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Celso de Mello nega liminar para empresário russo envolvido no caso MSI-Corinthians

O ministro do STF Celso de Mello negou liminar em HC 98896 para o empresário russo Boris Abramovich Berezosvski, acusado do crime de lavagem de dinheiro em supostas ligações dele com a empresa Media Sports Investment (MSI), que investiu no time de futebol Corinthians de 2004 a 2007.

Da Redação

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Atualizado às 14:41


Investimento

Ministro nega liminar para empresário russo envolvido no caso MSI-Corinthians

O ministro do STF Celso de Mello negou liminar em HC 98896 para o empresário russo Boris Abramovich Berezosvski, acusado do crime de lavagem de dinheiro em supostas ligações dele com a empresa Media Sports Investment (MSI), que investiu no time de futebol Corinthians de 2004 a 2007. A defesa pretende anular a ação penal contra o russo, por considerar a denúncia inepta.

Segundo o advogado de defesa, para que fique tipificado o crime de lavagem de dinheiro, previsto na lei 9.613/98 (clique aqui), seria necessária a existência de um crime antecedente. Na denúncia, porém, diz o advogado, o MP aponta a prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro como condutas antecedentes que, ainda que tivessem relação com os fatos narrados na denúncia, não são consideradas como crimes antecedentes na legislação pátria.

Além disso, ao receber a denúncia, o juiz teria incluído elementos do tipo penal não citados na peça inicial, além de proferir "juízos de valor sobre o caso e sobre a pessoa do paciente [Berezovski]".

Decisão

Ao negar o pedido da defesa do empresário, o ministro explicou que para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, a lei 9.613/98 realmente exige que a denúncia seja instruída "com indícios suficientes" da existência do crime antecedente.

Mas para apreciar a alegada inocorrência de relação entre os delitos antecedentes (contra a administração pública e praticados por organização criminosa) e o crime de lavagem de dinheiro, frisou o ministro, seria necessário o exame de provas e fatos, o que não é possível por meio de habeas corpus.

Quanto à alegação de que o magistrado incluiu elementos na denúncia, Celso de Mello disse que este comportamento pode ser considerado irregular, mas não gera, "só por si", nulidade processual, concluiu o decano da Corte, encaminhando o processo para manifestação da Procuradoria Geral da República.

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