MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RJ - Supervia é condenada por morte de passageiro

TJ/RJ - Supervia é condenada por morte de passageiro

A Supervia foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais pela morte de um passageiro. Em maio de 2002, Cleber Miguel Peixoto, de 23 anos, caiu de um trem que circulava com as portas abertas e morreu. A companheira e a filha da vítima do acidente serão indenizadas com R$ 50 mil cada uma. A empresa também terá que pagar uma pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo para a filha da vítima até que ela complete 18 anos.

Da Redação

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Atualizado às 08:31


Indenização

TJ/RJ - Supervia é condenada por morte de passageiro

A Supervia foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais pela morte de um passageiro. Em maio de 2002, Cleber Miguel Peixoto, de 23 anos, caiu de um trem que circulava com as portas abertas e morreu. A companheira e a filha da vítima do acidente serão indenizadas com R$ 50 mil cada uma. A empresa também terá que pagar uma pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo para a filha da vítima até que ela complete 18 anos.

Em suas alegações, a Supervia afirmou que não teve culpa pela queda do passageiro já que a porta do trem foi aberta por terceiros. Porém, os desembargadores concordaram que "à época do acidente, o fato de vagões circularem com suas portas abertas era comum, o que caracteriza a omissão da empresa ao não adotar medidas que impedissem tal prática e inviabilizassem essa ocorrência cotidiana".

A empresa recorreu da sentença formulada em 1ª Instância e teve o recurso aceito em parte pela 1ª Câmara Cível do TJ/RJ. A concessionária não terá que arcar com as despesas do funeral, já que nenhum pagamento foi comprovado.

  • Confira abaixo a íntegra do Acórdão :

_______________________

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.13486

APELANTES: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., THAYLANE FERREIRA PEIXOTO e ALESSANDRA DE MIRANDA FERREIRA.

APELADAS: AS MESMAS

R E L A T Ó R I O

PORFÍRIO LOZA PEIXOTO, THAYLANE FERREIRA PEIXOTO e ALESSANDRA DE MIRANDA FERREIRA, propuseram ação indenizatória em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES S.A., alegando que, em 24 de maio de 2002, Cleber Miguel Peixoto, filho do 1º Autor, pai e companheiro, das 2ª e 3ª Autoras, veio a falecer, em razão de queda de um vagão que trafegava com as portas abertas. Pretendem ser ressarcidos pelas despesas com o funeral, pensão vitalícia e indenização por dano moral.

Contestação alegando a ausência de provas quanto à condição de passageiro e culpa exclusiva da vítima (fls. 99/117). Sentença condenando a Ré pagar:

a) - pensão às 2ª e 3ª Autoras, correspondente a 1/3 dos vencimentos percebidos quando do acidente; b) - 5 (cinco) salários mínimos, como ressarcimento pelas despesas com funeral; c) - R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a cada Autor, a título de indenização por dano moral (fls. 405/407). A Ré apelou, dizendo que: a) - o autor Porfírio deve ser excluído do polo ativo; b) - ocorreu fato exclusivo de terceiro; c) - não há comprovação de que a vítima exercia atividade laborativa; d) - é desnecessária a instituição de capital garantidor; e) - a indenização por dano moral é excessiva; f) - os juros deverão fluir da citação e a correção monetária, da sentença (fls. 410/415). As 2ª e 3ª Autoras apelaram pretendendo que: a) - a majoração da indenização por dano moral e da pensão; b) - a pensão deverá ser dividida igualmente entre mãe e filha passando a mesma integralmente para a mãe, após a maioridade da filha, ou quando esta completar 24 anos, caso esteja cursando faculdade (fls. 418/424). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 432/436 e 438/443).

É o relatório. Peço dia.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2009.

F A B I O D U T R A

DESEMBARGADOR RELATOR

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.13486

APELANTES: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., THAYLANE FERREIRA PEIXOTO E ALESSANDRA DE MIRANDA FERREIRA

APELADAS: AS MESMAS

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIRO DE TREM QUE TRAFEGAVA COM A PORTA ABERTA. FATO CORRIQUEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXPECTATIVA DE VIDA. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RAZOÁVEL. PENSÃO CORRETAMENTE FIXADA. EXCLUSÃO DO AUTOR DA SENTENÇA, EIS QUE HOUVE SUA EXPRESSA SUBSTITUIÇÃO PELAS DUAS OUTRAS AUTORAS, COMPANHEIRA E FILHA DO FINADO. DESPESAS DE FUNERAL NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO INDEFERIDO. CAPITAL GARANTIDOR. CONTAGEM DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS EXIGÍVEIS DE UMA SÓ VEZ. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O SEGUNDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível, que tem como Apelantes SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., THAYLANE FERREIRA PEIXOTO e ALESSANDRA DE MIRANDA FERREIRA e como Apeladas AS MESMAS.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo.

