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TJ/RJ - Jornal é condenado por publicação errada de foto

A 2ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou, por unanimidade de votos, o jornal "O Diário" (empresa Múltipla Mídia Ltda), de Campos dos Goytacazes, a pagar indenização de R$ 20 mil a Lucas Inácio de Souza Vianna, por danos morais. Durante o carnaval de 2006, sua fotografia foi publicada pelo jornal, que o apontava como suspeito do atropelamento de 36 foliões, o que não era verdadeiro. A relatora do recurso foi a desembargadora Elisabete Filizzola.

Da Redação

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Atualizado às 08:26


Suspeito errado


Jornal é condenado por publicação errada de foto

A 2ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou, por unanimidade de votos, o jornal "O Diário" (empresa Múltipla Mídia Ltda), de Campos dos Goytacazes, a pagar indenização de R$ 20 mil a Lucas Inácio de Souza Vianna, por danos morais. Durante o carnaval de 2006, sua fotografia foi publicada pelo jornal, que o apontava como suspeito do atropelamento de 36 foliões, o que não era verdadeiro. A relatora do recurso foi a desembargadora Elisabete Filizzola.

Lucas Inácio conta que, no dia 24 de fevereiro, durante os festejos de carnaval, houve um acidente de trânsito que resultou em atropelamento de diversas pessoas, na Praia de Grussai, em São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro. Ele estava andando a pé com dois amigos acompanhando o tradicional bloco "Boneca do Waldir", quando viu um cordão de isolamento e, por curiosidade, perguntou a um policial o que estava ocorrendo. O policial disse que não havia acontecido nada e que era para ele "circular".

O autor da ação comentou então ter retornado para a companhia dos amigos, quando foi abordado, preso e colocado dentro de uma viatura, ficando lá por uns 20 minutos, e depois liberado. Neste período, o jornal fez fotos dele detido, publicando uma delas na primeira página com legenda que o indicava como suspeito do atropelamento, ao lado do carro envolvido. Na edição do dia 2 de março, porém, logo após o carnaval, o fato foi desmentido pelo "O Diário", que divulgou ser o estudante Juscelino Duarte dos Reis Júnior, o responsável pelos atropelamentos, e não, Lucas - na época, estudante da faculdade de Odontologia de Campos.

Lucas atribuiu o fato de ter sido detido no local a uma possível interpretação de desacato, em razão do diálogo mantido entre ele e o policial, resolvido depois de um pedido de desculpas. Mas que isto não seria indício suficiente para a publicação de sua foto como suspeito junto à do veículo atropelador totalmente destruído e a multidão que ali se encontrava. Ele comentou que o incidente trouxe o questionamento de seus amigos e colegas de faculdade, além de hostilidade à sua vida por desconhecidos na rua, tendo sido ele obrigado então a andar acompanhado, pois tinha medo de ser agredido.

"Embora a empresa Ré procure convencer de que não teria se excedido em seu direito de informação assegurado pela nossa Lei Maior, o certo é que não comprovou que a notícia dada tendo o autor como suspeito do atropelamento tenha ocorrido. Evidentemente, tal notícia trouxe para ele abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra e à sua imagem ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis", afirmou a relatora do recurso.

Ela comentou ainda que cabia à empresa Ré comprovar que, em algum momento, o autor tenha sido reconhecido pelas autoridades policiais presentes no local como suspeito da autoria do atropelamento, mas não o fez. "A imprensa tem o dever de informar, mas não tem autoridade para reconhecer alguém como suspeito de crime", comentou a desembargadora Elizabete Filizzola.

A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, em 4 de julho de 2008 (processo nº 2006.014.002446-4), e mantida em parte pela 2ª Câmara Cível do TJ/RJ (apelação cível nº 2009.001.09125), em março deste ano. Além da indenização de R$ 20 mil, o jornal terá ainda que arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


  • Confira abaixo a íntegra do Acórdão :

____________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Apelação n.º: 2009.001.09125;

Apelante 1: MULTIPLA MIDIA LTDA.

Apelante 2: LUCAS INACIO DE SOUZA VIANNA

Apelados: OS MESMOS

Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA

ACÓRDÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANO À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO.

Versa a controvérsia sobre o direito do autor de ser indenizado por danos morais que alega ter sofrido em razão de sua otografia ter sido publicada em jornal atribuindo-lhe a condição de suspeito pelo acidente em resultou em lesões em 36 pessoas.

A leitura do texto e fotografias contidos na primeira página do jornal pertencente ao réu permite a conclusão equivocada de que o Autor seria o motorista do automóvel Corsa e o causador do atropelamento de 36 pessoas.

