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Câmara rejeita substitutivo à PEC do foro privilegiado

A Câmara rejeitou ontem, 19/11, o substitutivo da comissão especial para a PEC 130/07, que acaba com o foro privilegiado para as autoridades nos crimes comuns de natureza penal. Somente 260 deputados votaram a favor do texto, que precisava de 308 votos para ser aprovado. A matéria deve voltar ao Plenário em outra oportunidade.

Da Redação

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Atualizado às 09:15


Autoridades

Câmara rejeita substitutivo à PEC do foro privilegiado

A Câmara rejeitou ontem, 19/11, o substitutivo da comissão especial para a PEC 130/07, que acaba com o foro privilegiado para as autoridades nos crimes comuns de natureza penal. Somente 260 deputados votaram a favor do texto, que precisava de 308 votos para ser aprovado. A matéria deve voltar ao Plenário em outra oportunidade.

Segundo o texto rejeitado, do relator Regis de Oliveira (PSC/SP), para que a ação penal pudesse ser iniciada no juízo de 1º grau ela deveria ser admitida, conforme o caso, pelo respectivo tribunal de Justiça, pelo STF ou pelos tribunais regionais federais.

As medidas cautelares (como prisões provisórias ou preventivas) e o uso de escuta telefônica ou quebra de sigilos bancário ou telefônico continuariam a ser adotadas pelos tribunais, conforme o caso.

Mensalão

Sete partidos orientaram os seus deputados a votarem a favor do texto. Porém, houve divergências dentro de várias bancadas sobre o momento de votação da matéria, devido aos efeitos da mudança sobre os processos em andamento no STF contra parlamentares acusados de crimes relativos ao escândalo do mensalão.

Os críticos da PEC argumentaram que os acusados seriam beneficiados porque o processo seria interrompido e enviado às primeiras instâncias, com perspectiva de maior demora para sua conclusão.

A favor do texto do relator, ficaram o PT, o PMDB, o PR, o PP, o PTB, o PSC e o Psol. Contra, estavam o PSDB, o DEM e o PV. O bloco PSB-PCdoB-PMN-PRB, o PDT e o PPS liberaram as suas bancadas para votar como quisessem.

Para o deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA), a aprovação da matéria beneficiaria quem está sendo julgado. "Se aprovar esse texto, a Casa ficará muito mal. A proposta será conhecida como a PEC dos Mensaleiros", afirmou.

Um texto alternativo retira das novas regras os processos em andamento, mas o presidente Michel Temer informou ao Plenário que a Mesa Diretora não aceitou essa emenda alternativa por falta de amparo regimental. Entretanto, ele disse que submeterá ao Plenário a votação de um recurso que poderá ser apresentado contra a sua decisão.

Impunidade

Segundo o autor da PEC, deputado Marcelo Itagiba (PSDB/RJ), o foro privilegiado é a raiz da impunidade no Brasil. "Uns dizem que hoje a PEC beneficiará os que estão sendo julgados perante o Supremo, mas não me parece correto que um juiz estadual no Nordeste atire em um vigilante e ainda tenha o privilégio de ser julgado pelo Tribunal de Justiça", disse.

Como é hoje

Atualmente, governadores, desembargadores e deputados estaduais são julgados em Brasília, no STJ.

Nos casos de crimes comuns, são julgados pelo STF o presidente da República, seu vice, os deputados federais e senadores, os ministros de Estado, o procurador-geral da República, os comandantes das Forças Armadas, os integrantes dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de missões diplomáticas permanentes.

  • Confira logo abaixo a íntegra da PEC-130/2007.

________________

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , de 2007.

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Revoga o inciso X do art. 29; o inciso III do art. 96; as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102; a alínea "a" do inciso I do art. 105; e a alínea "a" do inciso I do art. 108, todos da Constituição Federal.

Art. 1° Ficam revogados o inciso X do art. 29, o inciso III do art. 96, as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102, a alínea "a" do inciso I do art. 105, e a alínea "a" do inciso I do art. 108, todos da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com o art. 29 da Constituição Federal, o Município regerse- á por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna, estabelecendo, em seu inciso X, o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

No art. 96, em seu inciso III, o Texto Maior estabelece que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

No art. 102, nas alíneas "b" e "c" de seu inciso I, que compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Na alínea "a" do inciso I do art. 105, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Outrossim, na alínea "a" do inciso I do art. 108, a competência originária do Tribunal Regional Federal, para processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Tratam-se os dispositivos referidos na expressão constitucional do instituto jurídico do foro privilegiado que, há muito, tem sido criticado, tanto pelo cidadão brasileiro comum, quanto pela própria Corte Suprema do País:

....a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. (...)Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os exexercentes de tais cargos ou mandatos." (Inq 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 25-8-99, DJ de 9-11-01)

"Prerrogativa de foro (...) Cancelamento da Súmula 394/STF - Nãoincidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis - Postulado republicano e juiz natural - Recurso de agravo improvido. - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, b e c). (...) (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-07, DJ de 16-3-07)

A nosso ver, fazendo nossas as palavras do Supremo tribunal Federal de que nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República, o reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal ou quaisquer outras cortes, nos ilícitos penais comuns, em favor de quem quer que seja, não só daqueles que usufruem deste privilégio, mas de qualquer pessoa, transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.

A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, mas tal prerrogativa já se descaracterizou em sua essência mesma, estando hoje degradada à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal, razão de nossa iniciativa com a apresentação da presente Emenda Constitucional, inspirados nas conclusões expostas pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, realizado em Brasília, nesta data, cujo tema que dava nome ao evento era "Juízes contra a corrupção".

Desse modo, acreditando estar contribuindo para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito brasileiro, esperando o apoiamento dos nobres colegas para a sua aprovação.

Sala da Sessões, Brasília - DF, de julho de 2007.

MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal - PMDB/RJ

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