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6ª turma do STJ - Todo aquele que participou de missões durante a 2ª Guerra é ex-combatente

Qualquer militar ou membro da Marinha Mercante que preencha requisitos da lei 5.315/61 - referente aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial - e que tenha participado de missões diversas naquela época poderá ser chamado de ex-combatente, não importa se tenha ido para a linha de frente, na Itália, realizado operações de guarda e vigilância no litoral brasileiro ou viajado em navio pesqueiro em áreas de ataque submarino. A única condição exigida é que essa pessoa tenha realizado, ao menos, duas viagens em zonas de possíveis ataques.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Atualizado às 08:25


Ex-combatente

6ª turma do STJ - Todo aquele que participou de missões durante a 2ª Guerra é ex-combatente

Qualquer militar ou membro da Marinha Mercante que preencha requisitos da lei 5.315/67 (clique aqui) - referente aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial - e que tenha participado de missões diversas naquela época poderá ser chamado de ex-combatente, não importa se tenha ido para a linha de frente, na Itália, realizado operações de guarda e vigilância no litoral brasileiro ou viajado em navio pesqueiro em áreas de ataque submarino. A única condição exigida é que essa pessoa tenha realizado, ao menos, duas viagens em zonas de possíveis ataques. Tal entendimento foi mantido pela 6ª turma do STJ durante julgamento de dois recursos especiais.

O entendimento do STJ toma, como base, a lei 5.698/71 (clique aqui), que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. E beneficiou a viúva de um militar, no Rio Grande do Norte, e um ex-integrante de navio pesqueiro, em Santa Catarina. Ambos passarão a receber da Previdência Social o pagamento de valores equivalentes à aposentadoria de um segundo-tenente das Forças Armadas, por terem conseguido o reconhecimento de que se tratam de ex-combatentes.

Os recursos especiais foram interpostos ao tribunal, em separado, contra decisões dos TRF's da 4ª região e da 5ª região. O primeiro tem como autora a União, que se insurgiu contra a decisão do TRF da 5ª região que deu ganho de causa à viúva e, em consequência, determinado o pagamento de pensão especial de segundo-tenente cumulativamente com a pensão que já vinha sendo efetuada, mais juros moratórios. A União argumentou que, além de ser impossível desconsiderar a natureza previdenciária da pensão que já recebe a viúva, a decisão "promove dissídio jurisprudencial e afronta vários dispositivos da lei 8.059/90 (clique aqui)" - referente à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra e a seus dependentes.

Além disso, a União alegou que a certidão juntada aos autos pela autora comprovando a atuação do marido em operações bélicas na Itália não foi fornecida pelos órgãos militares competentes. Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves de Lima, afirmou que não seria necessária uma documentação comprovando que o marido da viúva esteve na Itália para que ele seja considerado ex-combatente. O ministro deu parcial provimento ao recurso especial, mas apenas para reformar o acórdão do TRFda 5ª região no concernente à fixação dos juros moratórios em 6% ao ano. De acordo com o ministro, a lei 9.494/97 (clique aqui), fixa juros nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar desse percentual.

Viagens

Já em relação ao segundo recurso especial, o autor foi o cidadão Antonio Camilo Boaventura. Ele interpôs o recurso no STJ contra acórdão do TRF da 4ª região que, em sede de embargos, confirmou acórdão anterior considerando improcedente seu pedido. Ex-integrante de navio pesqueiro, Antonio Boaventura afirmou que, durante a Segunda Guerra, participou de duas viagens em zona de possíveis ataques submarinos. O TRF da 4ª região entendeu que a simples comprovação de que Camilo, como integrante de navio pesqueiro, teria participado de viagens nessas áreas não seria suficiente para caracterizar sua condição de ex-combatente.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, também relator do segundo recurso, manteve o mesmo entendimento aplicado na apreciação do caso da viúva. O ministro deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e, em consequência, condenou a União a implantar, em favor do autor, a pensão especial, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

  • Processos Relacionados :

REsp 1044662 - clique aqui.

REsp 1098870 - clique aqui.

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