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TJ/RJ - Supervia terá que pagar R$ 15 mil à passageira que caiu ao desembarcar do trem

A Supervia terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma passageira que caiu ao desembarcar do trem. Segundo a autora da ação, Rita Maria de Oliveira, a composição fechou suas portas repentinamente, arremessando-a no chão da plataforma, o que provocou a fratura da sua perna direita. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Atualizado às 17:34


Dano moral

TJ/RJ - Supervia terá que pagar R$ 15 mil à passageira que caiu ao desembarcar do trem

A Supervia terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma passageira que caiu ao desembarcar do trem. Segundo a autora da ação, Rita Maria de Oliveira, a composição fechou suas portas repentinamente, arremessando-a no chão da plataforma, o que provocou a fratura da sua perna direita. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença de 1º grau quanto à indenização por danos morais. De acordo com o relator do processo, desembargador Antonio César Siqueira, "não há como se negar que as lesões sofridas pela autora se deram em virtude da má prestação do serviço pela ré".

No entanto, os magistrados resolveram reformar a sentença no que se referia à condenação da concessionária ré ao pagamento de pensão por oito meses, no valor de um salário mínimo, em decorrência da incapacidade da autora para o trabalho por causa do acidente.

"Em que pese à conclusão do laudo pericial indicando que a autora ficou incapacitada para o trabalho total e temporariamente por 8 meses, há que se esclarecer que à época dos fatos a autora já era aposentada e não há nos autos nenhuma prova de que a mesma exercia atividade laborativa remunerada nesse período", concluiu o relator do processo.

  • Veja abaixo a íntegra do Acórdão

_______________

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelação Cível nº 2009.001.22469

Apelante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A

Apelada: RITA MARIA JANUÁRIO DE OLIVEIRA

Relator: Des. ANTONIO CESAR SIQUEIRA

Apelação. Ação Indenizatória.
Danos materiais e morais. Queda da autora ao desembarcar de composição férrea. Fechamento repentino das portas. Fratura na perna direita. Responsabilidade Objetiva. Aplicação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, exsurge claro o dever de indenizar. Dano Moral comprovado. Verba indenizatória bem fixada. Dano material. Ausência de comprovação. Litigância de má fé.
Inocorrência. Provimento do agravo retido e parcial provimento do apelo.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em dar provimento ao agravo retido e parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Unânime.

Trata-se de Ação Indenizatória na qual pleiteia a autora o ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de lesões provocadas pela queda de composição férrea, que no momento do desembarque fechou suas portas repentinamente, arremessando-a no chão da plataforma.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral relativo aos danos morais, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Quanto aos danos materiais, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar à autora, a título de lucros cessantes, pensão mensal pelo período de oito meses, contados após o fato, referente à incapacidade temporária para o trabalho, no valor de um salário mínimo mensal, vigente à época do efetivo pagamento. Por fim, foi ainda a ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Recorre a ré postulando, inicialmente, a análise do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 81 e 81 verso, que a condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma da sentença recorrida, forte no argumento de as provas trazidas aos autos não são capazes demonstrar de maneira satisfativa a dinâmica dos fatos e, consequentemente seu dever de indenizar. Alega, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima no evento, ou na pior das hipóteses, culpa concorrente. Aduz, ainda, que não ficou caracterizado o dano moral passível de indenização, bem como não ficou comprovado o dano material, impondo-se o afastamento da condenação nesse sentido. Por fim, requer a compensação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 21, caput, do CPC.

A parte autora apresentou contra-razões às fls. 184/187, prestigiando a sentença recorrida.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente, impõe-se a análise do agravo retido manejado pela concessionária contra a decisão que a condenou por litigância de má-fé.

A condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, em virtude de litigância de má-fé (decisão de fls. 81 e 81 verso), se deu em razão de a mesma, apesar de ter requerido em sua contestação a realização da prova pericial, não providenciou oportunamente o recolhimento dos honorários do perito, acarretando a paralisação do feito por aproximadamente 01 (um) ano.