Preliminar - Inicialmente cabe esclarecer que assiste razão à ré ao afirmar ser indevida a condenação em favor de Porfírio Loza Peixoto, eis que foi requerida a sua substituição no polo ativo e a inclusão das autoras Alessandra de Miranda Ferreira, por si e representando sua filha, Thaylane Ferreira Peixoto (fls.26/27), o que foi ratificado às fls. 54/55.

Acrescente-se que, atendendo à determinação do Juízo (fls. 73), foi consolidada em uma única peça, os nomes das Autoras, Alessandra e Thaylane, os fatos e os fundamentos do pedido (fls. 76/85), sendo deferida a emenda à inicial (fls. 88), de onde se conclui que Porfírio, tendo sido excluído da relação processual, efetivamente, não poderia ter seu nome incluído na sentença.

Fato de terceiro - O esforço da ré Apelante ao tentar eximir-se da responsabilidade de indenizar, sob o argumento de que teria ocorrido fato de terceiro, eis que a porta da composição teria sido aberta por pessoas estranhas, não lhe socorre uma vez que lhe cabe tomar os cuidados necessários para garantir a segurança daqueles que utilizam seus serviços.

Acrescente-se que, à época do acidente, o fato de vagões circularem com suas portas abertas era comum, o que caracteriza a omissão da empresa ao não adotar medidas que impedissem tal prática e inviabilizassem essa ocorrência cotidiana, seja visto como fato exclusivo de terceiro a afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade de indenizar, que é objetiva.

Valor da indenização e da pensão - Verificada a responsabilidade, deve-se encontrar uma reparação razoável, levando-se em conta a natureza da lesão e as condições das vítimas e de seus familiares, bem como o atuar do agente causador do dano, reconhecido nos autos.

Se é inquestionável o dever de indenizar, não pode o Magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a indenização à reprovação da conduta e à gravidade do dano causado, pois o que se busca é o ressarcimento que, de algum modo traga alento e satisfação à parte ofendida, sem ocasionar o seu enriquecimento sem justa causa.

Nesse sentido, considera-se que a indenização pelo dano moral arbitrada em R$50.000.00 (cinquenta mil reais), em favor de cada uma das autoras e 1/3 (um terço) do salário mínimo como pensão, a ser divida entre ambas, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Execução das parcelas vencidas e da indenização - a execução das quantias vencidas e da indenização fixada a título de dano moral, obviamente, deverá ser feita em montante único, não tendo sequer cabimento pensar-se no pagamento desse valor diluído em parcelas.

Atividade remunerada - ainda que não tenha sido comprovado que Cleber exercia função laborativa, há de ser considerado que, aos 23 anos, já desenvolvia alguma atividade econômica, afirmativa essa confirmada pela declaração em sua certidão de óbito de era ajudante de caminhão não podendo, portanto, auferir menos de um salário mínimo.

Cessação do pensionamento - também foi acertada a determinação de que o pensionamento da menor Thaylane cesse quando atingir a maioridade ou 24 anos, se matriculada em curso superior, não se mostrando razoável a pretensão de que, cessando a obrigação em favor das Autoras, o pensionamento seja revertido para a mãe.

Despesas com funeral - Faz-se necessária a exclusão da condenação ao ressarcimento das despesas com funeral, uma vez que não foi comprovado o pagamento e, ainda que ninguém possa permanecer insepulto, pode o funeral ser gratuito ou custeado por outras pessoas que não as Autoras.

Capital garantidor - O artigo 475-Q, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a imposição de constituição de capital garantidor, para assegurar o pagamento do pensionamento, não havendo assim reparo a ser feito uma vez que a decisão também encontra fundamento na Súmula nº 313, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

"EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO".

Início da contagem dos juros - Pequeno reparo se faz necessário quanto à incidência dos juros, eis que, tratando-se de cláusula de incolumidade física ínsita no contrato de transporte, os juros moratórios são contados a partir da citação, sendo a taxa aplicada de 1% (um por cento) ao mês.

Início da contagem da correção monetária - No que se refere à correção monetária, o termo inicial é o da data em que a verba indenizatória foi fixada, nos termos da Súmula nº. 97, deste Tribunal de Justiça, ou seja, a contar da data da sentença.

"A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL, SEMPRE ARBITRADA EM MOEDA CORRENTE, SOMENTE DEVE FLUIR DO JULGADO QUE A FIXAR".

Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em: I) - dar parcial provimento ao primeiro para recurso para: a) - excluir Porfírio Loza Peixoto do pólo ativo; b) - esclarecer que os juros moratórios serão contados a partir da citação; c) - esclarecer que a correção monetária correrá a partir da sentença; d) - excluir a indenização pelas despesas com funeral. II) - negar provimento ao segundo recurso.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009.

F A B I O D U T R A

DESEMBARGADOR RELATOR

____________________