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TJ/RJ - Partido DEM não é obrigado a indenizar o cantor Milton Nascimento e o músico Wagner Tiso

A 10ª Câmara Cível do TJ/RJ acolheu recurso do Partido DEM e anulou decisão que o condenara a indenizar o cantor e compositor Milton Nascimento e o músico Wagner Tiso por danos materiais. Os artistas reclamavam que o partido teria reproduzido, sem autorização, a música "Coração de Estudante" em seu site. O DEM, no entanto, se defendeu afirmando que a exibição aconteceu no site do YouTube, sem qualquer ingerência ou controle do partido.

Da Redação

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Atualizado às 09:09


Coração de estudante

TJ/RJ - Partido DEM não é obrigado a indenizar o cantor Milton Nascimento e o músico Wagner Tiso

A 10ª câmara Cível do TJ/RJ acolheu recurso do Partido DEM e anulou decisão que o condenara a indenizar o cantor e compositor Milton Nascimento e o músico Wagner Tiso por danos materiais. Os artistas reclamavam que o partido teria reproduzido, sem autorização, a música "Coração de Estudante" em seu site. O DEM, no entanto, se defendeu afirmando que a exibição aconteceu no site do YouTube, sem qualquer ingerência ou controle do partido.

A ação de indenização havia sido julgada improcedente pela 40ª vara cível do Rio, que entendeu que os músicos não demonstraram, como lhes competia, o que alegavam. Milton Nascimento e Wagner Tiso recorreram da sentença e juntaram como prova um email do presidente do Democratas, Rodrigo Maia, em que ele confessara o uso indevido da música na convenção realizada em 28 de março de 2007. Com base nisso, a 16ª câmara Cível do TJ/RJ, por dois votos a um, deu provimento ao recurso, condenando o DEM ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

Na ocasião, ficou vencido o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer. Para ele, o email nenhuma influência tinha para o julgamento da questão, pois fazia referência ao uso da canção em convenção do partido, e o pedido formulado pelos artistas se baseou na utilização da música no site do DEM. Daí entendeu que a posição adotada pela maioria da 16ª câmara implicou em julgamento extra petita - fora do pedido.

Com base neste voto, o DEM interpôs recurso de embargos infringentes, pedindo o desprovimento da apelação e o restabelecimento da sentença da primeira instância. Ao analisarem a matéria, os desembargadores da 10ª câmara Cível, por unanimidade, acolheram o recurso.

"Verifica-se, sem muito esforço, que a parte autora não demonstrou, como lhe competia, o fato constitutivo do seu direito, desinteressando-se na produção de qualquer prova e, na hipótese em exame, a prova pericial seria de grande importância para se aferir se o réu utilizou-se da música dos autores em seu site como afirmado na inicial", escreveu a relatora, desembargadora Marília de Castro Neves Vieira.

  • Processo : 2009.005.00201

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

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Embargos Infringentes nº 2009.005.00201

Embargante: DEMOCRATAS DEM

Embargados: WAGNER TISO VEIGA e OUTRO (Milton da Silva Campos Nascimento)

Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira

EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO.

Ação de indenização. Contrafação. Alegação de reprodução da obra musical "Coração de Estudante" no "site" da internet do Partido dos Democratas DEM.

Defesa com tese de que a exibição deu-se em sitio do "Youtube", de livre amostragem de obras de autores anônimos. Julgado que considera a reprodução indevida em Convenção do próprio partido, matéria fora do pedido.

Julgado majoritário que considera ocorrente a contrafação pelo uso indevido da produção intelectual dos autores em Convenção Partidária.

Julgamento extra petita por adentrar causa não ventilada no pedido, em violação ao principio da adstrição.

Acolhimento do voto minoritário, com restabelecimento do julgado singular, de improcedência, por não demonstrado pelos autores, como lhes competia, que a reprodução deu-se em "site" do réu na internet, como alegado na inicial.

Unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 2009.005.00201, na Apelação Cível nº 2008.001.20196, da e. 16ª Câmara Cível, em que é Embargante DEMOCRATAS DEM e Embargados WAGNER TISO VEIGA e OUTRO (Milton da Silva Campos Nascimento).

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em desprover o recurso. Decisão unânime.

Relatório nas fls. 200.

O pedido, como posto na inicial, é de indenização e o argumento é que a parte ré teria reproduzido "sem autorização e sem a indicação do crédito nominativo de direito autoral - em propaganda do Réu veiculada no seu site através da internet, no período de fundação do partido e até o mês de maio/2007, como faz prova a gravação do referido programa feita no CD em anexo, que se requer seja depositada no Cartório à disposição desse R. Juízo para ser vista no momento em que considerar necessário e oportuno" (fls. 02).

E o CD encontra-se inserto nas fls. 17, fazendo referência à "gravação site partido dos democratas "Coração de Estudante"

O réu, em defesa, nega tenha sido a música dos autores exibida em seu "site" mas que o "vídeo em questão, o qual teve como musica de fundo a canção "Coração de Estudante" como alegado na exordial, teve sua exposição oferecida no "site youtube" conhecido sitio de livre amostragem de obras de autores anônimos ou que se identificam através de assinatura de contrato de adesão eletrônico".

Daí, garante o réu, "não tem e nem poderia ter qualquer responsabilidade quanto à concepção e eventual divulgação de obras que, pela própria dinâmica de funcionamento do referido sitio da internet, têm sua veiculação aberta a qualquer um, sem qualquer ingerência ou controle do partido".

Os autores, como prova dos fatos narrados na inicial, transcrevem em réplica declaração que segundo afirmam lhes teria sido enviada pelo então Presidente do Partido, Sr. Rodrigo Maia, via email, onde ele confessaria o ilícito praticado.

Os autores quedaram-se inertes quanto ao despacho que determinou a especificação de provas, daí de imediato proferido o julgamento de improcedência.

Somente em grau de apelo os autores trouxeram o documento de fls. 127, email referido na réplica, em que o Presidente do Partido afirma:

"Na convenção dos DEMOCRATAS no dia 28 de Março de 2007, a equipe do partido resolveu fazer uma homenagem ao presidente que saia do partido, senador Jorge Bornhausen. Usaram uma musica do Milton Nascimento e Wagner Tiso e de forma indevida não pediram autorização. Como eu estava entrando não dei conta que estávamos cometendo um erro. Semana passada recebi uma notificação dos dois reclamando seus direitos. Gostaria de sua ajuda para resolver este problema de forma amigável"

Exatamente o documento considerado pela d. maioria como prova do uso indevido, em Convenção Partidária, da produção intelectual dos autores.

Para a d. maioria, "seria verdadeira coincidência se a mensagem se prendesse a outro episódio que não aquele retratado na inicial, o que põe por terra a narrativa do réu, que pretende escudar-se no anonimato proporcionado pela internet para negar aquilo que seu presidente já reconhecera"

Para o e. Relator, vencido, aquele email enviado pelo Presidente do Partido nenhuma influência tem para o julgamento do feito posto que referese ao uso da música em convenção do partido e o pedido formulado pelos autores se funda na utilização da música em site do partido réu na internet.

Daí entendeu o voto minoritário ter havido julgamento extra-petita.

E com integral razão, data venia do posicionamento majoritário.

Verifica-se, sem muito esforço, que a parte autora não demonstrou, como lhe competia, o fato constitutivo do seu direito, desinteressando-se na produção de qualquer prova e, na hipótese em exame, a prova pericial seria de grande importância para se aferir se o réu utilizou-se da música dos autores em seu "site" como afirmado na inicial.

O voto majoritário valeu-se do documento trazido com o apelo para garantir que ficou demonstrado o uso indevido, em Convenção Partidária, (grifo nosso) da produção intelectual dos autores.

Mas esse não foi o pedido posto na inicial, o que os autores alegaram é que a música teria sido veiculada em site do partido.