Com razão a recorrente, eis que sua inércia poderia ensejar, tão somente, a perda da prova em prejuízo da requerente, mas jamais a aplicação da pena de litigância de má-fé como fora feito.

Ademais, o princípio do impulso oficial, permite ao magistrado que determine de ofício a produção das provas que achar necessárias à melhor solução do litígio, independentemente de manifestação das partes, o que, inclusive, foi feito no presente caso.

Portanto, não se pode imputar à agravante a culpa pela paralisação do processo por tanto tempo, pois poderia o juízo, diante do não recolhimento pela mesma dos honorários do perito, se valer da regra do artigo 33 do CPC e determinar a produção da prova de ofício.

Diante de tais fatos, dá-se provimento ao agravo retido para afastar a condenação da agravante por litigância de má-fé.

Passa-se, a seguir, ao julgamento do mérito.

Trata-se de contrato de transporte o que faz com que a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República.

Assim sendo, para que surja o dever de indenizar, basta que a vítima comprove a existência do fato, do dano e do nexo causal, sendo irrelevante se apurar a culpa (culpa ou dolo) do transportador. Por outro lado, este último se isenta de qualquer responsabilização se demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Com relação aos elementos supracitados, verifica-se, de plano, que não há dúvidas sobre a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sendo o laudo pericial de fls. 105/110 conclusivo neste sentido.

Cite-se, a conclusão do perito sobre a ocorrência do nexo causal:

"Mediante a documentação acostada aos autos, sob a ótica médica, dúvida não há para o estabelecimento do nexo causalidade entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais."

A alegação da recorrente de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, ou na pior das hipóteses culpa concorrente desta, não se sustenta diante das provas trazidas à colação, em especial os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, eis que tal evento só ocorreu em virtude do fechamento repentino das portas da composição, que provocou o arremesso da autora no chão da plataforma.

Não ficou constatada nenhuma atitude arbitraria, negligente ou imprudente da vítima na dinâmica dos fatos, ao contrário, intentava a mesma desembarcar da composição quando foi surpreendida pelo fechamento repentino das portas.

Portanto, não há como se negar que as lesões sofridas pela autora se deram em virtude da má prestação do serviço pela ré.

Neste diapasão, cabe à ré o dever de indenizar.

Quanto ao dano moral, orienta, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro.

"... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto." (in RESP 435119; Relator Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).

A fixação do quantum debeatur, conforme a orientação supracitada, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.

À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a conduta reprovável da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, confirma-se o valor da indenização a título de danos morais arbitrado em primeiro grau - R$ 15.000,00 - (quinze mil reais).

A sentença merece reforma somente no que se refere à condenação da concessionária ré ao pagamento de pensão por 08 (oito) meses, no valor de 01 (um) salário mínimo à autora em decorrência de sua incapacidade para o trabalho neste período.

Em que pese a conclusão do laudo pericial indicando que a autora ficou incapacitada para o trabalho total e temporariamente por 08 (oito) meses, há que se esclarecer que à época dos fatos a autora já era aposentada e não há nos autos nenhuma prova de que a mesma exercia atividade laborativa remunerada nesse período.

Assim, diante da ausência de prova acerca do exercício pelo autora de atividade laborativa na época dos fatos, deve ser a condenação de primeiro grau a este título afastada, eis que os danos materiais não podem ser presumidos, só cabendo arbitramento de indenização quantos aos prejuízos efetivamente comprovados, o que, repita-se, não ocorreu no caso sub judice.

Por derradeiro, insta salientar que os honorários foram fixados em consonância com a orientação da Lei Processual, não existindo motivos para reforma da sentença no que dispõe sobre tal tema.

Por esses motivos, dá-se provimento ao agravo retido, para afastar a condenação a título de litigância de má fé e parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação da ré ao pagamento de pensionamento à autora a título de danos materiais, mantendo-se no mais a sentença.

Rio de Janeiro,

ANTONIO CESAR SIQUEIRA

Desembargador Relator

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