Embora a empresa Ré procure convencer de que não teria se excedido em seu direito de informação assegurado pela nossa Lei Maior, o certo é que não comprovou que a notícia dada tendo o Autor como suspeito do atropelamento seja verdadeira. Cabia a empresa Ré comprovar que, em algum momento, o autor tenha sido reconhecido pelas autoridades policiais presentes no local como suspeito da autoria do atropelamento, mas não o fez. A imprensa tem o dever de informar, mas não tem autoridade para reconhecer alguém como suspeito de crime.

Evidentemente, tal notícia trouxe para o Autor real abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra e à sua imagem ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.

A indenização foi arbitrada em R$20.000,00, quantia esta que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não merecendo qualquer reparo. No que tange aos ônus da sucumbência vê-se que tem razão o Autor, ora 2º Recorrente, haja vista que sucumbiu em parte mínima do seu pedido devendo a empresa Ré arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sentença que se reforma, em parte, negando provimento ao 1º recurso e dando provimento parcial ao segundo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 2009.001.09125, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca De Campos dos Goytacazes em que figuram, como apelantes, MULTIPLA MIDIA LTDA e LUCAS INACIO DE SOUZA VIANNA e, como apelados, OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer dos recursos e, à unanimidade de votos, negar provimento ao 1º recurso e dar parcial provimento ao 2º.

Adota-se o relatório de fls.150/151.

V O T O

Versa a controvérsia sobre o direito do autor de ser indenizado por danos morais que alega ter sofrido em razão de sua fotografia ter sido publicada em jornal atribuindo-lhe a condição de suspeito pelo acidente em resultou em lesões em 36 pessoas.

O direito à imagem constitui direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo 3 o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.

Como ensina o ilustre Des. e Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Malheiros, pág. 119, o uso da imagem alheia... "Dará lugar ao dano moral se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando, dor, vergonha e sofrimento ao seu titular...."

No caso, o autor afirma que "... o jornal "O Diário", de maneira absolutamente irresponsável, porquanto improcedente, vinculou a imagem e a pessoa do Autor ao acidente ocorrido em Grussai no sábado passado, dia 24/02/06, atribuindo-lhe a condição de suspeito do aludido acidente que resultou, segundo o jornal, por vitimar 36 pessoas." Diz o Autor que tal notícia, mentirosa e sem qualquer procedência, está destruindo a vida do autor, reduzindo em frangalhos os seus nervos, comprometendo, seriamente, sua vida familiar, profissional e acadêmica, obrigando-o a explicações reiteradas e sucessivas a todos que o conhecem e que tomaram conhecimento da reportagem.

Narra, também, que, realmente, foi detido no local, porém, por ato "arbitrário" da polícia e por fato estranho à autoria do atropelamento, qual seja, um possível desacato em razão de diálogo mantido entre o autor e um policial, sendo liberado por outro policial mais graduado, mediante pedido de desculpas.

Por fim, afirma que o jornal não poderia publicar a sua foto juntamente com a do veículo atropelador totalmente destruído e a multidão que ali se encontrava vinculando-o como suspeito de grave acidente.

Do exame dos jornais acostados aos autos vê-se que a empresa Ré publicou a fotografia do autor dentro de uma viatura policial quando estava sendo detido por possível desacato, lado a lado com a fotografia do atropelamento de 36 pessoas colocando os seguintes dizeres: " O suspeito detido ontem após o atropelamento de 36 pessoas na Praia de Grussaí, em São João da Barra. O carro, um Corsa, foi destruído pelos foliões revoltados."

Realmente, a leitura do texto e fotografias contidos na primeira página do jornal pertencente ao réu permite a conclusão equivocada de que o Autor seria o motorista do automóvel Corsa e o causador do atropelamento de 36 pessoas.

Embora a empresa Ré procure convencer de que não teria se excedido em seu direito de informação assegurado pela nossa Lei Maior, o certo é que não comprovou que a notícia dada tendo o Autor como suspeito do atropelamento tenha ocorrido. Evidentemente, tal notícia trouxe para o Autor real abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra e à sua imagem ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.

Cabia a empresa Ré comprovar que, em algum momento, o autor tenha sido reconhecido pelas autoridades policiais presentes no local como suspeito da autoria do atropelamento, mas não o fez.

A imprensa tem o dever de informar, mas não tem autoridade para reconhecer alguém como suspeito de crime. A indenização foi arbitrada em R$20.000,00, quantia esta contra a qual se insurgiram as partes, a empresa ré pretendendo ver minorada, enquanto o Autor busca a sua majoração.

A indenização por danos morais deve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade afigurando-se razoável o valor fixado pelo ilustre magistrado sentenciante.

Finalmente, no que tange aos ônus da sucumbência vêse que tem razão o Autor, ora 2º Recorrente, haja vista que sucumbiu em parte mínima do seu pedido devendo a empresa Ré arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Por tais fundamentos, conhece-se dos recursos, negando provimento ao 1º recurso e dando provimento parcial ao segundo para condenar a empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2009.

Des. ELISABETE FILIZZOLA


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