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Câmara aprova proibição de compensação de honorários de advogados

A CCJ da Câmara aprovou na terça-feira, 1/12, em caráter conclusivo, o PL 4327/08, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS), que proíbe a compensação dos honorários dos advogados quando a ação terminar com as duas partes parcialmente vencedoras e parcialmente vencidas. A proposta segue para o Senado.

Da Redação

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:19


Honorários

Câmara aprova proibição de compensação de honorários de advogados

A CCJ da Câmara aprovou na terça-feira, 1/12, em caráter conclusivo, o PL 4327/08 (v. abaixo), do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS), que proíbe a compensação dos honorários dos advogados quando a ação terminar com as duas partes parcialmente vencedoras e parcialmente vencidas. A proposta segue para o Senado.

De acordo com o relator , deputado Régis de Oliveira (PSC/SP), o projeto "sintetiza antigos e justos anseios dos profissionais do direito".

  • Confira abaixo a íntegra do PL 4327/2008 :

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PROJETO DE LEI Nº 4327 DE 2008

(Do Sr. MENDES RIBEIRO FILHO)

Altera a redação do Art. 21 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 21 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, sendo vedada a compensação de honorários."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente de lei tem o escopo de compatibilizar a redação do Art. 21 do CPC, com o disposto no Art. 23, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).

A nova redação estabelecida para o Art. 21 do Código de Processo Civil assegura à advocacia o que já lhe defere o EOAB, Lei 8.906/94, editada posterior ao mesmo.

É importante salientar que os honorários atribuídos aos profissionais da advocacia representam a sua remuneração e, portanto, impregnado dos característicos de sustentação, própria e familiar.

Espero contar com acolhida dos meus Pares, eis que se trata de matéria encaminhada pela OAB, Seção do Rio Grande do Sul, em atenção ao pleito dos advogados gaúchos, através do Presidente Cláudio Pacheco Prates Lamachia.

Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2008.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

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