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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 22/10

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 22/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Atualizado às 08:28


Pauta

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 22/10

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 22/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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Ext 1126 (clique aqui)

Relator: Min. Menezes Direito

Governo da República Federal da Alemanha X Manfred Will

Trata-se de pedido de Extradição formulado pelo Governo da República da Alemanha, com base em tratado específico, contra o seu nacional Manfred Will, em virtude de mandado de detenção internacional emitido pelo Tribunal de Görlitz. Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria praticado três crimes de tráfico internacional de entorpecentes, "em quantidade não insignificante, cometidos como membro de um bando organizado". Em sua defesa, o extraditando alega que o pedido deve ser indeferido por inobservância das normas constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, por ocasião do interrogatório do extraditando.

Em discussão : Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

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HC 91207 (clique aqui)

Relator: ministro Marco Aurélio

José Eduardo Carreira Alvim, Luís Guilherme Vieira, Amilcar Siqueira e Márcio Gesteira Palma x

Relator do Inquérito 2424 do Supremo Tribunal Federal

O habeas corpus foi impetrado contra ato do ministro relator do Inquérito 2424 que determinou fosse o paciente notificado pessoalmente, para, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90, oferecer, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à denúncia, bem como ordenou fosse o mandado de notificação instruído com cópia da decisão, da denúncia e do CD-ROM das principais peças do inquérito policial. Sustentam os impetrantes ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao argumento de que não tiveram acesso à transcrição integral das escutas telefônicas e ambientais efetivadas nos autos do referido inquérito, bem como aos documentos e objetos apreendidos. Acrescentam que, embora a autoridade coatora tenha reaberto os "prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas e que se encontram em poder da autoridade policial responsável pelas investigações", o cerceio à defesa continua, posto entenderem ser indispensável "que venham aos autos as transcrições exigidas pela Lei nº 9.296/1996 e objetos e documentos apreendidos". Em discussão: Saber se é necessária a transcrição integral de todas as escutas telefônicas e ambientais efetivas nos autos do referido inquérito, bem como de acesso aos documentos e objetos apreendidos, para o oferecimento da defesa técnica. PGR: opina pela denegação da ordem. Impedido o Ministro Cezar Peluso.

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EXT 888 (clique aqui)

Relatora: Min. Ellen Gracie

Governo dos Estados Unidos X Michel Cohen

Pedido de Extradição, formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado bilateral de extradição, do nacional francês Michel Cohen ou Michel Sylvain Cohen, pela suposta prática dos crimes de fraude telegráfica e fraude por correio.

Em discussão : Saber se o presente pedido preenche os pressupostos e requisitos necessários para o seu deferimento.

PGR: opina pelo indeferimento do pedido.

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EXT 1005 (clique aqui)

Relator: Ministro Presidente

Sergio Nigretti x Governo da Itália

Trata-se de agravo regimental em face de decisão da Presidência que indeferiu pedido de intimação do governo da Itália para que prestasse esclarecimentos acerca do suposto descumprimento do Tratado de extradição firmado entre os Estados brasileiro e italiano.

Em discussão : Saber se o governo italiano deveria ser intimado para prestar esclarecimentos quanto à aplicação da detração penal ao extraditando.

PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental.

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INQ 2674 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

João Alberto Rodrigues Capiberibe X Gilvam Pinheiro Borges, Ribamar Corrêa, Clóvis Cabalau, Waldirene Oliveira

Trata-se de queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 20, 21 e 22, todos da chamada Lei de Imprensa (Lei º 5.250/67). Sustenta o querelante que os querelados foram responsáveis pela publicação de matéria jornalística com conteúdo ofensivo, publicada no Jornal Estado do Maranhão, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e a reputação.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime.

PGR: opina pelo recebimento da queixa-crime apenas em relação ao senador Gilvam Pinheiro Borges, dada a existência de indícios da prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente), e pela rejeição em relação a José Ribamar Guimarães Corrêa, Clóvis Alves Ferreira Júnior e Waldirene de Oliveira Sousa Abreu.

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ACO 678 (clique aqui)

Relator: Ministro Eros Grau

INCRA X Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS) e outros

A ação trata-se de reivindicação de imóveis, cumulada com anulação e cancelamento de registro e antecipação de tutela para a posse em desfavor do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS) e de Agropecuária Santiago, Eldorado Ltda. O INCRA alega que os imóveis questionados na ação foram arrecadados pelo Grupo de Terras Araguaia (GETAT -Tocantins) e que referidas áreas foram incorporadas ao patrimônio da União Federal, por serem terras devolutas. Afirma, ainda, que o INTERTINS titulou as referidas áreas e pede a nulidade dessa titulação, além do cancelamento da matrícula e do registro dos imóveis. Por outro lado, o INTERTINS sustenta, em síntese, que com a revogação do Decreto-lei nº 1.164/71 - em cuja vigência os imóveis objeto do litígio foram arrecadados pelo INCRA, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, possibilitando a transferência a particulares a seu critério. Afirma ainda que, à época da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como terras devolutas e que a expedição do título definitivo se deu como forma de regularizar a situação de quem "verdadeiramente detinha a posse". O argumento das instituições contrárias ao INCRA neste caso é de que a legislação em que o instituto se baseia permitiria a arrecadação de áreas rurais somente quando comprovada a inexistência de domínio particular, não sendo o caso, pois a Fazenda Santiago está fora do domínio público - em vista da posse mansa, pacífica e ininterrupta de particulares há 145 anos e registrada no Cartório de Filadélfia, como bem particular, desde 1966. Assim, pede o reconhecimento do usucapião. No caso de ser julgada procedente a ação, pede que seja o INCRA condenado a indenizá-la integralmente pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

Em discussão : Saber se os imóveis, objeto da ação, pertencem à União.

