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Poder Executivo já fez diversas tentativas para alterar o CPP

Foi prorrogado o prazo para que a Comissão temporária do Senado que examina o projeto de reforma do CPP entregue o parecer final. Em diversas ocasiões, o Poder Executivo fez tentativas para alterar o CPP.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Atualizado em 20 de outubro de 2009 14:32


Poder Executivo já fez diversas tentativas para alterar o CPP

Foi prorrogado o prazo para que a Comissão temporária do Senado que examina o projeto de reforma do CPP entregue o parecer final. Eles terão mais 60 dias úteis contados a partir de 1º/10.

Migalhas acompanhou desde o início os trabalhos da Comissão de juristas que recentemente apresentou o anteprojeto do novo CPP ao Senado.

Hoje, apresentamos aos leitores um interessante levantamento realizado pela mestre em Biblioteconomia e Documentação Edilenice Passos que analisou as tentativas anteriores de outras Comissões para alterar o CPP.

  • Veja abaixo o estudo na íntegra :

_______________________

Senado Federal

Secretaria de Informação e Documentação

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

NOTÍCIA HISTÓRICA SOBRE AS COMISSÕES ANTERIORES

Edilenice Passos

Brasília

2008

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

NOTÍCIA HISTÓRICA SOBRE AS COMISSÕES ANTERIORES

Por Edilenice Passos1

1 INTRODUÇÃO

Em diversas ocasiões, o Poder Executivo fez tentativas para alterar o Código de Processo Penal. Foram instituídas comissões de juristas para estudarem a matéria e propor anteprojetos, que em geral passaram por consulta pública. A primeira comissão, encontrada na literatura jurídica, foi aquela presidida pelo jurista Vicente Ráo, mas é anterior ao Código de Processo Penal vigente, por isso não foi estudada neste levantamento.

O propósito deste estudo foi fazer o levantamento de comissões de juristas que propuseram modificações ao Código de Processo Penal.

2 COMISSÃO HÉLIO TORNAGHI

Durante o Governo Jânio Quadros houve a iniciativa de modificação e atualização dos Códigos, incluindo o de Processo Penal (SAAD, 2004, p. 78). Para tanto, foi baixado o Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 1961, que criou um serviço temporário denominado Serviço de Reformas de Códigos, cuja atribuição era elaborar projetos para os Códigos Civil, de Obrigações, das Sociedades Comerciais, dos Títulos de Crédito, da Navegação, Penal, de Menores, Processual Civil, Processual Penal e da Contabilidade Pública, bem como das Leis de Contravenções Penais, de Disposições sobre as Leis em Geral, do Estatuto do Comerciante e da reforma da Lei de Introdução ao Código Civil. Os projetos deveriam ser concebidos por especialistas.

O Decreto nº 1.490, de 8 de novembro de 1962, baixado pelo Conselho de Ministros, mais uma vez autoriza o Serviço de Reformas de Códigos a contratar especialistas para elaboração de anteprojetos dos códigos. E estabelecia a constituição de uma Comissão de Especialistas, compostas por três membros, inclusive o autor, para analisar os anteprojetos.

O Prof. Hélio Tornaghi foi encarregado da elaboração do anteprojeto do Código de Processo Penal. O texto, concluído em 1963, foi entregue ao Ministro da Justiça, João Mangabeira, mas não chegou a ser apresentado ao Poder Legislativo, o jurista Pierangelli (1983, p. 169-170) explica as razões:

Os acontecimentos que se seguiram à renúncia do Presidente Jânio Quadros e a deposição do Presidente João Goulart, que a aquele sucedera, tornaram a sua aprovação inviável, e, nem mesmo o empenho do Ministro da Justiça Milton Campos, durante o primeiro governo revolucionário do Presidente Humberto Castelo Branco, conseguiu salvá-lo.

3 ANTEPROJETO JOSÉ FREDERICO MARQUES

Em 1967, foi feita outra tentativa de estudar e propor alterações aos códigos, desta vez tendo como ponto de partida os trabalhos de elaboração legislativa, iniciados em 1961, cujos anteprojetos e projetos foram amplamente divulgados pelo Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões. Nesse sentido, foi publicado o Decreto nº 61.239, de 25 de agosto de 1967, que constituía uma Comissão de Coordenação e Revisão dos Códigos vigentes e cujos estudos de reforma já tinham sido iniciados no Ministério da Justiça. A principal atribuição da Comissão era rever e coordenar os diversos projetos já elaborados, neles introduzindo as modificações que se fizessem necessárias ou convenientes, tendo em conta a unidade do sistema jurídico nacional e a atualização dos vários institutos. O prazo para conclusão dos trabalhos era de três anos.

