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Boletim da 441ª Sessão Ordinária do Cade

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade reuniu-se nesta quarta-feira, 15 de abril de 2009, para realização de sua 441ª Sessão Ordinária de Julgamento. Foram analisadas 51 matérias, além dos despachos.

Da Redação

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Atualizado às 08:54

Cade

Boletim da 441ª Sessão Ordinária do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 441ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 15/4.

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O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade reuniu-se nesta quarta-feira, 15 de abril de 2009, para realização de sua 441ª Sessão Ordinária de Julgamento. Foram analisadas 51 matérias, além dos despachos.

Merece destaque o Ato de Concentração 08012.010037/2008-97 que trata da aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (Polipetro) pela Alesat Combustíveis S.A. (Alesat). A Alesat é uma empresa nacional pertencente aos Grupos Asamar e Caraú e a Polipetro uma empresa de origem brasileira que pertence ao Grupo Vibrapar; ambas desenvolvem atividades de comercialização de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, óleo combustível e biodiesel. Acompanhando o voto do Conselheiro Relator, Fernando de Magalhães Furlan, o caso foi aprovado sem restrições, impondo-se multa por intempestividade no valor de R$ 150.377,75.

Outro caso relevante é o Ato de Concentração 08012.000329/2009-90 que se refere à aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Unidade Cearense de Imagem Ltda. (Unimagem) pela Diagnósticos da América S.A. (DASA). A DASA é uma sociedade brasileira que atua na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica, mediante a realização de diversos exames; a Unimagem é uma sociedade brasileira que atua na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica, mediante a realização de exames por imagem. A operação foi aprovada unanimemente pelo plenário, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, Olavo Chinaglia, com restrição quanto à adequação da abrangência geográfica da cláusula de não-concorrência restringindo-se a abrangência territorial ao município de Fortaleza/CE.

Vale destacar também o Ato de Concentração 08012.001586/2009-49 que trata de operação na qual a Air Products Brasil Ltda (Air Products) adquiriu os ativos da Oxi-Maq Comercial Ltda. (Oxi-Maq). A Air Products é a única empresa brasileira pertencente ao Grupo Air Products, norte-americano, atuante na indústria química e petroquímica - gases industriais e diversos. A Oxi-Maq atua no comércio, na importação e na exportação de peças, gases, máquinas e equipamentos industriais, máquinas e implementos agrícolas, serviços de reforma/locação e representação em geral. O plenário acompanhou, por unanimidade, o Conselheiro Relator, Carlos Ragazzo, e aprovou a operação sem restrições com aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 56.759,09.

Por fim, foi homologado em plenário o Despacho GAB VMC nº 007/2009, apresentado pelo Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, onde o CADE decide sobrestar o julgamento a respeito do cumprimento do Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação (APRO) relativo ao Ato de Concentração 08012.002820/2007-93, em que o Grupo Petrobras adquiriu parte dos ativos do Grupo Ipiranga, quais sejam (i) o negócio de distribuição de combustíveis e lubrificantes nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (ii) as lojas de conveniência localizadas nessas regiões; e (iii) a participação na IASA - Ipiranga Asfaltos S.A.. De acordo com as cláusulas do APRO, as empresas deveriam implementar certa estrutura de governança que permitisse a segregação das atividades estratégicas e comerciais das empresas, além de outras obrigações específicas. Por outro lado, o CADE tomou conhecimento, por meio da Secretaria de Direito Econômico, da existência do procedimento investigatório 1561/07, conduzido pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Além disto, foram apresentados alguns CDs contendo conversas que poderiam, hipoteticamente, representar evidências sobre um suposto descumprimento do APRO. As partes alegaram alguns problemas formais e matérias em tais gravações efetuadas. Todavia, dado que a avaliação do cumprimento do APRO e a análise a respeito de práticas concertadas na distribuição de combustível em Cuiabá possuem conteúdo probatório interdependente, decidiu-se pelo sobrestamento do feito, levando em conta o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil.

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