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TJ/MT - É abusiva carência para migração de plano de saúde para outra cidade

A Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico impetrou recurso contra decisão de juízo da 2ª vara Cível da comarca de Várzea Grande que considerou abusiva a carência exigida de um cooperado que transferiu o plano de saúde da unidade do Rio de Janeiro para Cuiabá. A decisão nos autos da ação declaratória de continuidade de relação foi mantida em Segunda Instância pela 5ª Câmara Cível do TJ/MT (Apelação nº 28734/2009).

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Atualizado em 10 de junho de 2009 16:01


Transferência

TJ/MT - É abusiva carência para migração de plano de saúde para outra cidade

A Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico impetrou recurso contra decisão de juízo da 2ª vara Cível da comarca de Várzea Grande que considerou abusiva a carência exigida de um cooperado que transferiu o plano de saúde da unidade do Rio de Janeiro para Cuiabá. A decisão nos autos da ação declaratória de continuidade de relação foi mantida em 2ª instância pela 5ª Câmara Cível do TJ/MT.

Aduziu a apelante que a Unimed Rio de Janeiro e a Unimed Cuiabá são pessoas jurídicas distintas, sem vínculo jurídico ou administrativo, sendo impossível absorver o período de carência transcorrido no primeiro contrato. O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, considerou que a Unimed se apresenta como uma cooperativa una, de abrangência nacional, ainda que para melhor administração se apresente dividida em seccionais em cada região do país. Prova é que se o apelado com o contrato firmado com a apelante necessitasse de atendimento em qualquer Estado do país seria atendido.

Ressaltou o artigo 51 do CDC (clique aqui), que dispõe que são nulas e de pleno direito as cláusulas abusivas. Lembrou o magistrado os estudos fixados pela Agência Nacional de Saúde em 15/4/2009, por intermédio de resolução normativa que regularizou a portabilidade da carência dos planos de saúde, reconhecendo mais uma vez a hipossuficiência do consumidor ante as operadoras de planos de saúde.

Essas normas, apontadas pelo relator, sustentaram a decisão, unânime, acompanhada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, vogal do caso, e pelo juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, como revisor convocado. Ficou determinado que a apelante custeasse integralmente, nos termos do contrato, as despesas e procedimentos hospitalares sem qualquer exigência de cumprimento de nova carência.

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