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Deferido acórdão do TRT da 2ª região que reintegra empregado do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

Recente acórdão do TRT da 2ª região deferiu reintegração no emprego por doença ocupacional de empregado do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O funcionário foi representado pela advogada Eliana Borges Cardoso (Cardoso e Macedo Advogados Associados).

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Atualizado às 09:10


Doença ocupacional

Deferido acórdão do TRT da 2ª região que reintegra empregado do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

Recente acórdão do TRT da 2ª região deferiu reintegração no emprego por doença ocupacional de empregado do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O funcionário foi representado pela advogada Eliana Borges Cardoso (Cardoso e Macedo Advogados Associados).

  • Veja abaixo o Acórdão e o Voto vencido na íntegra :

__________________

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20090464103 Nº de Pauta:242
PROCESSO TRT/SP Nº: 01308200646502003
RECURSO ORDINÁRIO - 05 VT de S. B. do Campo
RECORRENTE: 1. JANUARIO FERNANDES DA SILVA 2. SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC

ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:

por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade argüida; no mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Relatora, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar o pagamento de salários, férias acrescidas do abono de um terço, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde a rescisão contratual, até a efetiva reintegração e dar provimento parcial recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais.

No mais, manter a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e custas.

São Paulo, 10 de Junho de 2009.

ROVIRSO APARECIDO BOLDO

PRESIDENTE E REDATOR DESIGNADO

RECURSO: ORDINÁRIO

RECORRENTES: JANUÁRIO FERNANDES DA SILVA E SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

Adoto o relatório da Relatora de origem, conforme segue:

"Inconformadas com a decisão de fls., cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 420/421 recorrem as partes. O reclamante às fls. 423/431 pleiteando a reforma da sentença quanto a estabilidade com base na Lei 8.213/91 - com salários entre a data da rescisão contratual e a data da distribuição da presente demanda -, participação nos lucros e resultados PLR -, valor da indenização por danos morais, litigância de má-fé. O sindicato reclamado às fls. 450/464 arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no mérito pleiteando a reforma quanto a nexo causal entre trabalho e moléstia apresentada, indeferimento de questão relevante, laudo pericial, reintegração do obreiro, indenização por danos morais e materiais.

Contra-razões apresentadas pelo sindicato às fls. 436/441 e pelo reclamante às fls. 469/475.

Custas e depósito recursal às fls. 465/466. O reclamante está dispensado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

É o Relatório".

VOTO

Acompanho a Relatora originária:

"Ambas as partes recorrem da estabilidade e da indenização por danos materiais, razão pela qual apreciarei os recursos em conjunto".

RECURSO DO RECLAMANTE

Acompanho a Relatora de origem:

"Não há litigância de má fé, nem indenização a ser deferida a esse título. A reclamada apenas se defendeu como entendeu ser seu direito, sem ter extrapolado.

Não há oficio algum a ser expedido para o INSS., Conselho Regional de Medicina e Ministério Público, eis que nenhuma ilicitude foi constatada. É certo que, entendendo o reclamante ser conveniente a denúncia, poderá fazê-la pessoalmente, sem se utilizar do Poder Judiciário para esse fim.

O fato de ter a reclamada pago PLR em anos anteriores não significa que deva efetuar o mesmo pagamento referente ao ano reclamado. O PLR. é direito previsto em norma coletiva, sendo necessária a previsão especifica. Não provou o autor que a reclamada tivesse pago a outros empregados dito PLR., mesmo sem previsão normativa. Mantenho a sentença também nesse aspecto".

RECURSO DA RECLAMADA

Acompanho a Relatora de origem:

"Preliminar de nulidade - cerceamento de defesa.

Irretocável a sentença quando afirma que a argüição de suspeição do perito estava preclusa. Ao contrário do que sustenta a recorrente, esta sabia quem era o perito desde sua nomeação e, entretanto, somente depois que a perícia lhe foi desfavorável é que decidiu de impugnar o profissional. Sob esse aspecto, não há nulidade alguma a ser declarada.

Também não nulidade no que diz respeito à pergunta indeferida se o autor exerceu algum cargo no sindicato. Essa questão não modificaria o julgado de qualquer forma. Além disso, possível cargo exercido pelo autor no sindicato se provaria, se relevante fosse, com documentos. Não houve cerceamento de defesa. Não há nulidade na sentença".

RECURSO COMUM ÀS PARTES

Divirjo da Relatora de origem no tocante ao período da reintegração, pelos seguintes fundamentos:

O reclamante requer reforma da sentença para inclusão na condenação dos salários e reflexos relativos ao período entre a dispensa e a distribuição da ação. A reclamada requer exclusão da reintegração e dos valores a ela pertinentes.

