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TRF/4 considera inválido diploma de doutorado obtido na Argentina

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região, por maioria, julgou procedente o recurso da Universidade Federal do Paraná - UFPR e considerou inválido diploma de doutor em ciências empresariais obtido na Universidad Del Museo Social Argentino. A decisão foi publicada nesta semana.

Da Redação

sábado, 6 de junho de 2009

Atualizado em 5 de junho de 2009 20:49


Inválido

TRF da 4ª região considera inválido diploma de doutorado obtido na Argentina

A 3ª Turma do TRF da 4ª região, por maioria, julgou procedente o recurso da Universidade Federal do Paraná - UFPR e considerou inválido diploma de doutor em ciências empresariais obtido na Universidad Del Museo Social Argentino. A decisão foi publicada nesta semana (v. abaixo).

A UFPR apelou após a Justiça de primeiro grau ter determinado que o diploma da autora da ação fosse registrado e admitido. A sentença de primeiro grau entendeu que o Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (CONEAU) seria o suficiente para considerar a validade do diploma no Brasil.

Após analisar o recurso, o relator do acórdão na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deu razão à universidade, que alega não estar o curso da autora credenciado ao CONEAU. Ela citou, ainda, o fato de que o curso realizado pela autora não é reconhecido nem no seu país de origem, pois, no verso do diploma consta a frase : "o presente documento de pós-graduação não o capacita para exercício profissional algum dentro do território da República Argentina".

O CONEAU é um acordo para admissão de títulos e graus universitários segundo o qual Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai se comprometem a admitir, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação em atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior obtidos nos respectivos países.

  • AC 2008.70.00.009800-1/TRF

________________ 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ELIAS GARCIA
ADVOGADO : Cesar Lourenco Soares Neto
: Shalom Moreira Baltazar

EMENTA

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO.

Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2009.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora para o acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR : JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ELIAS GARCIA
ADVOGADO : Cesar Lourenco Soares Neto
: Shalom Moreira Baltazar

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando à parte ré que adote todas as providências administrativas necessárias para registrar e admitir o título de Doutor obtido pelo demandante junto à Universidad Del Museo Social Argentino, para fins de docência e pesquisa, nos termos do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. A Universidade foi condenada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Com contra-razões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia.

JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR : JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ELIAS GARCIA
ADVOGADO : Cesar Lourenco Soares Neto
: Shalom Moreira Baltazar

VOTO

Sustenta a recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, em face da falta de provocação da Administração para se manifestar sobre a pretensão do demandante, e a impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de não constar como reconhecido pelo CONEAU o curso de doutorado realizado pelo autor junto à Universidad Del Museo Social Argentino.

Explicito que não é necessário o esgotamento da via administrativa, não sendo preciso, portanto, a efetivação do pedido administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judiciária.

Extinguir a ação por falta de comprovação do prévio requerimento administrativo, na situação presente, permissa venia, desvirtua o direito de ação assegurado constitucionalmente, cuja acepção deve ser a mais ampla possível. O Poder Judiciário não se pode descurar de cumprir a função jurisdicional, devendo aplicar as normas processuais à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Nas palavras do insigne processualista Arruda Alvim, "o que é necessário ter presente, todavia, é que as condições da ação são requisitos de ordem processual, 'lato sensu', intrinsecamente instrumentais, e operam, em última análise, para se verificar se o direito de ação existe ou não. Não encerram, em si, bem-fim; são requisitos-meio para, admitida a ação, ser julgado o seu mérito" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 6ª ed., p. 377).

Quanto a aventada impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se a preliminar com o mérito do pedido, que passo a examinar.

