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7ª turma do TST julga JT competente para examinar ação de honorários de advogado dativo

Em decisão diferenciada em relação a processos já julgados quanto ao tema por outras turmas do TST, a 7ª turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo.

Da Redação

sábado, 20 de março de 2010

Atualizado em 19 de março de 2010 14:52


Competência

7ª turma do julga JT competente para examinar ação de honorários de advogado dativo

Em decisão diferenciada em relação a processos já julgados quanto ao tema por outras turmas do TST, a 7ª turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo.

Após o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido vencido em seu entendimento, seguindo a tendência de precedentes da 1ª, da 5ª, da 6ª e da 8ª turmas, a juíza convocada Maria Doralice Novaes foi designada redatora do acórdão que reformou decisão do TRT da 3ª região.

A ação foi proposta por um advogado que trabalhou para o Estado de Minas Gerais como defensor dativo - ou seja, nomeado por juiz para defender interesses do acusado sem condições reconhecidas de contratar um advogado. Na primeira instância, o advogado foi bem-sucedido, mas a situação mudou quando o TRT da 3ª região, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, julgou a JT incompetente para examinar a reclamação de honorários, em virtude da natureza administrativa da relação jurídica.

Segundo o TRT, os profissionais designados pelo Estado, através de ato administrativo judicial, para atuarem nas causas de pessoas sem recursos são "agentes de colaboração com o poder público", e sua nomeação não se equipara à prestação de serviço autônoma ou eventual em decorrência de relação de trabalho, conforme definição do artigo 114, I, da CF/88 (clique aqui). Com essa decisão, o advogado recorreu ao TST, onde conseguiu que fosse analisado o mérito de seu apelo.

Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, o acórdão do TRT/MG violou o artigo 114 da Constituição. Segundo a redatora, a reclamação trata de uma típica relação de trabalho, pois o "Estado está constitucionalmente obrigado a prestar assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos e nas localidades em que não há defensor público esse trabalho é repassado ao chamado advogado dativo". A juíza Doralice explica, ainda, que o advogado não foi nomeado para exercer cargo público, "assim considerado aquele criado por lei e com a exigência de submissão a aprovação em concurso público ou, ainda, para o exercício em comissão".

Com esses fundamentos, a 7ª turma, então, por maioria, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instituir e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo, por violação do artigo 114 da CF/88, e determinou a remessa dos autos ao TRT/MG para que analise o recurso ordinário.

  • Processo Relacionado : RR - 97200-08.2007.5.03.0081 - clique aqui.

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