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TJ/SC condena garota que adulterou tampinha para receber prêmio

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Araranguá que condenou Queli de Oliveira Apolinário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, mais multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Atualizado às 08:56


Litigância de má-fé

TJ/SC condena garota que adulterou tampinha para receber prêmio

4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Araranguá que condenou Queli de Oliveira Apolinário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, mais multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Segundo os autos, no ano de 1996, a Pepsi Cola Engarrafadora Ltda promoveu uma campanha publicitária de âmbito nacional - Pepsi Gol - com o intuito de aumentar suas vendas. No anúncio veiculado, o consumidor que adquirisse um de seus produtos com a tampinha premiada e os dizeres coincidissem com o resultado do sorteio oficial exibido na televisão, receberia prêmio em dinheiro - R$ 100 mil.

Queli, certa de que fora contemplada, apresentou a tampinha a um revendedor dos produtos e pediu seu prêmio. Houve a negativa do pedido, sob o argumento de que a tampinha não era reconhecida como premiada. Após contato telefônico com a sede da empresa em São Paulo, o supervisor regional foi até Araranguá e, ao verificar o mencionado objeto, afirmou haver discrepância nos dizeres impressos.

A Pepsi alegou que a tampinha apresentada foi adulterada, pois o número em extenso diverge do número em símbolo. Inconformada com a decisão em 1º grau, Queli apelou ao TJ. Sustentou que as tampinhas apresentadas pela empresa para comparação, mediante perícia, não são do mesmo formato trazida nos autos, bem como o laudo não descarta a possibilidade da impressão ter sido efetuada pela empresa para não lhe pagar o prêmio do concurso.

Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, as provas trazidas nos autos, como o laudo técnico, comprovaram a adulteração da tampinha. "O formado dos tipos de letras na tampinha questionada é igual aos dos padrões fornecidos (tampinhas metálicas), exceto o numeral sete que se apresenta totalmente divergente no formato e tonalidade, com características de ter sido aposto através de letra auto adesiva", afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

  • Apelação Cível : 2004.013452-5

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