Em primeiro lugar cabe apreciar o Recurso da reclamada.

O reclamante foi dispensado em 26/07/04, passou a receber auxílio-doença acidentário em abril de 2005, em decorrência das lesões que sofreu durante seu contrato de trabalho. Restou demonstrado nos autos que a doença que acomete o reclamante e o impede de voltar a exercer as funções de repórter fotográfico teve origem em suas atividades laborativas (laudo de fls. 286/300).

Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Desta forma, resta clara sua garantia no emprego. Mantenho sentença quanto à determinação de reintegrar o reclamante e quanto ao pagamento dos salários e demais verbas até a data da efetiva reintegração.

Cabe agora apreciar o recurso do reclamante e fixar o termo inicial para pagamento dos salários e demais verbas.

Em sentença foi negada ao reclamante a percepção de salários e demais verbas entre a dispensa a propositura da ação (fls. 406/410). A negativa teve fundamento na demora do reclamante para ajuizar a presente ação, que implicaria em impedimento à indenização substitutiva da reintegração.

A tese da sentença não merece acolhida. O recorrente usufruía de estabilidade no emprego; a dispensa é nula de pleno direito.

A par da nulidade do ato de dispensa, não se pode olvidar que o recorrente ajuizou a ação dentro do biênio de que cuida o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Admitir como válida a negativa da indenização pela demora na propositura da ação, implica simplesmente desconsiderar a transgressão à lei previdenciária, assim como objetar o exercício do direito de ação, condição prevista na Lei Maior.

A dispensa ocorrida dentro do período de garantia de emprego é nula de pleno direito e não vincula o trabalhador à propositura de ação antes do término ou mesmo após o fim do período estabilitário. Com vistas à exigibilidade do direito, obriga-se o trabalhador ao aforamento da ação no curso do biênio prescricional do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, observadas as temperanças do art. 496 da CLT.

Provejo o recurso do autor para determinar o pagamento de salários, férias acrescidas do abono de um terço, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde a rescisão contratual, até a efetiva reintegração.

Acompanho a Relatora de origem:

"Ambas as partes recorrem da indenização por danos morais; o reclamante pretendendo a majoração da indenização e a reclamada pretendendo sua exclusão da condenação.

Mais uma vez, assiste razão à reclamada.

Não há dever de indenizar o autor por danos morais.

Enquanto que o dever de indenizar por danos materiais decorre de culpa objetiva, o dever de indenizar por danos morais ocorre apenas por culpa subjetiva, ou seja, prática de ato ou omissão ilícitos. Não demonstra o autor qual o ato que a reclamada praticou ou omissão que ela tenha incorrido e que ocasionou ditos danos morais.

Não há qualquer prova de que houvesse algo que o empregador pudesse ter feito, ou deixado de fazer para impedir o dano aos membros superiores do reclamante. Excluo da condenação a indenização fixada por danos morais.

Com relação à indenização por danos materiais, sequer informou o autor quais teriam sido eles. Não há também qualquer prova de prejuízo material sofrido pelo autor e que tenha sido ocasionado pela moléstia de qual é portador".

Do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, rejeito a preliminar de nulidade argüida; DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para determinar o pagamento de salários, férias acrescidas do abono de um terço, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde a rescisão contratual, até a efetiva reintegração e DOU PROVIMENTO PARCIAL recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e custas.

ROVIRSO A. BOLDO

Redator Designado

Voto vencido

PROCESSO: 01308200646502003 8ª Turma

RECURSO: ORDINÁRIO

ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RECORRENTES: JANUÁRIO FERNANDES DA SILVA E SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

RECORRIDOS: OS MESMOS

Inconformadas com a decisão de fls., cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 420/421 recorrem as partes. O reclamante às fls. 423/431 pleiteando a reforma da sentença quanto a estabilidade com base na Lei 8.213/91 - com salários entre a data da rescisão contratual e a data da distribuição da presente demanda -, participação nos lucros e resultados PLR -, valor da indenização por danos morais, litigância de má-fé. O sindicato reclamado às fls. 450/464 arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no mérito pleiteando a reforma quanto a nexo causal entre trabalho e moléstia apresentada, indeferimento de questão relevante, laudo pericial, reintegração do obreiro, indenização por danos morais e materiais.

Contra-razões apresentadas pelo sindicato às fls. 436/441 e pelo reclamante às fls. 469/475.

Custas e depósito recursal às fls. 465/466. O reclamante está dispensado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

É o Relatório.

VOTO

Ambas as partes recorrem da estabilidade e da indenização por danos materiais, razão pela qual apreciarei os recursos em conjunto.

