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TJ/MG - Editora não precisa indenizar ex-jogador

A editora Panini (antiga editora Abril) está desobrigada de indenizar o ex-atleta V.F.P por ter usado comercialmente a imagem dele em álbum de figurinhas. De acordo com a 9ª câmara Cível de Belo Horizonte, o fato de o então jogador desconhecer o contrato firmado entre o clube para o qual desempenhava suas atividades, o Sport Club Corinthians Paulista, e a editora não configura violação a direito de imagem.

Da Redação

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Atualizado às 09:31


Direito de imagem

TJ/MG - Editora não precisa indenizar ex-jogador

A editora Panini (antiga editora Abril) está desobrigada de indenizar o ex-atleta V.F.P por ter usado comercialmente a imagem dele em álbum de figurinhas. De acordo com a 9ª câmara Cível de Belo Horizonte, o fato de o então jogador desconhecer o contrato firmado entre o clube para o qual desempenhava suas atividades, o Sport Club Corinthians Paulista, e a editora não configura violação a direito de imagem. Dessa forma, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença do juiz de 1ª instância Ricardo Torres Oliveira.

Segundo o autor, em momento algum concedeu autorização, expressa ou tácita, para ser incluído na coleção de figurinhas. Afirma que a editora agiu ilegalmente, explorando sua imagem e que à época do lançamento do álbum destinado à coleção de figurinhas, no final de 91, era um jogador renomado. Assim, requereu R$ 50 mil de indenização, mais um valor a ser determinado, considerando a tiragem vendida em todo o país.

A editora, por sua vez, alega que foi autorizada a utilizar a imagem do então jogador, pois o clube para o qual este jogava licenciou contratualmente o uso de imagem. Relata também que o autor consentiu seu uso, pois estava ciente da destinação das fotos para as quais posou. Além disso, desconhece que a fotografia tenha atingido a honra de V.F.P, já que ele aguardou quase 20 anos para ajuizar a ação.

O juiz julgou o pedido improcedente, por haver provas de que a editora possuía exclusividade para utilizar imagens de jogadores dos clubes participantes do contrato de Licença para Uso de Imagem, Cessão de Direitos Autorais e outras Avenças.

O recurso interposto pelo ex-jogador foi negado pelo relator, desembargador José Antônio Braga, acompanhado dos vogais, desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes. O relator destaca que a atitude somente pode ser considerada ilícita, ainda que demandada tardiamente, se molestada a honra, reputação, intimidade ou dignidade da pessoa, hipótese que não se confirma com a exposição de um jogador de futebol trajando a camisa de sua agremiação em um álbum de figurinha.

O processo foi ajuizado em Belo Horizonte em função de ser esse o local de residência do ex-jogador e ser este o foro competente no caso de pedido de indenização por ato ilícito.

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