Importante referir, de início, que o aludido Acordo para admissão de títulos e graus universitários (Decreto nº 5.518, de 23.08.2005, aprovado na Câmara e no Senado e pelo do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal), admite, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação obtidos no exterior tão-somente para as atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, nos seguintes termos:

Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

O mesmo Acordo, em seu art. 3º, exige que os mencionados títulos de graduação e pós-graduação sejam expedidos por instituições reconhecidas e estejam validados nos Estados-partes de origem, o que vale dizer que, para que um título de Doutor obtido na Argentina, como é o caso dos autos, tenha validade no Brasil, necessário que a instituição de ensino e o próprio curso estejam legalmente reconhecidos na Argentina, como ocorre no caso ora em exame. Vejamos:

Art. 3º Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

O art. 4º do Acordo, por sua vez, equipara a validade dos títulos obtidos no exterior, para as finalidades especificadas (pesquisa e docência), aos nacionais de cada Estado, verbis:

Art. 4º. Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Por fim, o art. 5º do mesmo instrumento, abaixo transcrito, afirma, categoricamente, que tais títulos conferem direito somente ao exercício das atividades de docência e pesquisa em instituições superiores, sendo necessário o reconhecimento do Estado-parte para qualquer outra finalidade:

Art. 5º. A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

De uma leitura atenta dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que devem ser admitidos como válidos, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados-partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, exigindo-se, para qualquer outra finalidade, a revalidação do diploma pelo Estado-parte, de acordo com sua legislação.

Isto porque o Acordo firmado pelos quatro Estados-partes (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai ), tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República, está incorporado à legislação brasileira, a meu sentir, em um nível hierárquico intermediário, isto é, abaixo da Constituição e acima da legislação infraconstitucional, cumprindo ao Poder Judiciário aplicá-lo internamente, afastando as leis ordinárias nacionais que lhe sejam contrárias.

Tenho eu, pois, que a negativa de reconhecimento do diploma do apelante interfere na própria credibilidade da política externa brasileira, colocando-a em risco, na medida em que frustra a observância de compromisso assumido em tratado internacional, além de comprometer o processo de integração dos países que compõem o MERCOSUL, indo em direção contrária à política de irmanamento que deve imperar entre nações vizinhas.
Ao demais, conforme consignou o MM. Juízo a quo, a fls. 795/798:

"(...) O demandante comprovou a obtenção do título de doutor (fls. 74/83) ministrado na Argentina em Instituição de Ensino Superior de referido país, em regime presencial, apresentando a respectiva tradução dos documentos pertinentes ao título lhe concedido, e trazendo elementos aptos a certificar a validade e regularidade do curso a que o autor se submeteu (fls. 300/320) e a sua duração superior a 360 (trezentos e sessenta) horas. Outrossim, explicita na exordial que sua pretensão consiste no registro e admissão do diploma para fins de docência e pesquisa.

(...)

Saliente-se que nos considerandos anotados no início do Decreto nº 5.518/05 consta registro sobre a aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de outubro de 2003, do texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999; bem assim que houve o depósito do instrumento de ratificação pelo Governo Brasileiro em 21 de maio de 2004, e a entrada em vigor do Acordo no plano internacional anteriormente.

Não se discute, assim, a vigência do Decreto a partir de 21.06.2004 no plano internacional e no plano interno, de modo que os graduados e pós-graduados que almejem a utilização do título respectivo para fins de docência e pesquisa assim possam proceder mediante submissão de seu título a registro perante o Estado Parte diverso daquele responsável por sua emissão.

(...)."

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ELIAS GARCIA
ADVOGADO : Cesar Lourenco Soares Neto
: Shalom Moreira Baltazar

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir do Eminente Relator.

Tenho que o recurso interposto pela UFPR merece provimento. Neste sentido, manifestou-se o Eminente Procurador Regional da República, Dr. João Carlos de Carvalho Rocha, por meio do parecer de fls. 903/905, do qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir.

"(...)

A sentença merece ser reformada.

Primeiramente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse em agir do demandante por ausência de pedido administrativo, registre-se que não é necessário o esgotamento da via administrativa, não sendo preciso, portanto, a efetivação do pedido administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judiciária.

Extinguir ação por falta de comprovação do prévio requerimento administrativo, na situação presente; desvirtua o direito de ação assegurado constitucionalmente, cuja acepção deve ser a mais ampla possível. O Poder Judiciário não se pode descurar de cumprir sua função jurisdiciónal, devendo aplicar, as normas processuais à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Nas palavras do insigne processualista Arruda Alvim, "o que é necessário ter presente, todavia, é que as condições da ação são requisitos de Ordem processual, 'lato sensu' intrinsecamente instrumentais, e operam, em última análise, para se verificar se o direito de ação existe ou não. Não encerram, em si, bem-fim; são requisitos-meio para, admitida a ação, ser julgado o seu mérito" (Manual de Direito Processual Civil, voI. 1, 6a ed., p. 377).