O prof. José Frederico Marques foi incumbido de elaborar estudos visando a reforma processual. Marques apresentou o Anteprojeto de Modificação do Código de Processo Penal.

Em março de 1970, pela Portaria nº 32, o Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, designou os professores José Frederico Marques, Benjamim Moraes Filho e José Salgado Martins para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Subcomissão Revisora do Anteprojeto de Código de Processo Penal, elaborado por ele (PITOMBO, p. 49).

O Decreto nº 61.239, de 1967, determinava a divulgação de todos os anteprojetos para o recebimento de sugestões. O anteprojeto do Código de Processo Penal foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de junho de 1970. Após a avaliação das sugestões recebidas, foi publicada nova versão em 10 de maio de 1974 (PITOMBO, p.49). Esta última versão foi revista por uma comissão composta por José Frederico Marques, Benjamin Moraes Filho e Hélio Bastos Tornaghi, que substituiu o prof. Salgado Martins devido ao seu falecimento (ABI-ACKEL, 1983, p. 73). A Comissão revisora foi presidida pelo professor José Carlos Moreira Alves, Coordenador da Comissão de Estudos Legislativos (BRASIL, 1974).

Ao final, foi remetido ao Congresso Nacional pelo Presidente Ernesto Geisel, por intermédio da Mensagem nº 159/1975 e converteu-se no PL 633/1975. Foi constituída uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados que apresentou 784 emendas. O parecer do Relator-Geral, Deputado Geraldo Freire, foi publicado no suplemento do Diário do Congresso Nacional, do dia 4 de novembro de 1977.

Em fevereiro de 1978, foi enviado ao Senado Federal, mas logo depois a proposição foi retirada pelo autor, por meio da Mensagem nº 179, de 30 de agosto de 1978. Os motivos que levaram o Poder Executivo a retirar a matéria foram esclarecidos na Exposição de Motivos nº 212, de 9 de maio de 1983 (ABI-ACKEL, 1983, p. 73):

O desenvolvimento da sociedade brasileira na década de 70 resultou em problemas novos para a administração da Justiça Criminal, o que impôs a revogação do Código Penal de 1969, antes mesmo de sua entrada em vigor. Tornou-se, assim, inadequado o projeto em muitas de suas concepções, dada a sua relação com os postulados do Código Penal revogado. A incorporação do rol de emendas aprovadas pela Câmara afetou-lhe a estrutura sistemática. Finalmente, repercutiram nele as modificações introduzidas no sistema de penas pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977, imposta ao legislador pela crescente pressão dos índices de criminalidade.

O jurista Pierangelli (1983, p. 171) informa que ante a retirada do projeto, o Deputado Sérgio Murilo, que foi presidente da Comissão Especial constituída pela Câmara dos Deputados para analisar o PL 633, de 1975, apresentou na Câmara dos Deputados "um novo projeto de lei, que recebeu o nº 1.268/79, que era basicamente, o projeto nº 633/75, sem lograr, contudo, sucesso algum."

Em abril de 1980, o então Ministro da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel, constituiu uma Comissão integrada por Hélio Fonseca (Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça), Francisco de Assis Toledo (Subprocurador-Geral da República) e Manoel Pedro Pimentel (Universidade de São Paulo) para examinar o PL 633/1975 e emitir parecer sobre o seu conteúdo após as modificações introduzidas pela Câmara dos Deputados e apresentar sugestões com vistas ao seu reencaminhamento ao Congresso Nacional (BRASIL, 1980).

Um ano mais tarde, uma comissão revisora veio a ser formada. Desta vez era composta pelo professor Francisco de Assis Toledo (Coordenador), pelo Ministro Jorge Alberto Romeiro, e pelos professores José Frederico Marques e Rogério Lauria

Tucci. Seu propósito era o exame de sugestões e da revisão do anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (BRASIL, 1981).