Daí que, como assente pelo voto minoritário, "aquele email enviado pelo Presidente do Partido nenhuma influência tem para o julgamento do feito posto que refere-se ao uso da musica em convenção do partido e o pedido formulado pelos autores se funda na utilização da musica em site do partido réu na internet".

De sorte que o julgado majoritário deu-se fora do pedido, em afronta ao princípio da correlação ou da adstrição.

Melhor, para a Turma Julgadora, a tese recursal, absorvida no sentido do restabelecimento do julgado singular.

P O R I S S O a Turma Julgadora, sem discrepância, provê o recurso para restabelecimento do julgado singular de improcedência do pedido.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2.009

Marilia de Castro Neves Vieira
Desembargador Relator

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Embargos Infringentes nº 2009.005.00201
Embargante: DEMOCRATAS DEM
Embargados: WAGNER TISO VEIGA e OUTRO (Milton da Silva Campos Nascimento)
Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira

R E L A T Ó R I O

Ação de indenização dos danos materiais e morais deduzida por Wagner Tiso e Milton Nascimento em face do Partido dos Democratas - DEM sob a alegação de que este, sem autorização dos autores, reproduziu a conhecida música "Coração de Estudante" em propaganda em seu "site" na internet. Aduzem que após notificado o réu apressou-se em retirar do ar a musica em questão. Juntam aos autos um DVD que conteria a gravação do "site" do Partido com a musica (fls. 17).

Em defesa o réu nega que a musica dos autores tenha sido exibida em "site" do partido mas que o "vídeo em questão, o qual teve como musica de fundo a canção "Coração de Estudante" como alegado na exordial, teve sua exposição oferecida no "site youtube" conhecido sitio de livre amostragem de obras de autores anônimos ou que se identificam através de assinatura de contrato de adesão eletrônico".

Instadas as partes a produzirem provas veio somente peça do réu pedindo o julgamento no estado da lide, não havendo qualquer manifestação por parte dos autores como atesta a certidão de fls. 95.

Sobreveio, então, o desate pela sentença de fls. 96/8, do juízo da 40ª Vara Cível, da Comarca da Capital. Forte na tese de que os autores não se desincumbiram de demonstrar, como lhes competia, o alegado direito, julgou improcedente o pedido imputando aos vencidos a sucumbência, com honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

A e. 16ª Câmara Cível, por maioria, proveu o recurso dos autores para condenar o réu no pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de 12% a contar da veiculação do vídeo no Youtube, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E negou provimento ao da ré que perseguia a majoração da verba honorária.

Considerou o voto majoritário que os autores, que os autores lograram fazer prova do alegado, trazendo junto com a peça do apelo o email do então Presidente do Partido, confirmando o uso indevido, em convenção partidária, da musica dos autores.

Discrepou o e. Relator, Des. Mario Robert Mannheimer que mantinha a sentença, por entender que a prova de ter sido a musica reproduzida em propaganda veiculada no site do réu na internet constitui fato constitutivo do direito dos autores e por isso a eles competia o ônus dessa prova na forma do art. 333, I, do CPC, ônus esse do qual não se desincumbiram uma vez que não protestaram por pericia do CD anexado aos autos e nem sequer sua exibição em audiência.

Entendeu ainda que a juntada do documento em sede de apelação em que se baseou a d. maioria para reformar a sentença e entender demonstrada a contrafação não tem qualquer força probatória posto que faz referência ao uso da musica dos autores em Convenção do partido réu, realizada no dia 28 de março de 2007, enquanto o pedido indenizatório se funda na utilização da obra musical em site na internet. Daí entendeu que a posição adotada pela d. maioria implicou em julgamento extra petita.

Estes os fundamentos absorvidos pelo réu que persegue a reversão do julgado, nesta sede de embargos infringentes.

Recurso tempestivo e corretamente preparado, não recebendo contrariedade.

Este, o relatório. À d. revisão.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2.009

Marilia de Castro Neves Vieira
Desembargador Relator

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