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TJ/RJ - Estácio de Sá é condenada por reter valor de matrícula não efetivada

A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização, a título de dano moral, por não restituir o valor pago por uma aluna em curso não realizado. A decisão é do desembargador Leandro Ribeiro, da 15ª câmara cível do TJ/RJ.

Da Redação

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Atualizado às 17:17


Indenização

TJ/RJ - Estácio de Sá é condenada por reter valor de matrícula não efetivada

A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização, a título de dano moral, por não restituir o valor pago por uma aluna em curso não realizado. A decisão é do desembargador Leandro Ribeiro, da 15ª câmara cível do TJ/RJ.

Lorraine Haedoim Lírio Macedo contou que, em julho de 2007, prestou vestibular para ingresso no curso de Geografia da universidade, efetuando o pagamento na quantia de R$ 306,52 referente à matrícula. No entanto, não pôde iniciar o curso porque não havia turma disponível no Campus de São Gonçalo.

O desembargador destacou em sua decisão que "é induvidosa na espécie a responsabilidade da apelante por quaisquer danos sofridos pela apelada, ressaltando que este não se funda pelo cancelamento do curso, cuja havia expressa previsão contratual, mas sim, no fato da retenção indevida, fato que deu ensejo a intenso constrangimento, caracterizando a ocorrência de dano moral passível de compensação".

  • Veja abaixo a decisão monocrática :

___________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.32765

Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

Apelada: LORRAINE HAEDOIM LIRIO MACEDO

Relator: DES. LEANDRO RIBEIRO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INJUSTIFICÁVEL RETENÇÃO NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE A MATRÍCULA DO CURSO CANCELADO. DANO MORAL INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM OBERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, CPC

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LORRAINE HAEDOIM LÍRIO MACEDO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em razão do não atendimento por parte da ré em promover a devolução da quantia referente a matrícula do curso cancelado e os documentos correspondentes para a transferência.

Requereu, desta forma, a condenação da Ré para devolver o valor da matriculo e ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a 60 salários mínimos.

Em resposta a Ré pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que a devolução não foi efetivada em virtude de problemas na operação bancária de transferência dos valores para a conta-corrente da autora, sendo ainda indevido o pagamento a título de dano moral, já que tal fato se deu por mero inadimplemento contratual.

Por sentença de fls. 87/89 foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela Autora na petição inicial, condenando a empresa Ré a devolver o valor da matricula e a indenização a título de dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de juros desde a citação e correção monetária.

Inconformada, a empresa Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 64/79), reiterando o teor da contestação.

Alega o apelante em suas razões recursais que existe por parte do Apelado verdadeira busca do enriquecimento indevido, ao argumento de que o evento narrado na inicial caracteriza mero aborrecimento ou chateação, incapaz de produzir reflexo interno ou externo na personalidade do homem.

Por fim, busca a Apelante com o presente Recurso, a reforma da sentença, a fim de excluir a condenação por danos morais ou a diminuição do valor do quantum indenizatório, por considerar que o valor arbitrado pelo Juízo Monocrático não obedece ao que estabelece o princípio da razoabilidade.

Contra-razões do Apelado prestigiando o julgado e pugnando pela sua manutenção (fls. 82/85).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de recurso que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Apesar de toda a argumentação sustentada pela Apelante, razão não lhe assiste, posto que se verifica que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, certo é que a responsabilidade do Apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo assumir dos riscos decorrentes desta responsabilidade.

Vislumbra-se a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aqueles que exercem atividade no ramo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

Como bem reconheceu a sentença, é inquestionável a responsabilidade da Apelante ao reter injustificadamente a quantia referente a matrícula do curso cancelado.

Ademais, quando esta alegou em sua defesa problemas na operação bancária trouxe para si o ônus de tal prova, porém não foi capaz de produzir prova alguma neste sentido, limitando-se a meras alegações.

A jurisprudência do TJRJ é pacífica no que tange a responsabilidade na falha da prestação do serviço, in verbis:

2009.001.30936 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 09/06/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.

COMPRA DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA ATRAVÉS DO "SITE" MERCADO LIVRE. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE PARCELAS RELATIVAS À COMPRA CANCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ESTORNO OU DEVOLUÇÃO.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR SOMENTE A 1ª RÉ, MERCADO LIVRE, A RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO A INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR PARA CONDENAR O 2º RÉU, BANCO ITAUCARD, A PAGAR SOLIDIARIAMENTE COM A 1ª RÉ, MERCADO LIVRE, A INDENIZAÇÃO, BEM COMO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DE AMBOS OS APELADOS, QUE SE VERIFICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º C/C 12 E SEGUINTES, DO CDC. DANOS MORAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE, EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO, DE MODO A NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA.

DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART.557, CAPUT DO CPC, SOMENTE PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS APELADOS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.

2009.001.30940 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 18/06/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL Apelações Cíveis. Ação de Reparação de Danos. Veículo usado que apresentou diversos defeitos desde a primeira semana de uso.

Troca por veículo novo. Demora na entrega.

Inexistência do bem adquirido nas características contratadas pelo consumidor. Vício do produto.

Artigo 18 § 6º, II do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão do contrato. Devolução da quantia paga e despesas dela decorrentes.

Indenização por danos morais, arbitrada com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade (R$ 4.000,00). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria do Risco do Empreendimento. Ausência de prova que demonstre a ausência de vício. Legitimidade passiva do agente financeiro. Despesas com táxi e aluguel de veículo que não restaram comprovadas. Ambas as partes que restaram vencedoras e vencidas na ação, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem proporcionalmente repartidos na forma da sentença. Recurso da Autora a que se nega seguimento, dando-se parcial provimento ao da 3ª Ré.

Dessa forma, é induvidosa na espécie a responsabilidade da Apelante por quaisquer danos sofridos pela Apelada, ressaltando que este não se funda pelo cancelamento do curso, cuja havia expressa previsão contratual, mas sim, no fato da retenção indevida, fato que deu ensejo a intenso constrangimento, caracterizando a ocorrência de dano moral passível de compensação.

Cabe salientar que não há o que se exigir prova da existência do dano moral alegado pela Apelada, pois que este é normativo e decorre do sofrimento da vítima atrelada às condições do caso concreto, não merecendo reforma a sentença ora combatida, estando o mesmo in re ipsa.

Os danos morais são decorrentes de lesões sofridas pelo ser humano, que atingem os aspectos íntimos de sua personalidade, violador da dignidade da pessoa humana.

Neste mesmo sentido, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DANO MORAL - PROVA
...Está assentado na jurisprudência da Corte que "não há que falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334, do CPC". (Resp 204786/SP - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)

Em sede doutrinária, a mesma orientação vem sendo adotada.

Assim, de acordo com o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. Editora Malheiros, pág. 108: "...a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o que acabaria por ensejar retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatos instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si".

Alega a apelante que a sentença não teria atendido ao princípio da razoabilidade quando da fixação do valor a ser pago a título de dano moral. Entretanto, os argumentos apresentados não merecem prosperar.

No arbitramento da indenização decorrente de dano moral, deve o magistrado levar em conta não apenas os evidentes transtornos pelos quais passou a parte, e que extrapolam a simples normalidade da vida, como também, e principalmente, os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, e a fortuna das partes, sem a consideração de que existe uma "indústria do dano moral".

Assim, não há que se falar em um critério rígido para a fixação do valor compensatório, devendo-se ter por correta e adequada à importância fixada em favor do Apelante a título de indenização, pois em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pelo exposto, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de fls. 58/62.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.

Leandro Ribeiro

Desembargador Relator

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