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TJ/ES vota em sessão pública a escolha do novo desembargador

Vai ser realizada hoje, às 15h, a sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno para eleger o novo desembargador do TJ/ES. A vaga é destinada à magistratura e será preenchida pelo critério de merecimento, seguindo o princípio de alternância, conforme determina o Regimento Interno do TJ/ES.

Da Redação

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Atualizado às 10:05

Sessão extraordinária

TJ/ES vota em sessão pública a escolha do novo desembargador

Vai ser realizada hoje, às 15h, a sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno para eleger o novo desembargador do TJ/ES. A vaga é destinada à magistratura e será preenchida pelo critério de merecimento, seguindo o princípio de alternância, conforme determina o Regimento Interno do TJ/ES.

Disputam a vaga 22 dos 28 juízes, que integram o chamado quinto da magistratura Estadual. O novo desembargador será escolhido em sessão pública, voto aberto e fundamentado, conforme determina o CNJ. Os 22 juízes abaixo são os que protocolaram ofício endereçado à Presidência do Tribunal manifestando o interesse em disputar o cargo. São eles:

1) Roberto Da Fonseca Araújo

2) Carlos Simões Fonseca

3) Dair José Bregunce De Oliveira

4) Robson Luiz Albanêz

5) Arthur José Neiva De Almeida

6) William Couto Gonçalves

7) Eliana Junqueira Munhos Ferreira

8) Jorge Do Nascimento Viana

9) Paulo Roberto Luppi

10) Elisabeth Lordes

11) Telêmaco Antunes De Abreu Filho

12) William Silva

13) Cristovão De Souza Pimenta

14) Maria Cristina De Souza Ferreira

15) Júlio César Costa De Oliveira

16) Marianne Júdice De Mattos

17) Walace Pandolpho Kiffer

18) Ewerton Schwab Pinto Júnior

19) Raimundo Siqueira Ribeiro

20) Débora Maria Ambos Corrêa Da Silva

21) Abgar Torres Paraíso

22) Jaime Ferreira Abreu

  • Confira também o que diz o Regimento Interno do TJ sobre a eleição de Juiz de Entrância Especial para o cargo de desembargador:

CAPÍTULO I - Regimento Interno do TJ/ES

Art. 8º - Na composição do Tribunal, quatro quintos dos lugares serão preenchidos por promoção dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial e um quinto por membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 1º - O acesso do Juiz de Direito ao Tribunal far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, dentre os que integrarem a primeira quinta parte na lista de antiguidade.

§ 2º - A lista tríplice para promoção por merecimento e as indicações para promoção por antiguidade ou para remoção, serão organizadas pelo Tribunal Pleno, sendo encaminhadas ao Presidente para expedição do ato respectivo, que se dará no prazo máximo de dez dias;

§ 3º - Ao fazer o ato, o Presidente considerará como merecimento:

a) obtenção do maior número de votos, observados os escrutínios;

b) em caso de empate, a antiguidade na entrância;

c) a antiguidade na carreira;

d) frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; e) apresentação da maior frequência e segurança no exercício da jurisdição pelo magistrado.

§ 4º - É obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

CAPÍTULO III - Regimento Interno do TJES

Art. 13 - Com exceção da hipótese prevista no Art. 94 da Constituição Federal, os Desembargadores serão nomeados por promoção dos juízes de Direito de Entrância Especial, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observado o que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 7º deste Regimento.

§ 1º - Na apuração da antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros. Se o juiz mais antigo for recusado, será repetida a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.

§ 2º - Na promoção por merecimento, será formada lista tríplice dentre os Juízes com pelo menos dois anos de exercício na entrância, componentes da primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância. Serão observados na aferição do merecimento os critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição.

§ 3º - Se nenhum dos Juízes que requereu a promoção contar com dois anos de exercício na respectiva entrância, concorrerão todos os requerentes.

§ 4º - Se nenhum dos Juízes obtiver a votação exigida ou se os que a obtiverem não bastarem para completar a lista, proceder-se-á a novo escrutínio, a que concorrerão os mais votados.

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