, desembargador Evandro Stábile, analisou no pedido preliminar que a Agência Nacional de Telecomunicações é apenas reguladora e fiscalizadora da concessionária de serviços públicos, não estabelecendo a forma da prestação de serviço. Esse fato, explicou, torna a lide direta entre consumidor e a empresa de telefonia, cabendo decisão da Justiça Estadual.

Quanto à assinatura básica, o relator explicou que possui amparo legal e não caracteriza qualquer ilegalidade. Observou a Resolução nº 85/1998 da Anatel, que em seu artigo 3º, inciso XXI, define tarifa ou preço de assinatura e valores pagos pelo assinante, durante toda a prestação do serviço. Ressaltou também o artigo 93, inciso VII, da Lei 9.472/1997 (que organizou os serviços de Telecomunicações) e as Portarias 217/1997 e 226/1997 do Ministério das Comunicações, que fundamentam a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Dessa forma, o magistrado considerou descaracterizada a suspeita de cobrança irregular, sob pena de inviabilizar a própria prestação dos serviços, já que há uma estrutura à disposição do consumidor, com custos, o que justifica a necessidade de equilíbrio econômico entre concessionária e clientes. E para finalizar, o relator alertou ainda para a Súmula no 356 do Superior Tribunal de Justiça, que valida tal cobrança, sendo o serviço disponibilizado de modo contínuo e ininterrupto.

O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, como vogal convocado, e o desembargador José Tadeu Cury, como revisor, componentes da câmara julgadora, votaram pela unanimidade acatando o recurso.

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