4 PROJETO DE REFORMA DE 1983 - PL 1655/1983

No Governo Geisel deu-se início a novos estudos para a reforma processual penal. O então Ministro Abi-Ackel instituiu uma comissão composta pelos professores Rogério Lauria Tucci, da Universidade de São Paulo, Francisco de Assis Toledo, Sub-procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Hélio Fonseca, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

O anteprojeto recebeu múltiplas sugestões de especialistas e entidades jurídicas de todo o País, por isso precisou ser reformulado. Os professores Rogério Lauria Tucci e Francisco de Assis Toledo foram incumbidos dessa tarefa. Depois, foi submetido ao professor José Frederico Marques para revisão técnico-jurídica e ao professor Aires da Matta Machado para revisão lingüística.

Após a reformulação, foi mais uma vez apresentado à comunidade jurídica brasileira, sendo publicado no suplemento do Diário Oficial da União, do dia 27 de maio de 1981. Foram recebidas mais de 600 sugestões; muitas delas foram total ou parcialmente acolhidas pela Comissão Revisora, composta pelos professores Francisco de Assis Toledo (Coordenador), José Frederico Marques, Jorge Alberto Romeiro e Rogério Lauria Tucci. A redação final proposta pela Comissão Revisora foi apresentada ao Congresso Nacional e passou a tramitar sob a identificação PL 1655/1983.

Na Exposição de Motivos nº 212, de 9 de maio de 1983 (ABI-ACKEL, 1983, p. 74), encontram-se as linhas gerais das inovações propostas:

Mantém o Projeto as partes fundamentais da codificação elaborada pelo Professor José Frederico Marques. Adota boa parte do texto original, emendado pela Câmara dos Deputados. Embora resguarde a estrutura do referido Anteprojeto, aproveita as sugestões úteis, formuladas ao longo de tão numerosos debates. Reorganiza-o, enfim, com as subtrações, modificações e adições tidas como apropriadas e relevantes.

Trata-se de Projeto moderno, ajustado às exigências atuais da Ciência Processual Penal e à realidade brasileira, cujas inovações principais devem ser desde logo destacadas:

a) simplificação do sistema procedimental, designadamente do recursal, com a instituição de procedimento sumaríssimo adequado ao julgamento das causas de menor relevância e das atinentes aos denominados delitos de trânsito;

b) utilização de gravação sonora ou meio equivalente, onde seja possível e conveniente, na audiência de instrução e julgamento;

c) poder de aplicação, pelo juiz, de medidas alternativas à prisão provisória, de acordo com as recomendações da Organização das Nações Unidas em Congresso realizado em 1980 em Caracas, Venezuela, sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente;

d) criação de órgão colegiado de primeira instância, para julgamento, em grau de recurso, das causas processadas em rito sumaríssimo, visando ao desafogo dos trabalhos dos tribunais;

e) simplificação do procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, particularmente no tocante à formulação de quesitos;

f) deslocação do exame criminológico para o processo de execução, como incidente deste; e

g) fortalecimento do instituto de prisão preventiva com referência ao delinqüente perigoso, nos crimes de roubo, latrocínio, extorsão, seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto não consensual, quadrilha ou bando, e tráfico de entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica, com o propósito de melhor aparelhar a Justiça Penal para o combate a estas modalidades mais graves de delinqüência.

Em outubro de 1984, a proposição chegou ao Senado Federal, onde tramitou sob o número PLC 175/1984. Entretanto, em novembro de 1989, quando ainda tramitava no Senado Federal, o Poder Executivo solicitou a retirada do projeto de lei.

5 ANTEPROJETO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

O Ministro da Justiça Célio Borja, por intermédio da Portaria nº 145, de 1992, designou o "Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira para, na qualidade de Presidente da Escola Nacional da Magistratura, presidir comissão de juristas encarregadas de realizar estudos e propor soluções visando à simplificação dos códigos de Processo Civil e Processo Penal" (DOTTI, 2008).

Os membros originais da Comissão foram nomeados e relacionados na Portaria nº 3, de 10 de junho de 1992. O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro foi designado coordenador e o Doutor Sidney Agostinho Beneti, secretário dos trabalhos. Os demais membros nomeados para compor a Comissão foram: Antonio Carlos de Araújo Cintra, Antonio Carlos Nabor Areias de Bulhões, Francisco de Assis Toledo, Inocêncio Mártires Coelho, Luiz Carlos Fontes de Alencar (Ministro do Superior Tribunal de Justiça), Miguel Reale Júnior, Paulo José da Costa Júnior, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (DOTTI, 2008).

