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TST - Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta

O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação à inicial da ação.

Da Redação

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Atualizado às 12:44


Confissão ficta

TST - Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta

O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo TRT da 18ª região e o caso chegou ao TST, mais precisamente à 8ª turma.

Segundo a ministra relatora do agravo, Maria Cristina Peduzzi, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o quadro delineado pelo TRT/GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. "Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão", afirmou Peduzzi.

O caso envolve um emendador (ou cabista) contratado pela empresa goiana SPF Engenharia Ltda., que, por sua vez, celebrou contrato de empreitada com a Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar rescisões a seus empregados, e a Embratel foi condenada a responder pelos débitos de forma subsidiária. No recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que o preposto que a representou na audiência na 12ª vara do Trabalho de Goiânia não poderia ter registrado seu inconformismo ou protesto quando o trabalhador foi ouvido, mesmo tendo chegado atrasado, porque o pedido de confissão ficta sequer havia sido apreciado pelo juiz. Como era de se esperar, não havia preposto da SPF Engenharia na audiência, que sequer foi citada para a audiência por não ter endereço conhecido.

Ao pedir a declaração da confissão ficta em virtude do atraso do trabalhador, o preposto da Embratel pretendia obter a improcedência do pedido de desvio de função, horas extras e reflexos, e ser responsabilizada somente por 1/30 do valor da condenação, considerando sua alegação de que o cabista lhe prestava serviços, em média, um único dia por mês. O entendimento de que não se aplica a confissão ficta diante da ausência de protesto por parte do preposto da Embratel no momento oportuno foi manifestado pelo TRT da 18ª região, que manteve a sentença.

No recurso ao TST, a defesa da Embratel sustentou que, em razão do atraso do trabalhador na audiência, foi requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta, porém o pedido não foi apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o trabalhador ter sido ouvido, sem o registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos pela 8ª turma do TST com base no artigo da CLT (clique aqui) - artigo 795 - segundo o qual "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

  • Processo Relacionado : AIRR 1.922/2006-012-18-40.4 - clique aqui.

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