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TJ/PB publica resolução que dispõe sobre a escolha de juiz para o TRE na categoria jurista

O Diário da Justiça, de ontem, 25/8, traz a Resolução nº 24/2009, assinada pelo presidente do TJ/PB, Luiz Silvio Ramalho Júnior, que dispõe sobre a escolha de juiz para compor o TRE da Paraíba, na categoria de jurista.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Atualizado às 08:28


Resolução

TJ/PB publica resolução que dispõe sobre a escolha de juiz para o TRE na categoria jurista

O Diário da Justiça de ontem, 25/8, traz a Resolução nº 24/2009 (clique aqui ou v. abaixo), assinada pelo presidente do TJ/PB, Luiz Silvio Ramalho Júnior, que dispõe sobre a escolha de juiz para compor o TRE da Paraíba, na categoria de jurista.

Segundo o artigo 2º da Resolução, o processo de escolha será iniciado na sessão Plenária seguinte ao recebimento do expediente do TRE que requisita a indicação. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que "nos dois dias seguintes à sessão em que foi lido o expediente do órgão eleitoral, será publicado edital no Diário da Justiça, abrindo inscrição, pelo prazo de cinco dias, para aqueles que queiram concorrer à indicação".

No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, que serão disponibilizados para consulta por qualquer interessado: curriculum completo; comprovação de ser brasileiro nato ou naturalizado; comprovação de estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; comprovação de estar quite com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos civis e políticos; comprovação de ser advogado, inscrito na OAB, há mais de dez anos; certidão negativa de antecedentes criminais; comprovação de não ter títulos protestados e não ter sido executado por dívidas, nos últimos cinco anos, nas comarcas onde residiu; e certidão negativa de filiação a partido político.

Ao término do prazo para inscrição, o Tribunal Pleno escolherá, em sessão pública, os nomes da lista, por meio de voto secreto. Até o início da sessão, os advogados poderão se inscrever para, por meio de sustentação oral de cinco minutos, defenderem sua candidatura.

Serão considerados indicados os três candidatos que obtiverem o voto da maioria absoluta dos desembargadores, repetida a votação em tantas vezes quantas forem necessárias para consecução desse quorum. Em caso de empate, prevalecerá a indicação do candidato inscrito há mais tempo na Ordem dos Advogados do Brasil e, persistindo essa condição, a do mais idoso.

Solicitação

Incluído na pauta suplementar da sessão administrativa do Pleno do TJ de hoje, 26/8, o processo administrativo referente à solicitação do presidente do TRE, desembargador Júlio Paulo Neto, da indicação de uma nova lista tríplice, na forma do disposto no art. 120, § 1º, inciso III, da CF/88 (clique aqui), para a vaga de membro substituto, na categoria de jurista. O preenchimento ocorrerá no dia 14 de outubro, com o término do primeiro biênio do advogado Rogério Magnus Varella Gonçalves.

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RESOLUÇÃO N.º 24 /2009, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a escolha de Juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral na categoria jurista.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º A formação da lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz no Tribunal Regional Eleitoral, na categoria jurista, obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O processo de escolha será iniciado na sessão Plenária seguinte ao recebimento do expediente do Tribunal Regional Eleitoral que requisita a indicação, por meio de sua leitura.

§1º Nos dois dias seguintes à sessão em que foi lido o expediente do órgão eleitoral, será publicado edital no Diário da Justiça, abrindo inscrição, pelo prazo de cinco dias, para aqueles que queiram concorrer à indicação.

§2º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, que disponibilizados para consulta por qualquer interessado:

I - curriculum completo;

II - comprovação de ser brasileiro nato ou naturalizado;

III - comprovação de estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

IV - comprovação de estar quite com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos civis e políticos;

V - comprovação de ser advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, há mais de dez anos;

VI - certidão negativa da antecedentes criminais; e

VII - comprovação de não ter títulos protestados e não ter sido executado por dívidas, nos últimos cinco anos, nas comarcas onde residiu;

VIII - certidão negativa de filiação a partido político.

Art. 3º Findo o prazo de inscrição, o Tribunal Pleno escolherá, em sessão pública, os nomes da lista, por meio de voto secreto.

§1º Até o inicio da sessão, os advogados poderão se inscrever para, por meio de sustentação oral de 5 (cinco) minutos, defenderem sua candidatura;

§2º Considerar-se-ão indicados os três candidatos que obtiverem o voto da maioria absoluta dos desembargadores, repetida a votação em tantas vezes quantas forem necessárias para consecução desse quorum;

§3º Em caso de empate, prevalecerá a indicação do candidato inscrito há mais tempo na Ordem dos Advogados do Brasil e, persistindo essa condição, a do mais idoso.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Justiça, Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em JoãoPessoa-PB, quarta-feira, 12 de agosto de 2009.

Desembargador LUIS SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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