A primeira fase dos trabalhos encerrou-se em 30 de junho de 1993, quando os anteprojetos foram publicados no Diário Oficial da União. A fase seguinte consistia na revisão dos anteprojetos já divulgados; para tanto, o Ministro da Justiça, Maurício Corrêa, instituiu uma Comissão Revisora, por meio da Portaria nº 349, publicada no DOU, de 17 de setembro de 1993. Os membros designados foram: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Nabor Bulhões, Aristides Junqueira de Alvarenga, Cid Flaquer Scartezzini, Edson Freire O'Dwyer, José Barcelos de Souza, Fátima Nancy Andrighi, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Luiz Vicente Cernicchiaro, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Weber Martins Baptista. Também participou dos trabalhos da Comissão, o Doutor Luiz Flávio Gomes, representando o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (DOTTI, 2008).

A Comissão Revisora teve várias reuniões plenárias e constituiu grupos de trabalho conforme a natureza dos anteprojetos (DOTTI, 2008).

Por fim, foi instituída uma Comissão de Sistematização dos vários anteprojetos a fim de lhes promover a necessária integração e corrigir eventuais problemas de forma. Para a sua composição foram designados os professores Antonio Magalhães Gomes Filho, Luiz Flávio Gomes e Rogério Lauria Tucci (DOTTI, 2008).

Como resultado do trabalho foram apresentados dezesseis anteprojetos, publicados no DOU de 25 de novembro de 1994, abordando os seguintes pontos: inquérito policial, procedimento ordinário, procedimentos sumário e sumaríssimo, suspensão condicional do processo, prova ilícita, prova pericial, prova testemunhal, defesa efetiva, citação edital e da suspensão do processo, intimação, prisão e outras medidas restritivas, fiança, prisão temporária, agravo, embargos e júri.

Dotti (2008) informa que, além dos dezesseis anteprojetos que alterariam o CPP, foi também "aprovado o texto de um anteprojeto que modificava o art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1969 (regula a prisão temporária), incluía a concussão entre os crimes passíveis da medida e garantia ao preso provisório as prerrogativas da prisão especial, constantes do Decreto nº 38.016, de 5 de outubro de 1955".

As principais inovações apresentadas nos anteprojetos foram (TEIXEIRA, 1994, p. 9-11):

a) a modernização do julgamento pelo Tribunal do Júri, através de medidas como a simplificação e redução dos quesitos, a dispensabilidade da presença do acusado, a supressão do libelo e do protesto por novo júri, o saneamento prévio, a escolha e convocação dos jurados, a legitimação para requerer-se desaforamento, a disciplina e organização da pauta, a maior liberdade do jurado na formação do seu convencimento;

b) a melhor disciplina do procedimento ordinário, estabelecendo-se inclusive contraditório prévio ao recebimento da denúncia, na linha hoje adotada pela maioria dos estatutos processuais penais modernos, privilegiando-se os princípios que regem a oralidade, especialmente os da imediação e da concentração;

c) a adoção dos procedimentos sumário e sumaríssimo para as contravenções e os crimes punidos com pena de detenção, realizando-se interrogatório, instrução e julgamento e uma única audiência, priorizando os princípios da oralidade, da informalidade e da celeridade;

d) a conceituação, como infrações penais de menor potencial ofensivo, das contravenções e dos crimes a que for cominada pena máxima de dois (2) anos de detenção, submetendo-as ao procedimento sumaríssimo e admitindo-se, ressalvadas as exceções legais, a tentativa da conciliação nessas modalidades de infração, prevendo-se reparação do dano ou suspensão condicional do processo em não havendo dano ou na impossibilidade econômica de sua reparação;

e) a preocupação em tutelar a vítima, não apenas quanto à reparação nas hipóteses de transação, com fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados e considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, excetuando-se esse valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido;

f) a intimação do defensor público constituído, do advogado do querelante e do assistente da acusação através do órgão incumbido da publicação das intimações, em havendo, no qual deverão ser arroladas, separadamente, na mesma edição e em ordem alfabética, os nomes dos advogados;

g) a adoção do agravo, nos próprios autos ou por instrumento, com efeito suspensivo nos casos que enumera e naqueles em que, a critério do relator, possa resultar da decisão dano grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação;