Com relação a preliminar ele impossibilidade jurídica do pedido, a mesma confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com este será analisada.

Outrossim, em relação ao mérito, merecem prosperar as irresignações aventadas pela apelante, vejamos.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) prevê que os diplomas obtidos no exterior sejam submetIdos a processo de revalidaçao nas universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, ,"respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. " (art. 48" §2°)

Outrossim, com base no Decreto, n.º 5.518, o qual,introduziu com força de lei o conteúdo do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, percebe-se que este, em nenhum momento, exime a necessidade de se compatibilizar com as regras internas, no caso de registro para o exercício das atividades de docênda e de pesquisa.

Ocorre que, a partir da análise dos documentos trazidos pela apelante, verifica-se que o pedido do autor acerca do registro de seu diploma apenas para fins de exercício de atividades de pesquisa e docência não merece prosperar. Isso porque, o curso concluído por este não está credenciado na CONEAU (Comissión Nacional de Evaliación y Acreditadón Universitária), órgão ofiCial encarregado da avaliação externa e do credenciamento dos cursos superiores na Argeritina, conforme se verifica através do documento colacionado às fls.390/391, onde constam informações prestadas pela Professora Maria Lucia Masson - Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da UFPR. Ainda, consta que o referido curso foi oferecido no Brasil através de convênio e não foi submetido ou credenciado pela CAPES conforme determina a legislação brasileira com relação a cursos oferecidos em território nacional.

Ademais, por mais que por meio da Resolução Ministerial n.º 970, datada de,24 de abril de 1995, o Ministério de Educação e Cultura Argentino tenha outorgado validade nacional ao grau acadêmico de Doutor em Ciências Empresariais (fl.89/90), o art. 5° do Decreto 499/95 (fl.692) estabelece que o credenciamento de cursos de pós-graduação tem legitimidade por três anos. Assim, como o credenciamento fora obtido no ano de 1995, tal reconhecimento teria cessado ainda no ano de 1998, sendo que não constam nos autos quaisquer informações acerca de novo reconhecimento.

Desta feita, conforme bem destacado pela apelante, este E. TRF da 4a Região, em caso análogo ao dos autos, já decidiu no mesmo sentido,verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PÓSGRADUADO. NO EXTERIOR. DOUTORADO"NA UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO. REGISTRO DE DIPLOMA. - Nos, termos do§ 3° d oart. 48' daLDB, bem como a teor da Resolução CNE/CES n° 1, de 03/04/2001, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em universidades estrangeiras, cabendo às mesmas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, com vistas a reger internamente o procedimento de revalidação de títulos"- A negativa de aceitação do título do ora agravante, respaldou-se em parecer emitido por órgão competente da Universidade, no sentido de que a instituição Universidad Dei Museo Social Argentino (UMSA: não tem tradição de ensino em nível de pós-graduação na área cursada pelo agravante, tampouco tradição em pesquisa, não sendo o curso de Doutorado em Ciencias Empresariales reconhecido pelos órgãos tle credenciainento argentinos e nem mesmo, de forma formal, pela própria universidade que o abriga. - Ainda que·o Decreto Legislativo n° 800/2003 contemple o direito à aceitação automática de títulos obtidos em instituições do Mercosul, para fins acadêmicos, -esse mesmo Decreto reza' que 'os títulos de graduação e pós-graduação devem estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes. Desse, modo, a negativa da Universidade não é injustificada, ilegal ou arbitrtíria, não ensejando revisão jurisdicional, ao menos na quadra antecipatória. (TRF4, AO 2005.04.01.005083-6, Quarta Turma, Relatar Valdemar Capeletti, DJ 03/08/2005)

Portanto merecem ser alterados os fundamentos proferidos na sentença, uma vez que o curso concluído pelo autor não possui reconhecimento pelos órgãos de credenciamento argentinos e nem mesmo pela própria UFPR - tanto que no verso de seu diploma consta a seguinte observação vertida por tradutor juramentado (fl.78) "( .. ) o presente documento de pós-graduação não o, capacita para exercício profissional algum dentro do território da República Argentina."

Isso posto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso."

Assim, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

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