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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 23/9, no STF.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Atualizado às 08:34


Pauta

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 23/9

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 23/9, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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MS 27608 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Bruno Alexandre Gütschow e Cláudio Terre do Amaral X Procurador-geral da República

Mandado de Segurança contra ato do procurador-geral da República que teria indeferido as inscrições definitivas dos impetrantes no 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica.

Em discussão: Saber se o exercício do cargo de analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, em que prepondera desempenho de atividade jurídica, pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito; saber se o certificado de habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil pode ser considerado marco temporal para o desempenho da advocacia e saber se a comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.

PGR: opinou pela denegação da segurança.

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MS 27708 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Estado da Bahia X Relator do PCA nº 200810000013000 do CNJ

Mandado de segurança contra decisão do CNJ que, afirmando ser inconstitucional a "alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial", e tendo em conta que "o precatório dos Requerentes passou da 18ª posição para, desmembrado em três partes, as 516ª, 518ª e 530ª posições da nova lista", determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, "uma vez pagos os 17 primeiros precatórios da nova lista, sejam satisfeitos os precatórios decorrentes do precatório 7173-0/2002, em seu valor integral".

Alega o Estado impetrante, em síntese, a nulidade do procedimento de controle administrativo

Em discussão: Saber se a decisão impugnada viola o devido processo legal.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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RMS 25972 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral

Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou entendimento de que a regra do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os Partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no art. 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

Alega o recorrente, em síntese, que a fórmula de cálculo disposta no § 2º, do art. 109, do Código Eleitoral não corresponde ao "legítimo sistema proporcional previsto no artigo 45 da Constituição Federal", pois "permite que somente partidos ou coligações que alcançaram o quociente eleitoral disputem as vagas remanescentes".

Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.

PGR: opina pelo improvimento do recurso.

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MS 25855 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - Fenasps X Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra acórdão do TCU que firmou entendimento no sentido de vedar, a partir da data de prolação daquele decisum, a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP - Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão.

O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório.

Sustenta a impetrante, em síntese, que: (a) a GEAP não é uma instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; (b) que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; (c) que sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma.

Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.

PGR: opina pela denegação da segurança.

Sobre o mesmo tema: MS 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.

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ACO 539 (clique aqui)

Relatora: Min. Ellen Gracie

Faculdade de Artes do Paraná X União Federal

ACO com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. 8º, da LC nº 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da Lei Estadual nº 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela Lei Estadual nº 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia.

Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela Lei nº 10.533/93, do Estado do Paraná, é legitima.

PGR: opina pela improcedência da ação.

Sobre o mesmo tema: ACO 546

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ACO 578 - questão de ordem (clique aqui)

Dante Gazoli Conselvan x Estado de Mato Grosso e União Federal e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Ação de indenização, por desapropriação indireta, contra a União, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o Estado de Mato Grosso, na condição de litisdenunciado. Sustentam os autores que são legítimos proprietários e possuidores de lotes rurais de terras que lhes foram alienados pelo Estado do Mato Grosso, situados no município de Aripuana, região conhecida como Gleba Guaíba IV e Gleba Castanhal - MT. Argumentam que teria havido interdição de toda Gleba dos autores pela Portaria PP/N 3.831, de 20 de novembro de 1987, da FUNAI. Ao final, requerem indenização por apossamento indevido, correspondente ao valor das terras de que são senhores e possuidores, na proporção da área atingida. Em contestação, sustenta o Estado do Mato Grosso, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal; a impossibilidade da denunciação da lide por manifesta ilegitimidade do Estado de Mato Grosso; no mérito, requer a declaração de que os títulos de terras foram emitidos conforme o ordenamento jurídico. A União e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pedem a improcedência do pedido.

Em discussão: Saber se compete ao STF processar e julgar a presente ação.

PGR: Pela devolução dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância, para processar e julgar a demanda.

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MS 23394 (clique aqui)

Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)

Herbert Brandão Lago X Presidente da 2ª Câmara do TCU e reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí-FUFPI

MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão.

Alegam que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.

Em discussão: Saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão, e o ato do reitor da FUFPI em obediência a essa decisão, ofendem a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.

PGR: opina pela denegação da segurança.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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MS 22682 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

José Pinto Monteiro Filho X TCU

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do processo TC n. 016.424/94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante.

Ele alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei n 4.047/61.

Em discussão: Saber se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e saber se o Tribunal de Contas da União pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado.

PGR: opina pela concessão da segurança.

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MS 26250 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

Brasília Serviços de Informática Ltda. x Presidente do TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de ato do Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 898/2006 - TCU - 2ª Câmara - que, considerando parcialmente procedente representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - Serprorj -, determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT, que se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo relativo ao Pregão Eletrônico nº 038/2005.

