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TJ/PA - Ex-policial militar condenado a 21 anos de prisão

Após julgamento que durou cerca de 12 horas, presidido pelo juiz Cláudio Henrique Lopes Rendeiro, os jurados da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital por maioria dos votos reconheceram que o ex-policial Éderson Wanderley Barroso Oliveira, atualmente com 49 anos, foi o autor do crime de homicídio qualificado praticado em Luciana Braga da Silva, 9 anos à época do crime.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Atualizado às 09:56


Tese acusatória

TJ/PA - Ex-policial militar condenado a 21 anos de prisão

Após julgamento que durou cerca de 12 horas, presidido pelo juiz Cláudio Henrique Lopes Rendeiro, os jurados da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital por maioria dos votos reconheceram que o ex-policial Éderson Wanderley Barroso Oliveira, atualmente com 49 anos, foi o autor do crime de homicídio qualificado praticado em Luciana Braga da Silva, 9 anos à época do crime. Também por maioria de votos, o Conselho de Sentença reconheceu que o ex-cabo da PM cometeu o crime por motivo fútil acolhendo a tese de homicídio qualificado, sustentada pelo promotor de justiça Miguel Bahia em conjunto com o advogado Marco Apolo, do CEDECA/EMAUS - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente.

Em defesa do acusado atuou o defensor público Vladimir Koneg, que sustentou a tese de negativa de autoria. Como tese alternativa o defensor também sustentou a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio culposo (quando o agente não tem intenção de causar o resultado morte). Mas, as teses foram rejeitadas pelos jurados.

Ao se manifestar o defensor reconheceu que o policial agiu com imprudência ou imperícia no manuseio da arma, ao se defender de suposto furto. Conforme os argumentos da defesa o policial não tinha intenção de matar a menina ao efetuar os tiros, destacando que pelo estado de alcoolismo que se encontrava não tinha a clareza da situação, quando desferiu os tiros e acabou acertando a cabeça da menina que estava no interior da sua casa, preparando-se para dormir.

Na sua explanação, Koneg destacou o papel do defensor público diante das situações jurídico-judicial de prestar assistência às pessoas que não tem condições financeiras de contratar advogados particulares, enfatizando que, "estou aqui pago pelo Estado para fazer a defesa técnica do acusado, que é negativa de autoria", disse. Koneg procurou convencer o corpo de jurados de que as testemunhas (quatro no total) que prestaram depoimentos, são conhecidos dos pais da vítima e segundo o defensor tiveram uma "percepção equivocada da realidade".

O crime, que causou a exoneração do réu das fileiras da PM e chocou os moradores do Bairro da Pedreira, vem sendo acompanhado pelos advogados do Cedeca/Emaus e de integrantes de movimento pela vida. Acompanharam também a sessão do júri, familiares da pequena vítima e integrantes do Grupo Pela Vida e Combate à Impunidade.

Consta no processo que o crime ocorreu em 29 de fevereiro de 2004. A denúncia narra que o réu estava bebendo num bar próximo à residência da vítima em companhia de outro homem, que lhe pedira R$ 50 Reais, tendo o militar se zangado, e partido para a agressão. Em seguida o réu deixou o bar, afastando-se para retornou logo após, com um revolver efetuando disparos a esmo.

Na dosemetria da pena o juiz com base nos artigos 59 e 68 do Código Penal, observeu que a pena vai de 12 a 30 anos de reclusão, e considerando a culpabilidade em grau máximo de reprovabilidade passou a dosar a pena. Para o juiz "o réu agiu com dolo intenso, seus antecedentes maculados, conforme documento de fl. 108 dos autos, sua conduta social incompatível, posto ter nos autos documentos que demonstram postura não positiva do réu quando enfileirava a Polícia Militar do Estado, sua personalidade não investigada, os motivos injustificáveis, as circunstâncias desfavorável, as conseqüências extra penais sempre drásticas e o comportamento da vítima que em nada contribuiu para o desfecho do crime, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão", sentenciou.

O juiz analisou a circunstância agravante, prevista no artigo 61, inciso II, letra H do Código Penal (clique aqui), de crime praticado contra criança, aumentou a pena em mais um ano. E ao final fixou a pena em 21 anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Coronel Anastácio das Neves, Região Metropolitana de Belém.

  • Processo nº 20042010747-4

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Fonte : TJ/PA

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