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Lei autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios

Lei 12.019 insere inciso III no art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do STJ e do STF convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

Da Redação

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Atualizado às 08:44


Atos de instrução

Lei autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios

Lei 12.019 insere inciso III no art. 3° da lei 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do STJ e do STF convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

  • Confira logo abaixo.

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LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Insere inciso III no art. 3° da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunalde Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3° da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.

Art. 2° O art. 3° da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 3° .....................................................................................

..........................................................................................................

III - convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato." (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188° da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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