A empresa impetrante sustenta ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porquanto na qualidade de interessada, deveria ter sido comunicada acerca da instauração do processo de representação que resultou no acórdão impugnado. Afirma que para não se renovar o Contrato Administrativo nº 03559/00/06, "mister seria chamar, além do órgão público contratante, mais do que qualquer outro, a contratada, justamente, como beneficiária direta do direito subjetivo gerado pelo respectivo Contrato". Argumenta, ainda, que conforme entendimento desta Corte, extraído do MS nº 23.550/DF, "na dimensão da processualidade administrativa do TCU, aos administrados, aí incluídos os licitantes, contratantes e contratados, no âmbito da Administração Pública, estão assegurados, entre outros, o direito de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão".

Em discussão: Saber se a empresa impetrante tem o direito líquido e certo "de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão e saber se a decisão impugnada violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 22934 (clique aqui)

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Banco do Brasil S/A X TCU

Mandado de segurança contra acórdão do TCU que fixou prazo para que o Presidente do Banco do Brasil apresentasse demonstrativo de aplicações em Depósitos Interfinanceiros - DI efetuadas pelo Banco do Brasil junto a instituições financeiras que indicou, referentes ao período de dezembro/94 a novembro/95, bem como determinou fossem tomadas providências para disponibilizar aos funcionários daquele Tribunal os respectivos registros contábeis para realização de auditoria, sob pena de aplicação da multa de que trata o inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/92.

Os impetrantes sustentam, em síntese, que o artigo 38 da Lei nº 4.595/64 lhes impõe o dever de manter do sigilo bancário e que a revelação das referidas operações, "realizadas com recursos privados do impetrante", poderiam "sujeitar os responsáveis à pena prevista no § 7º, do art. 38, da referida Lei 4.595 e eventual responsabilidade civil pela violação da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF/88)". Entendem que a Lei Orgânica do TCU não prevalece sobre a Lei nº 4.595/64, "no que toca o sigilo bancário". Afirmam que "a fiscalização de instituições financeiras é da competência do Banco Central" e que "a competência atribuída ao TCU não autoriza a quebra do sigilo bancário". Aduz o segundo impetrante estar submetido ao Parecer nº AGU/PRO-04/96 aprovado "no sentido de que as informações sigilosas não devem ser franqueadas ao TCU".

Em discussão: Saber se o sigilo bancário pode ser invocado ante as ações de fiscalização do TCU.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 24020 (clique aqui)

Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

Relator: Joaquim Barbosa

Mandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71, inciso III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma ainda que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. Por fim, alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de defender-se a tempo. A liminar foi indeferida pelo ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua "injusta e arbitrária desmoralização pública", tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.

Em discussão: Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

PGR: Manifesta-se pela concessão do pedido contra o TCU.

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MS 26404 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Dayse Mercedes Tavares X TCU

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Dayse Mercedes Tavares e outros contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado nas decisões proferidas no "processo TC - 000.891/1998-3, Acórdãos n. 108/2004, 1024/2004, 1082/2006 e 1597/2006" (fl. 14).

Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão: Saber se as ascensões funcionais concedidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25525 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Reynaldo Domingos Ferreira X Presidente TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União "que considerou ilegal o ato da aposentadoria do Impetrante, recusando-lhe registro", reputando ilegal a percepção de parcelas devidas pelo exercício de cargo comissionado, o que anteriormente havia sido outorgado através de decisão da já citada Câmara do Tribunal de Contas da União.

Sustenta o impetrante que, de acordo com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, "os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", o que é o seu caso, visto que, à época, o mesmo reunia "todas as condições legais que lhe eram exigidas para se aposentar". Alega ter ocorrido a prescrição do direito de a administração rever os seus atos, visto que a Lei 9.784/99 estabelece ser de cinco anos o prazo para realizar a mencionada revisão, devendo, portanto, ter sido feito até janeiro de 2004.

Em discussão: Saber se houve a prescrição do direito de a administração pública anular os atos administrativos do requerente e saber se houver afronta ao princípio constitucional do contraditório.

PGR: opina pela concessão da segurança, para anular o ato impugnado, sem prejuízo da instauração de regular procedimento de revisão.

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MS 27008 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

J.N. Trindade Conservação e Limpeza Ltda X TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, o qual determinou ao INCRA que "se abstenha de renovar o contrato decorrente do Pregão eletrônico n. 001/2005, para a contratação de serviço de conservação e limpeza."

Alega a autora violação a seu direito líquido e certo, porquanto a representação junto ao TCU seria intempestiva. Sustenta ainda, para reforçar a já mencionada violação aos seus direitos, que os serviços por ela prestados se caracterizariam como de natureza contínua, possibilitando a prorrogação do contrato, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.