h) a uniformização, com o processo civil, dos prazos relativos aos embargos de declaração e aos embargos infringentes;

i) a suspensão do processo e do prazo da prescrição, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, podendo o juiz, nesses casos, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312, CPP;

j) o prosseguimento do processo sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, assim como daquele que, em caso de mudança, não comunicar o seu novo endereço ao juízo, com o que se evitará o abusivo fenômeno da prescrição hoje tão freqüente;

k) a imprescindibilidade da defesa efetiva, com nomeação de outro defensor se insuficiente a mesma se apresentar;

l) a suspensão condicional do processo por um (1) a três (3) anos, no qual não fluirá o prazo prescricional, submetendo-se o acusado a regime de prova, observados determinados requisitos, dentre os quais pena a ele atribuída não superior a dois (2) anos, bons antecedentes e obrigação de reparar o dano causado pelo crime, declarando-se extinta a punibilidade se expirado o prazo sem revogação da medida, inovação que tem similar no melhor direito estrangeiro e que em muito descongestionará o foro criminal;

m) a melhor disciplina do inquérito policial, com substituição deste pela "autuação sumária" nas infrações penais de menor potencial ofensivo;

n) o aprimoramento do texto da Lei n. 7.960/1989, que trata da prisão temporária, destinada às investigações policiais;

o) as modificações quanto ao instituto da fiança, para aperfeiçoá-lo, inclusive adotando escala de valores calcada no salário mínimo, substituindo tal modalidade de liberdade provisória nos casos de comprovada pobreza;

p) a previsão da separação obrigatória dos presos provisórios em relação aos já condenados;

q) a ampliação das hipóteses de prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas restritivas de liberdade que dispensam o recolhimento à prisão, contribuindo para a melhoria do sistema carcerário;

r) nos casos de crimes contra fé pública, a administração pública ou o sistema financeiro, a faculdade outorgada ao juiz de também impor o afastamento do acusado do exercício da função pública e o impedimento de sua participação, direta ou indiretamente, de licitação pública, ou em contrato com a administração direta, indireta ou fundacional, e com empresas públicas e sociedades de economia mista;

s) o dever de decidir o juiz motivadamente, na pronúncia, sobre a manutenção de prisão ou de medida restritiva de liberdade anteriormente decretada, decretando-a, tratando-se de réu solto, se atendidos os requisitos legais;

t) a maior preocupação com a produção das provas pericial e testemunhal e repúdio à prova ilícita;

u) a solução legislativa a algumas divergências de exegese, ajustando-se os anteprojetos a princípios e garantias constitucionais, a exemplo da preservação da privacidade e da presunção da inocência.

Por meio das Exposições de Motivos nº 605, 606, 607, 608, 609 e 610, datadas de 27 de dezembro de 1994, o Ministro da Justiça, Alexandre Dupeyrat Martins, encaminhou ao Presidente da República, Itamar Franco, seis projetos de lei que reuniram todos os anteprojetos. Dois dias após, as propostas foram remetidas à Câmara dos Deputados (DOTTI, 2008).

Os projetos foram identificados na Câmara dos Deputados da seguinte forma:

PL 4.895, de 1995 - que dá nova disposição ao inquérito policial. Foi retirado pelo autor em junho 1996 "em face do advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que regulou aspectos versados pelo referido disegno di legge, como a definição das infrações penais de menor potencial ofensivo, a autuação sumária, a dispensa do inquérito policial e o procedimento sumaríssimo" (Dotti, 2008);

PL 4.896, de 1995 - que trata de provas obtidas por meio ilícito. Foi retirado pelo Executivo em janeiro de 1996;

PL 4.897, de 1995 - que altera normas com relação à citação por edital. Foi transformado na Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996;

PL 4.898, de 1995 - que trata de critérios relativos à prisão de natureza cautelar. A proposição foi retirada pelo Executivo, tendo em vista necessidade de reexame da matéria;

PL 4.899, de 1995 - que estabelece critérios para cabimento de agravo e embargos de declaração. Foi encaminhado ao Senado, em janeiro de 1996, onde passou a ser identificado pelo número PLC 7/1996. Contudo, a proposição foi retirada pelo Executivo em maio do mesmo ano; e

PL 4.900, de 1995 - que versa sobre o tribunal do júri. Em 1996, o projeto foi retirado pelo autor. Na Mensagem nº 97/1996, o autor explica que a proposta foi objeto de novo exame do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão integrante da estrutura do Ministério de Justiça, "que observou que recaem sobre ela algumas imperfeições, passíveis de serem sanadas. A esse respeito, cabe destacar as relativas ao julgamento sem a presença do réu, a eliminação do libelo, a supressão do recurso do protesto por novo júri e a formulação dos quesitos."

