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Prefeito de Curitiba/PR sanciona a lei de proibição ao uso de cigarro

O prefeito de Curitiba/PR, Beto Richa sancionou ontem, 19/8, a Lei Antifumo, que proíbe o uso de cigarro e outros produtos fumígenos em todos os recintos de uso coletivo, públicos ou privados.

Da Redação

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Atualizado às 07:41


Fumo no PR

Prefeito de Curitiba/PR sanciona a lei de proibição ao uso de cigarro, seguindo seus passos

O prefeito de Curitiba/PR, Beto Richa sancionou ontem, 19/8, a Lei Antifumo, que proíbe o uso de cigarro e outros produtos fumígenos em todos os recintos de uso coletivo, públicos ou privados.

A lei, proposta pelo vereador Tico Kuzma e aprovada pela Câmara Municipal, entrará em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Muncípio. "É uma lei em defesa da saúde pública", disse Kuzma, que chegou a chorar de emoção na cerimônia. Se por ação ou omissão permitirem o fumo, os responsáveis pelos espaços ficarão sujeitos a multa de R$ 1.000,00, que será dobrada a cada reincidência.

A medida acompanha uma tendência mundial de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova York, Los Angeles, Londres, Paris, Dublin, Tóquio, Tel Aviv, Montevidéu, Buenos Aires, São Paulo e Rio de Janeiro.

Com a nova lei ficará proibido fumar em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes estarão proibidos. A nova legislação estabelece ambientes 100% livres do tabaco.

Será permitido fumar em locais de culto religioso em que o fumo faça parte de ritual, nas instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; nas ruas, praças, espaços ao ar livre, residências e tabacarias. O cigarro continuará autorizado nas residências, vias públicas e em áreas ao ar livre. Estádios de futebol também estarão liberados em áreas abertas, assim como quartos de hotéis e pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes.

No mesmo sentido

A Assembleia Legislativa do Paraná, seguindo os passos de Curitiba, aprovou ontem, 19/8, em primeira discussão, projeto de lei que prevê a restrição total ao consumo e uso de fumo em ambientes fechados em todo território paranaense. Os deputados aprovaram um substitutivo-geral aos quatro projetos apresentados no legislativo. Na próxima semana, o projeto volta ao plenário para ser votado em segunda discussão.

"Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco", diz o artigo 2º do substitutivo aos projetos dos deputados Antonio Belinati (PP), Luiz Claudio Romanelli (PMDB) e Stephanes Júnior (PMDB) e do governador Roberto Requião.

Cerco

Ao aprovar a lei no Paraná, segundo Romanelli, fecha-se o cerco ao fumo no país. São Paulo e Rio de Janeiro já têm leis proibitivas sancionadas. Os legislativos dos estados do Amazonas e do Maranhão já aprovaram projetos de lei com restrição ao fumo. O mesmo aconteceu nas cidades de Curitiba e Foz do Iguaçu.

  • Confira abaixo a emenda Substitutiva Geral aos projetos de lei 147/09, 243/08, 388/08 E 276/09.

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Passam os projetos de lei de nºs 147/09, 243/08, 388/08 e 276/09 a contar com a seguinte redação:

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo de produtos fumígenos.

Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1° - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2° - Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3° - Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Artigo 3° - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Artigo 4° - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Artigo 5° - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1° - O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2° - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3° - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 6° - Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo Único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 7° - Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 1º - Considera-se infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta Lei.

§ 2º - O usuário dos produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

§ 3º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste artigo, equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.

§ 4º - A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Artigo 8º - Ficam revogadas as leis estaduais 14743/05 e 15942/07.

Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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