Em discussão: Saber se há direito líquido e certo da autora à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público e saber se o acórdão atacado apresenta afronta à direito liquido e certo do impetrante.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25977 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Paulo Rogério Soar X Presidente do TCU

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do TCU que, pelo Acórdão 438/2006-TCU-1ª Câmara, considerou ilegal a concessão da aposentadoria ao impetrante pelo fato de constar dos seus proventos rubrica referente à URP de fevereiro de 1989. Alega o impetrante que as parcelas remuneratórias, decorreram de decisões judiciais transitadas em julgado, e, assim, a decisão do TCU violou a coisa julgada e a segurança das relações jurídicas.

Em suas informações, a autoridade apontada como coatora afirma que os percentuais são meras antecipações salariais, e, portanto, não se incorporariam aos salários. Sustenta que a coisa julgada inconstitucional não poderia prevalecer quando em flagrante ofensa a outros princípios constitucionais. E, finalmente, que a MP 1.915/1999, ao reestruturar a carreira de auditor fiscal do trabalho, em que se promoveu aumento salarial da categoria, teria explicitamente incorporado essa parcela ao ganho acrescido à remuneração dos servidores.

Em discussão: Saber se o ato atacado ofende os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 26393 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Anita Luisa Zoega Goldemund X TCU

MS, com pedido de medida liminar, impetrado por Anita Luisa Zoega Goldemund e outros contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado nas decisões proferidas no "processo TC - 000.891/1998-3, Acórdãos n. 108/2004, 1024/2004, 1082/2006 e 1597/2006" (fl. 14).

Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados pelo Impetrado teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão: Saber se as ascensões funcionais deferidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25673 (clique aqui)

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Patricia Rios de Castro X TCU

Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do TCU (1ª Câmara) que, ao apreciar a prestação de contas de 1999 do TRT da 3ª Região, determinou a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos servidores daquele Tribunal, ocupantes dos cargos do grupo DAS, níveis 4, 5 e 6.

Alega a impetrante que a decisão que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula porque contraditória e obscura, bem como que não está devidamente fundamentada e que fora prolatada sem que os interessados pudessem produzir sustentação oral, apresentassem memoriais ou outros meios legítimos de defesa.

Em discussão: Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25399 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Mário Audifax Pinto Ribeiro X TCU e União

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do Presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

Alega o impetrante que o ato impugnado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa.

Em discussão: Saber se o ato atacado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela extinção do feito em vista da decadência.

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MS 25561 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal X Presidente do TCU e União

MS coletivo em face de decisão do Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 814/2005 - TCU 1ª Câmara -, que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal.

Alega a impetrante, em síntese, a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o "pagamento em absoluta e notória boa fé".

Em discussão: Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 27185 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Gildo Saraiva Silveira X TCU

MS, com pedido de medida liminar, impetrado por Gildo Saraiva Silveira contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 188/2008, que anulou o ato de aposentadoria do Impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica.

O Impetrante sustenta que, à época de sua aposentadoria, vigorava a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União que previa a contagem do período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço público. Argumenta que, passados quase quatorze anos de sua aposentadoria, o impetrado não poderia impugnar esse ato, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.

Em discussão: Saber se o tempo em que o Impetrante era aluno-aprendiz pode ser computado para fins de aposentadoria; saber se superveniência da Lei n. 3.552/59, que trouxe a "nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura" teria alterado a natureza dos cursos oferecidos aos alunos aprendizes, até então regulamentados pelo Decreto-Lei n. 8.590/46, que autorizava as escolas técnicas a executar encomendas da Administração ou de particulares e saber se o recebimento de alimento, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas pode ser considerado verba indireta proveniente do Orçamento da União e, por isso, devido o cômputo do tempo de serviço respectivo.

PGR: opina pela concessão da segurança.

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MS 25630 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

Newton Lima Neto X Presidente do TCU

MS, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que o impetrante afirma ter lhe causado grave lesão a direito ao determinar o cumprimento dos Acórdãos nºs 876/2004 e 850/2005, os quais, no seu entender, teriam sido "relatados por ministro absolutamente impedido". Argumenta que "o Ministro Walton Alencar Rodrigues não poderia ter relatado recurso sobre questão que já apreciara e se manifestara como representante do Ministério Público". Sustenta que competia ao Presidente do Tribunal de Contas da União "verificar que o Ministro Walton, autodeclarado impedido, não poderia ter apresentado o voto-condutor do acórdão que ora se pretende anular; sequer poderia ter participado do julgamento, posto que já atuara como órgão ministerial". Nessa linha, aduz que "o Presidente do Tribunal de Contas da União omitiu-se dos seus deveres", em afronta ao inciso VIII, do art. 39, do Regimento Interno do TCU e aos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) e do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII E LIII).

Em discussão: Saber se o Presidente do Tribunal de Contas da União feriu ao que disposto no inciso VIII, art. 39, do Regimento Interno do TCU

PGR: opina pela denegação da ordem.

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