O jurista René Dotti (2008) informa que a "retirada dos projetos acarretou a renúncia do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira das funções que exercia como presidente das comissões de reforma. E o fez sem qualquer ressentimento. Ao reverso, manifestou a sua esperança nos caminhos da necessária reforma do processo penal brasileiro".

6 COMISSÃO ADA PELLEGRINI GRINOVER

No final de 1999, o então Ministro da Justiça, José Carlos Dias, convidou o Instituto Brasileiro de Direito Processual a apresentar propostas de reforma do Código de Processo Penal, para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. Pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, o Ministro da Justiça constituiu uma comissão para, no prazo de 90 dias a partir de sua instalação, apresentar propostas visando à reforma do Código de Processo Penal brasileiro. A Comissão foi formada pelos seguintes juristas do Instituto Brasileiro de Direito Processual: Ada Pellegrini Grinover (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

De acordo com a portaria que criou a Comissão, seu ponto de partida deveria ser a apreciação dos projetos apresentados pelo Ministério da Justiça em 1994, fruto do trabalho da Comissão anterior, da qual oito dos membros desta Comissão participaram, devendo as propostas ser amplamente divulgadas, com vistas ao recebimento de sugestões da sociedade. A Comissão de 1994 foi presidida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça.

A Comissão decidiu propor uma reforma tópica porque a reforma total "seria inexeqüível operacionalmente. A morosidade própria da tramitação legislativa dos códigos, a dificuldade prática de o Congresso Nacional aprovar um estatuto inteiramente novo, os obstáculos à atividade legislativa do Parlamento, tudo milita contra a idéia de uma reforma global do Código de Processo Penal" (GRINOVER, 2000).

Os membros da Comissão se encarregaram de propor anteprojetos específicos, com a seguinte distribuição de tarefas:

Ada Pellegrini Grinover - provas ilícitas;

Antônio Magalhães Gomes Filho - investigação policial;

Petrônio Calmon Filho - procedimentos;

Antônio Scarance Fernandes e Nilzardo Carneiro Leão - prisão preventiva;

Luis Flávio Gomes - interrogatório;

Sidnei Beneti - recursos.

Ao final, a Comissão apresentou sete anteprojetos sobre os seguintes temas: 1- Investigação criminal; 2 - Procedimentos, suspensão do processo e efeitos da sentença penal condenatória; 3 - Provas; 4 - Interrogatório do acusado e defesa efetiva; 5- Prisão, medidas cautelares e liberdade; 6 - Júri; 7 - Recursos e ações de impugnação.

Os sete anteprojetos foram encaminhados ao Congresso Nacional e receberam a seguinte identificação:

PL 4.203, de 2001 - foi transformado na Lei nº 11.689, de 2008, que trata de dispositivos relativos ao Tribunal do Júri;

PL 4.204, de 2001 - que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e da defesa efetiva;

PL 4.205, de 2001 - foi transformado na Lei nº 11.690, de 2008, que cuida de dispositivos à produção de provas por meios ilícitos;

PL 4.206, de 2001 - que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação, e dá outras providências;

PL 4.207, de 2001 - transformado na Lei nº 11.719, de 2008, que trata de dispositivos relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. O projeto foi vetado parcialmente.

PL 4.208, de 2001 - que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências;

PL 4.209, de 2001 - que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.

PL 4.210, de 2001 - foi transformado na Lei nº 10.258, de 2001, que trata da prisão especial.

7 Fontes consultadas:

ABI-ACKEL, Ibrahim. Exposição de Motivos n º 212, de 9 de maio de 1983. Diário do Congresso Nacional, Brasília, 1º jul. 1983. Seção I, suplemento, p. 73-81.

BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria n. 32-GB, de 4 de março de 1970. Diário Oficial da União, Brasília, 5 mar. 1970. Seção I, p. 1659.

BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria n. 476-B, de 12 de setembro de 1974. Diário Oficial da União, Brasília, 16 set. 1974. Seção I, p. 10668.

BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria n. 359, de 22 de abril de 1980. Diário Oficial da União, Brasília, 24 abr. 1980. Seção I, p. 7190.

BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria n. 371, de 24 de junho de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jun. 1981. Seção I, p. 11880.

DOTTI, René Ariel. Um novo e democrático tribunal do júri. Paraná Online: Direito e Justiça, 15 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 1 jul. 2008.

GOMES, Luiz Flávio. A reforma processual penal. Correio Braziliense, Brasília, 5 jun. 1995. Direito & Justiça, p. 4.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Anteprojetos de lei de reforma do código de processo penal: entregues ao Ministro da Justiça em 6 de dezembro de 2000. [2000]. Disponível em: .

PIERANGELLI, José Henrique. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativas. Bauru : Jalovi, 1983.

PITOMBO, Cleunice Bastos. Da busca e da apreensão no processo penal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005.

SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004.

SILVA, Ana Cecília Hune da Costa Ferreira da. Aspectos Constitucionais do Processo Penal Brasileiro - Seus Princípios. 1999. Disponível em: . Acesso em: 4 jul. 2008.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Penal: proposta de alterações. Revista Jurídica Mineira, Belo Horizonte, v. 11, n. 110, p. 7-60, nov./dez. 1994.

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1 Mestre em Biblioteconomia e Documentação pela Universidade de Brasília. Atualmente trabalha na Secretaria de Informação e Documentação do Senado Federal.

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  • 17/4/09 - Senador Renato Casagrande: anteprojeto do CPP será entregue a Sarney no dia 22/4 - clique aqui.
  • 15/4/09 - Comissão de juristas vai entregar anteprojeto do novo CPP a Sarney na próxima semana - clique aqui.
  • 14/4/09 - Comissão de juristas finaliza primeira parte da discussão sobre CPP - clique aqui.

  • 14/4/09 - Comissão de juristas tem reunião nesta terça-feira - clique aqui.

  • 21/3/09 - Anteprojeto completo de novo CPP será apresentado em abril - clique aqui.

  • 19/3/09 - Comissão de Juristas vai propor que júris tenham número par de integrantes para beneficiar réu - clique aqui.
  • 17/3/09 - Comissão de juristas do novo CPP debate absolvição e atuação do tribunal do júri - clique aqui.
  • 13/3/09 - Comissão de reforma do CPP se reúne na próxima semana - clique aqui.
  • 12/3/09 - CCJ aprova redução da lista de pessoas que têm direito à prisão especial e rigor no combate ao crime do colarinho branco - clique aqui.
  • 6/3/09 - Ajufe apresenta sugestões para alteração do CPP a senador - clique aqui.
  • 26/2/09 - Comissão de juristas abre encontro com debate sobre juiz de garantias - clique aqui.
  • 22/2/09 - Comissão de juristas retoma dia 26/2 discussão sobre anteprojeto do CPP - clique aqui.
  • 11/2/09 - Resultado da 7 ª Reunião Ordinária da Comissão de juristas que discute o novo CPP - clique aqui.
  • 6/2/09 - Comissão de juristas que discute o novo CPP deve finalizar os trabalhos em março - clique aqui.
  • 3/2/09 - Comissão de juristas debate anteprojeto do novo CPP - clique aqui.
  • 2/2/09 - Comissão de Reforma do CPP se reúne para mais uma rodada de discussão sobre o novo texto - clique aqui.
  • 27/1/09 - Comissão de juristas começa a debater o anteprojeto do novo CPP - clique aqui.
  • 10/12/08 - Comissão tem prazo ampliado para concluir anteprojeto de CPP - clique aqui.
  • 9/12/08 - Juristas dão prosseguimento ao debate para elaboração de novo CPP - clique aqui.
  • 25/10/08 - Juristas discutirão investigação, medidas cautelares e provas - clique aqui.
  • 8/10/08 - Comissão de juristas analisa documento que reúne diversas propostas de CPP - clique aqui.
  • 4/9/08 - Comissão externa que elabora anteprojeto de CPP defende restrição de prisão preventiva - clique aqui.
  • 30/8/08 - Comissão de juristas criada no Senado para propor um novo CPP realiza a sua terceira reunião - clique aqui.
  • 24/7/08 - Comissão para o novo CPP aceita sugestões pela internet - clique aqui.

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