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Senado - Criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública vai à sanção presidencial

Segue para sanção presidencial proposta aprovada em Plenário ontem, 1/12, de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

Da Redação

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Atualizado às 08:51


JECs

Senado - Criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública vai à sanção presidencial

Segue para sanção presidencial proposta aprovada em Plenário ontem, 1/12, de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

A proposta, de autoria senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), foi aprovada na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.

A proposição, assim, estende aos conflitos entre particulares e os estados e municípios a experiência dos Juizados Especiais Federais, adotada em 2001. Com a aprovação do projeto, será possível impugnar lançamentos fiscais - como o IPTU -, anular multas de trânsito indevidamente aplicadas e atos de postura municipal, entre outras ações. Valadares afirma que "não se justifica que justamente esses casos, de grande interesse para aqueles que se sentem lesados pela administração pública, fiquem excluídos do rito célere e econômico dos Juizados Especiais".

"Queremos que, nas causas contra a Fazenda Pública, haja celeridade no atendimento às demandas da população", afirmou Valadares, quando o projeto foi aprovado na CCJ, em 4 de novembro último.

Para atuar nos Juizados, serão designados conciliadores - recrutados de preferência entre os bacharéis em Direitos - e juízes leigos - escolhidos dentre advogados com mais de dois anos de experiência.

Se, após a decisão transitar em julgado, houver obrigação de pagamento de determinada quantia, esse pagamento será feito no prazo máximo de 60 dias ou por meio de precatório, se o montante da condenação for superior ao valor definido como obrigação de pequeno valor. Até que as unidades da Federação definam de quanto será a obrigação de pequeno valor a ser paga independentemente de precatório, os valores serão de 40 salários mínimos quanto aos estados e ao Distrito Federal e de 30 salários mínimos quanto aos municípios. Se a requisição judicial não for cumprida, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do dinheiro suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

Exclusões

Pelo projeto, ficam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e como réus, os estados, o Distrito Federal, os territórios e os municípios, as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

As normas do CPC (clique aqui) serão aplicadas em relação às citações e às intimações. O projeto define que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, e que a citação para a audiência de conciliação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias.

Na ocasião da aprovação do substitutivo na CCJ, em novembro, o relator na comissão, senador Antonio Carlos Júnior (DEM/BA), ao apresentar voto favorável à matéria, observou que a transformação do projeto em lei "completará, com absoluto êxito, o ciclo iniciado em 1995, quando o Congresso Nacional deu o primeiro passo na direção da simplificação dos processos relativos a causas menos complexas e de menor valor, beneficiando diretamente a população brasileira menos favorecida".

  • Confira abaixo o PLS na íntegra.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 2° Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 2º, caput.

§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 3º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6º As citações e intimações dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios serão feitas na forma que a lei local determinar.

Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

Art. 7º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por via postal, com aviso de recebimento em mão própria (ARMP).

§1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Art. 8º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 9º As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 10 A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 11 Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

Parágrafo único. Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

Art. 12 Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 13 O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 14 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório.

§1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput).

§2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Art. 15 Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 16 No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Art. 17 As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal de Justiça, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de um município.

§1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.

§2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 18 Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz de Direito do respectivo Tribunal de Justiça, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Juiz de Direito, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal de Justiça, com antecedência de dez dias.

Art. 19 Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

Art. 20 Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Transcorridos quase dez anos da promulgação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), são inegáveis os avanços obtidos na seara da justiça por este diploma legal, como a viabilização, de forma rápida e gratuita, de obtenção da prestação jurisdicional, facilitando, sobremaneira, o exercício da cidadania, pela sociedade em geral, sobretudo pela parcela mais carente da população.

Seis anos depois, o Congresso Nacional entregou à sociedade brasileira outro diploma legal de semelhante envergadura:

a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), que estendeu as facilidades já propiciadas pela Lei nº 9.099, de 1995, a determinadas causas contra o Poder Público Federal, valendo destacar as lides de natureza previdenciária.

Diante desse cenário, propomos a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para apreciar causas em que sejam rés as pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Públicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal e Territórios.

Para tanto, adaptamos os dispositivos pertinentes das Leis nos 9.099, de 1995, e 10.259, de 2001, com o intuito de estender às lides contra as pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Públicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal e Territórios a bemsucedida experiência dos Juizados Especiais Federais.

Dessa forma, será possível, por exemplo, impugnar lançamentos fiscais, como ICMS e IPTU, anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, anular atos de postura municipal, entre outros.

Em síntese: as Leis dos Juizados Especiais Cíveis, tanto no âmbito estadual e do Distrito Federal, quanto no âmbito Federal, fixam um limite de alçada com base no salário mínimo, sendo de até quarenta vezes para aquela e de até sessenta para esta. A par disso, excluem da competência daqueles juizados cíveis, dentre outras, as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal -, e as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal - no âmbito Federal.

Todavia, não se justifica que, justamente esses casos, de grande interesse para aqueles que se sentem lesados pela Administração Pública, fiquem excluídos do rito célere e econômico dos juizados especiais. São as situações, por exemplo, das multas por infrações de trânsito ou de pequenos litígios fiscais, ou ainda sobre postura municipal ocorrido não junto às médias e grandes empresas - que podem pagar advogados - mas em pequenas e simples residências, mercearias e padarias localizadas nas periferias das grandes cidades. Acreditamos que as alterações propostas possam vir a aperfeiçoar significativamente as relações entre o administrado e a Administração Pública, sobretudo tendo em vista as facilidades de acesso à Justiça que se pretende alcançar com as medidas ora propostas.

Assim, por entender que a matéria contida neste projeto é da maior relevância para toda sociedade, conclamamos os nobres Pares para discuti-lo e aprová-lo, com a urgência possível.

Sala das Sessões,

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

PSB/SE

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