RECURSO DO RECLAMANTE

Não há litigância de má fé, nem indenização a ser deferida a esse titulo. A reclamada apenas se defendeu como entendeu ser seu direito, sem ter extrapolado.

Não há oficio algum a ser expedido para o INSS, Conselho Regional de Medicina e Ministério Público, eis que nenhuma ilicitude foi constatada. É certo que, entendendo o reclamante ser conveniente a denúncia, poderá fazê-la pessoalmente, sem se utilizar do Poder Judiciário para esse fim.

O fato de ter a reclamada pago PLR. em anos anteriores não significa que deva efetuar o mesmo pagamento referente ao ano reclamado. O PLR. é direito previsto em norma coletiva, sendo necessária a previsão especifica. Não provou o autor que a reclamada tivesse pago a outros empregados dito PLR., mesmo sem previsão normativa. Mantenho a sentença também nesse aspecto.

RECURSO DA RECLAMADA

Preliminar de nulidade - cerceamento de defesa.

Irretocável a sentença quando afirma que a argüição de suspeição do perito estava preclusa. Ao contrário do que sustenta a recorrente, esta sabia quem era o perito desde sua nomeação e, entretanto, somente depois que a perícia lhe foi desfavorável é que decidiu de impugnar o profissional. Sob esse aspecto, não há nulidade alguma a ser declarada.

Também não há nulidade no que diz respeito à pergunta indeferida se o autor exerceu algum cargo no sindicato. Essa questão não modificaria o julgado de qualquer forma. Além disso, possível cargo exercido pelo autor no sindicato se provaria, se relevante fosse, com documentos.

Não houve cerceamento de defesa. Não há nulidade na sentença.

RECURSO COMUM ÀS PARTES

Embora não haja dúvidas de que há nexo causal entre o trabalho exercido na reclamada e a moléstia apresentada, eis que o laudo produzido é claro e convincente nesse sentido, mesmo assim não há direito à reintegração.

Com efeito, não só deixou o reclamante esgotar todo o período de garantia de estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, como moveu a presente ação às vésperas da prescrição total do direito.

Considero que com isso, abriu o autor mão de seu direito a reintegração, quer seja ela decorrente da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, quer seja ela decorrente da norma coletiva.

Estabilidade é garantia de emprego e corresponde à perda do poder de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador. Nada obsta, entretanto, a que o empregado com ela concorde. A concordância pode ser tácita, ou expressa. No caso em tela, a concordância tácita está evidente pelo tempo decorrido entre a rescisão contratual, 26/07/2004 e a propositura da presente ação em 24/07/2006. Estabilidade não garante ao empregado direito de receber sem trabalhar. Caso contrário, retirar-se-ia do contrato de trabalho a característica de comutatividade.

Não só não há direito a salários do período do prolongado descanso do autor, 1 ano, 11 meses e 28 dias, como não faz jus à reintegração em si, por ter aberto mão dela.

É certo que o autor nunca pretendeu trabalhar; apenas receber, o que é inadmissível Obrigar o empregador a pagar pelo prolongado descanso do autor não se admite.

Reformo para excluir da condenação a reintegração deferida. Consequentemente, nego provimento ao recurso do reclamante no que se refere ao salário do período de afastamento.

Ambas as partes recorrem da indenização por danos morais; o reclamante pretendendo a majoração da indenização e a reclamada pretendendo sua exclusão da condenação.

Mais uma vez, assiste razão à reclamada.

Não há dever de indenizar o autor por danos morais.

Enquanto que o dever de indenizar por danos materiais decorre de culpa objetiva, o dever de indenizar por danos morais ocorre apenas por culpa subjetiva, ou seja, prática de ato ou omissão ilícitos. Não demonstra o autor qual o ato que a reclamada praticou ou omissão que ela tenha incorrido e que ocasionou ditos danos morais.

Não há qualquer prova de que houvesse algo que o empregador pudesse ter feito, ou deixado de fazer para impedir o dano aos membros superiores do reclamante. Excluo da condenação a indenização fixada por danos morais.

Com relação à indenização por danos materiais, sequer informou o autor quais teriam sido eles.

Não há também qualquer prova de prejuízo material sofrido pelo autor e que tenha sido ocasionado pela moléstia de qual é portador.

ISSO POSTO, conheço dos recursos interpostos, rejeito a preliminar de nulidade argüida; NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DOU PROVIMENTO recurso da reclamada para julgar IMPROCEDENTE a ação e absolver a reclamada de todos os pedidos, condenando o reclamante no pagamento de custas processuais calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 500.000,00, no importe de R$ 10.000,00, de cujo efetivo pagamento fica isento, vez que lhe foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Devem as partes atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.

IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO

Relatora

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