PGR: Pela procedência do pedido.

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SL 127 (clique aqui)

Relator: Ministro Presidente

Sindicato Nacional dos Aeronautas X União

Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) "existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar"; b) "nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público"; c) "Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)".

Em discussão : Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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MS 26393 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Anita Luisa Zoega Goldemund X TCU

MS, com pedido de medida liminar, impetrado por Anita Luisa Zoega Goldemund e outros contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado nas decisões proferidas no "processo TC - 000.891/1998-3, Acórdãos n. 108/2004, 1024/2004, 1082/2006 e 1597/2006" (fl. 14).

Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados pelo Impetrado teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão : Saber se as ascensões funcionais deferidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 26404 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Dayse Mercedes Tavares X TCU

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Dayse Mercedes Tavares e outros contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado nas decisões proferidas no "processo TC - 000.891/1998-3, Acórdãos n. 108/2004, 1024/2004, 1082/2006 e 1597/2006" (fl. 14).

Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão : Saber se as ascensões funcionais concedidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25673 (clique aqui)

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Patricia Rios de Castro X TCU

Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do TCU (1ª Câmara) que, ao apreciar a prestação de contas de 1999 do TRT da 3ª Região, determinou a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos servidores daquele Tribunal, ocupantes dos cargos do grupo DAS, níveis 4, 5 e 6.

Alega a impetrante que a decisão que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula porque contraditória e obscura, bem como que não está devidamente fundamentada e que fora prolatada sem que os interessados pudessem produzir sustentação oral, apresentassem memoriais ou outros meios legítimos de defesa.

Em discussão : Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25399 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Mário Audifax Pinto Ribeiro X TCU e União

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do Presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

Alega o impetrante que o ato impugnado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa.

Em discussão : Saber se o ato atacado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela extinção do feito em vista da decadência.

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MS 25561 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal X Presidente do TCU e União

MS coletivo em face de decisão do Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 814/2005 - TCU 1ª Câmara -, que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal.

Alega a impetrante, em síntese, a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o "pagamento em absoluta e notória boa fé".

Em discussão : Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 27185 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Gildo Saraiva Silveira X TCU

MS, com pedido de medida liminar, impetrado por Gildo Saraiva Silveira contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 188/2008, que anulou o ato de aposentadoria do Impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica.

O Impetrante sustenta que, à época de sua aposentadoria, vigorava a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União que previa a contagem do período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço público. Argumenta que, passados quase quatorze anos de sua aposentadoria, o impetrado não poderia impugnar esse ato, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.

Em discussão : Saber se o tempo em que o Impetrante era aluno-aprendiz pode ser computado para fins de aposentadoria; saber se superveniência da Lei n. 3.552/59, que trouxe a "nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura" teria alterado a natureza dos cursos oferecidos aos alunos aprendizes, até então regulamentados pelo Decreto-Lei n. 8.590/46, que autorizava as escolas técnicas a executar encomendas da Administração ou de particulares e saber se o recebimento de alimento, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas pode ser considerado verba indireta proveniente do Orçamento da União e, por isso, devido o cômputo do tempo de serviço respectivo.

PGR: opina pela concessão da segurança.

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MS 25630 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

Newton Lima Neto X Presidente do TCU

MS, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que o impetrante afirma ter lhe causado grave lesão a direito ao determinar o cumprimento dos Acórdãos nºs 876/2004 e 850/2005, os quais, no seu entender, teriam sido "relatados por ministro absolutamente impedido". Argumenta que "o Ministro Walton Alencar Rodrigues não poderia ter relatado recurso sobre questão que já apreciara e se manifestara como representante do Ministério Público". Sustenta que competia ao Presidente do Tribunal de Contas da União "verificar que o Ministro Walton, autodeclarado impedido, não poderia ter apresentado o voto-condutor do acórdão que ora se pretende anular; sequer poderia ter participado do julgamento, posto que já atuara como órgão ministerial". Nessa linha, aduz que "o Presidente do Tribunal de Contas da União omitiu-se dos seus deveres", em afronta ao inciso VIII, do art. 39, do Regimento Interno do TCU e aos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) e do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII E LIII).

Em discussão : Saber se o Presidente do Tribunal de Contas da União feriu ao que disposto no inciso VIII, art. 39, do Regimento Interno do TCU

PGR: opina pela denegação da ordem.

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MS 24020 (clique aqui)

Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

Relator: Joaquim Barbosa

Mandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71, inciso III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma ainda que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. Por fim, alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de defender-se a tempo. A liminar foi indeferida pelo ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua "injusta e arbitrária desmoralização pública", tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.

Em discussão : Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

PGR: Manifesta-se pela concessão do pedido contra o TCU.

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