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Câmara - PL cria estatuto Jurídico das empresas estatais

A Câmara analisa o PL 5345/09, do deputado Gustavo Fruet (PSDB/PR), que define regras para o funcionamento de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que prestem serviços, produzam ou comercializem bens. As normas valerão para empresas da União, dos estados e dos municípios.

Da Redação

sábado, 26 de setembro de 2009

Atualizado em 25 de setembro de 2009 15:14


Regras

Câmara - PL cria estatuto Jurídico das empresas estatais

A Câmara analisa o PL 5345/09 (v. abaixo), do deputado Gustavo Fruet (PSDB/PR), que define regras para o funcionamento de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que prestem serviços, produzam ou comercializem bens. As normas valerão para empresas da União, dos estados e dos municípios.

Todas essas empresas, chamadas na proposta de paraestatais, deverão obedecer ao regime Jurídico próprio das empresas privadas, além das regulações propostas pelo deputado.

Cada empresa deverá ser criada por lei específica, onde deverá constar as regras de seu funcionamento, quanto a ações, conselhos administrativos, mandatos de diretoria, e a participação dos acionistas não estatais. As medidas equiparam em grande parte as empresas ao que já é aplicado ao setor público.

A contratação de empregados deverá ser feita por meio de concurso público, e sua remuneração não poder exceder os limites constitucionais para o Poder Público, sendo o teto o salário do chefe do executivo a que estiver submetida a empresa, e dos ministros do STF, no caso da União.

A proposta também proíbe a terceirização das atividades fim da empresa e exige licitação para compras e contratação de obras e serviços.

Metas de desempenho

O texto exige ainda que os administradores dessas empresas, nomeados pelo chefe do Executivo, firmem contrato fixando metas de desempenho para a entidade durante sua gestão. Eles serão avaliados pelo ministério ou secretaria a que sua área estiver vinculada, e o descumprimento das metas pode causar a demissão do administrador.

O Poder Legislativo, auxiliado pelos tribunais de contas de cada ente federativo, deverá fiscalizar essas empresas.

Fruet explica que a fiscalização dessas empresas tem sido difícil, porque muitas vezes elas não se submetem a controle dos tribunais de contas. "O objetivo do projeto é provocar o tema e estabelecer algumas referências mesmo que polêmicas", disse.

A proposta determina ainda que as empresas paraestatais permitam o acesso pela internet aos dados referentes à sua atuação, ressalvadas as informações que devem, fundamentadamente, ser mantidas em sigilo. "O controle social é uma das características mais importantes da democracia e, por isso, deve permear, cada vez mais a Administração Pública", afirmou Fruet.

Tramitação

A proposta regulamenta o artigo 173 da  CF/88 (clique aqui), que remete à lei a criação do estatuto Jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Confira abaixo a íntegra do PL.

_______________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

(Do Sr. Gustavo Fruet)

Institui o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias a que se refere o art. 173, § 1º da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As empresas paraestatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se às disposições desta Lei e ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:

I - empresas paraestatais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, bem como aquelas sob controle acionário dessas ou da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município;

II - empresas públicas, as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

III - sociedades de economia mista, as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município ou a outra entidade da Administração Indireta;

IV - agentes da empresa paraestatal, seus administradores ou empregados, bem como os executantes de serviços por ela contratados.

Art. 3º A lei que autorizar a criação de empresa paraestatal disporá sobre:

I - sua função social;

II - a constituição e o funcionamento de seus conselhos de administração e fiscal, assegurada, nas sociedades de economia mista, a participação de acionistas minoritários;

III - a duração do mandato de seus administradores e as hipóteses de destituição dos mesmos no curso do mandato;

IV - as restrições decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Art. 4º Os administradores das empresas paraestatais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º No ato de investidura e a cada exercício fiscal, os administradores firmarão contrato fixando metas de desempenho para a entidade.

§ 1º O cumprimento do contrato será permanentemente avaliado pelo Ministério ou Secretaria em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade.

§ 2º O descumprimento imotivado do contrato ensejará a substituição dos administradores.

Art. 6º A empresa paraestatal será fiscalizada, para verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos, bem como do cumprimento de sua função social:

I - por seu Conselho Fiscal e órgãos de controle interno;

II - pelo Ministério ou Secretaria em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade;

III - pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal ou Conselho de Contas da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV - pela sociedade.

Parágrafo único. A empresa paraestatal facultará a qualquer cidadão o acesso, por meio da Internet, a dados e informações referentes à sua atuação, ressalvados apenas os que, fundamentadamente, devam ser mantidos em sigilo.

Art. 7º A contratação de empregados por empresa paraestatal será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º A remuneração dos agentes das empresas paraestatais sujeita-se ao limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 9º As atividades finalísticas da empresa paraestatal serão executadas exclusivamente por seus próprios empregados, vedada a contratação de terceiros.

Art. 10. A rescisão do contrato de trabalho de empregado permanente, por parte da empresa paraestatal, dependerá de justificação objetiva, vedada a motivação de caráter pessoal.

Art. 11. A empresa paraestatal responderá pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, e, havendo dolo ou culpa desses, contra eles exercerá o direito de regresso.

Art. 12. A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela empresa paraestatal será feita mediante licitação, observados os princípios da administração pública e as normas de regulamento próprio, aprovado pelo Ministério ou Secretaria competente e devidamente publicado.

Art. 13. Os bens da empresa paraestatal vinculados à prestação de serviço público são impenhoráveis e insuscetíveis de arresto ou seqüestro.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Dentre os vários dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação, sobressai o parágrafo primeiro do art. 173 da Carta, que remete à lei a instituição do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

A proposição que ora submete-se à apreciação do Congresso tem o propósito de suprir a apontada lacuna, dispondo sobre a função social e as formas de fiscalização das estatais pelo Estado e pela sociedade, a contratação mediante regulamento licitatório próprio, e a celebração de contrato de desempenho com os gestores.

Destaca-se a determinação de que a estatal permita o acesso, por meio da Internet, aos dados e informações referentes à sua atuação, com a necessária observância do sigilo comercial. Assegura-se, assim, a transparência necessária à fiscalização da empresa pelos cidadãos brasileiros. O controle social é uma das características mais importantes da democracia e que, por isso, deve permear, cada vez mais a Administração Pública.

Destaca-se, ainda, as proibições à terceirização de atividades finalísticas da empresa, bem como à demissão de empregados por motivo estritamente pessoal. Essas normas visam resguardar os direitos dos trabalhadores e protegê-los contra despedidas arbitrárias.

O objetivo do projeto é provocar o tema e estabelecer algumas referências mesmo que polêmicas.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado GUSTAVO FRUET

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