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CNMP aprova resolução que institui correições periódicas nas unidades do MP

O Plenário do CNMP aprovou na sessão de 16/6, o projeto de resolução do conselheiro Nicolao Dino, que institui a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções periódicas nas unidades do MP da União e dos Estados.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Atualizado às 15:49


Obrigatoriedade

CNMP aprova resolução que institui correições periódicas nas unidades do MP

O Plenário do CNMP aprovou na sessão de 16/6, o projeto de resolução do conselheiro Nicolao Dino, que institui a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções periódicas nas unidades do MP da União e dos Estados.

De acordo com a resolução aprovada, as corregedorias-gerais de cada unidade do MP deverão realizar correições ordinárias a cada três anos, pelo menos, e correições extraordinárias sempre que houver necessidade. As novas normas também determinam que os corregedores-gerais deverão divulgar, com antecedência mínima de trinta dias, na internet e na imprensa oficial, com as devidas cautelas, o cronograma das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais.

Além da obrigatoriedade das fiscalizações periódicas, a resolução aprovada ontem também determina que nas inspeções ou correições sejam examinados aspectos relacionados à produção mensal de cada procurador ou promotor, assim como aspectos sobre o cumprimento dos prazos processuais e a regularidade no atendimento ao público externo.

Pelas novas regras fica estabelecido, ainda, que as corregedorias gerais de cada unidade do MP organize, no prazo de três meses, os calendários e demais procedimentos referentes às correições e inspeções, dando ciência ao CNMP.

A resolução entra em vigor assim que for publicada pelo Diário da Justiça, o que deve acontecer ainda nesta semana.

  • Confira abaixo a íntegra do Projeto de Resolução :

_______________

PROJETO DE RESOLUÇÃO (COM EMENDAS)

Art. 1°. A presente Resolução tem por fim instituir a obrigatoriedade de realização periódica de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

Art. 2°. Incumbe ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público realizar, diretamente ou por delegação de competência, correições e inspeções com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da Unidade ou do membro, adotando ou orientando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.

Art. 3º. Caberá a cada Corregedoria-Geral a regulamentação das atividades correicionais e de inspeção previstas nesta Resolução, observando-se a legislação específica de regência, quando houver, bem como as seguintes disposições, dentre outras:

I - as correições ordinárias serão realizadas a cada três anos, pelo menos; as correições extraordinárias e as inspeções serão realizadas sempre que houver necessidade;

II - o Corregedor-Geral ou a comissão à qual for delegada a correição ou a inspeção manterão contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pela Unidade;

III - o Corregedor-Geral divulgará através da internet, da intranet e da imprensa oficial, com as cautelas devidas, o cronograma das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais, com antecedência mínima de trinta dias;

IV - a inspeção e a correição ordinárias serão comunicadas à chefia da Unidade ou ao membro da Instituição diretamente interessado com antecedência mínima de cinco dias da data do início dos trabalhos;

V - o Corregedor-Geral poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da Unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

Art. 4°. Nas inspeções ou correições serão examinados os seguintes aspectos, entre outros:

I - livros ou sistema de distribuição de autos de procedimentos administrativos, inquéritos civis, inquéritos policiais, processos judiciais, bem como a movimentação destes;

II - verificação quantitativa da entrada e saída de processos judiciais, inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos por membro lotado na Unidade, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a três meses;

III - produção mensal de cada membro lotado na Unidade, bem como saldo remanescente;

IV - verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro lotado na Unidade;

V - atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;

VI - cumprimento dos prazos processuais;

VII - regularidade no atendimento ao público externo;

VIII - residência na unidade de lotação, ressalvadas as autorizações legais;

IX - avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da Unidade.

Art. 5°. A autoridade incumbida dos trabalhos elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pela Unidade.

Parágrafo único: O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior para a adoção de providências que se fizerem necessárias, ouvido o membro do Ministério Público diretamente interessado.

Art. 6°. A correição extraordinária será realizada, sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior de cada ramo Ministério Público da União e dos Estados, por iniciativa do Corregedor-Geral de cada Ministério Público, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.

Parágrafo único: Caberá ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público disciplinar a realização das correições extraordinárias, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 7°. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções ou correições para apurar fatos relacionados aos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, na forma do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único. As inspeções e as correições serão realizadas pelo Corregedor Nacional ou autoridade por ele designada, em caráter complementar, quando houver necessidade, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público.

Art. 8°. As Corregedorias Gerais de cada Ministério Público organizarão, no prazo de três meses, os calendários e demais procedimentos referentes às atividades mencionadas nesta Resolução, dando ciência ao Conselho Nacional.

Art. 9°. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

É o voto.

NICOLAO DINO NETO

CONSELHEIRO

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