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Vara da infância e da juventude de Vitória define as regras para o carnaval 2011

Considerando que as festividades carnavalescas se aproximam, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Vitória, Paulo Roberto Luppi, já definiu as regras disciplinando a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e suas participações nos desfiles de blocos e escolas de samba.

Da Redação

terça-feira, 1 de março de 2011

Atualizado às 08:46

Bloco mirim

Vara da infância e da juventude de Vitória define as regras para o carnaval 2011

Considerando que as festividades carnavalescas se aproximam, o juiz da vara da Infância e da Juventude de Vitória/ES, Paulo Roberto Luppi, já definiu as regras disciplinando a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e suas participações nos desfiles de blocos e escolas de samba.

Como está previsto na CF/88 (clique aqui) e na lei Federal 8.069/90 (clique aqui), o princípio da proteção à criança e ao adolescente deve ser integral. Levando em consideração tal aspecto, Paulo Luppi definiu na portaria 1/11 (v. abaixo), publicada no Diário da Justiça do dia 20/01, que não é permitida a participação de crianças menores de sete anos nos desfiles carnavalescos, além de ser proibida a presença delas nas dependências destinadas ao público espectador.

Os responsáveis pela realização dos desfiles das escolas de samba devem providenciar crachás de identificação para todas as crianças e adolescentes participantes, entre sete e 15 anos. Além disso, precisam prestar atenção para que nenhuma criança seja conduzida em carros alegóricos e nenhum adolescente menor de 16 anos esteja em carro alegórico com mais de três metros de altura. É necessário ainda que não haja utilização de quaisquer objetos ou fantasias que ponham em risco a integridade física dos jovens.

O presidente da agremiação com a qual desfilarão crianças e adolescentes deverá manter à disposição da fiscalização pelo Juízo da vara da Infância e da Juventude, pelo MP e pelo Conselho Tutelar uma cópia da identidade, do CPF e do comprovante de residência, responsabilizando-se pelas crianças e adolescentes.

Nos bailes carnavalescos, adolescentes de até 15 anos de idade devem estar acompanhados dos pais ou responsáveis (maiores de 21 anos), sendo proibida a entrada de crianças (12 anos incompletos) em bailes abertos ao público em geral ou com cobrança de ingresso. Em relação aos bailes noturnos, adolescentes de 12 a 15 anos de idade não poderão entrar desacompanhados dos responsáveis, sendo que menores de 12 anos não participarão nem mesmo acompanhados. Os maiores de 16 deverão apresentar documento com foto.

Ainda de acordo com a portaria da vara da Infância, os organizadores dos bailes devem tomar uma série de providências para que esses eventos possam receber de maneira adequada os adolescentes. É necessário contratar um segurança para cada 100 frequentadores, não permitir a utilização de copos ou garrafas de vidro, proibir o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares por adolescentes, além de não permitir músicas que exaltem a violência, o erotismo ou a pornografia.

Nos bailes infanto-juvenis, crianças de até 12 anos incompletos deverão ser acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais. Adolescentes podem entrar desacompanhados, mas precisam comprovar a idade por meio de um documento com fotografia. Nestes bailes, é proibida a venda ou consumo de bebidas alcoólicas por qualquer pessoa e é preciso que haja separação do salão de dança, reservando espaços destinados a diferentes faixas etárias.

  • Confira abaixo a portaria 1/11 na íntegra.

_______________

Portaria nº 01 /2011, de 18/01/2011

Disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos (05, 06, 07 e 08/03/2011) e suas participações nos desfiles de carnaval (25, 26 e 27/02/2011).

O excelentíssimo doutor Paulo Roberto Luppi, mm. Juiz de direito da vara da infância e da juventude da comarca de vitória no uso das atribuições legais, e

Considerando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na constituição da república federativa do brasil, de 05/10/88 e na lei federal nº 8.069 de 13/07/90;

Considerando que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando que a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

Considerando o caráter meramente exemplificativo das hipóteses previstas no art. 149 nº I e II da lei federal nº 8.069, de 13/07/90, dentre outros;

Considerando que se faz necessária a regulamentação da participação de crianças e adolescentes nas festividades carnavalescas que se aproximam;

Resolve:

Capítulo I

Dos bailes carnavalescos

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º. - são considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente, cuja companhia afasta as restrições previstas nesta portaria para a entrada e permanência em bailes carnavalescos abertos ao público, salvo as do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º:

I - pai, mãe, tutor ou guardião;

II - demais ascendentes ou parentes até 3º grau, desde que maiores de 21 anos;

III - pessoa, maior de 21 anos, autorizada por escrito por um daqueles mencionados no inciso I, com firma reconhecida em cartório ou cópia do documento de identidade com a assinatura similar;

Parágrafo primeiro - o responsável pelo estabelecimento ou promotor do evento cuidará para que o ingresso de criança (bailes infantis) ou adolescente, acompanhado de seu responsável, se dê mediante apresentação de documento hábil que comprove uma das situações dos incisos I, II e III;

Parágrafo segundo - o responsável pelo estabelecimento ou promotor do evento cuidará para que não entre ou não permaneça no local do evento, qualquer pessoa que aparente estar drogada ou embriagada, caso em que deverá buscar auxílio de força policial, do conselho tutelar regional da área deste juízo, na forma dos artigos 4º., 19 (última parte), 232 e 249, todos da lei nº 8.069/90.

Art. 2º. - é dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do baile em que for permitida a entrada de adolescentes acompanhados dos pais ou responsáveis (12 a 15 anos) e desacompanhados (acima de 16 anos) com prova da idade:

I - manter à disposição da fiscalização por este Juízo, pelo ministério público ou pelo conselho tutelar:

A) cópia da identidade e do cic do responsável e, Em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;

B) certificado do corpo de bombeiros:

II - contratar um número de seguranças compatível com o evento (um segurança para cada 100 (cem) frequentadores);

III - cuidar para que não haja utilização de Copos ou garrafas de vidro;

IV - cuidar para que não haja consumo de bebidas alcóolicas, cigarros ou similares, por adolescentes, em suas dependências, inclusive afixando placa informativa de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho a4 - 21,5 x 27,9);

V - cuidar para que não haja música que exalte a violência, o erotismo ou a pornografia, ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica.

Parágrafo único - as precauções referidas na alínea "a" do inciso I e nos incisos IVe V deverão ser tomadas ainda que os adolescentes estejam acompanhados de seus pais ou responsáveis.

Art. 3º - não são permitidas a entrada e permanência de criança, 12 (doze) anos incompletos, em bailes carnavalescos, quando abertos ao público em geral ou com cobrança de ingresso, salvo nos bailes infanto-juvenis.

Art. 4º - os responsáveis pelos eventos, que estejam autorizados a receber adolescentes, cuidarão para que o ingresso dos adolescentes, no interior de suas dependências, se dê somente com a apresentação, à entrada, de documento hábil de comprovação de idade, com fotografia.

Seção II

Dos bailes infanto-juvenis

Art. 5º - a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnalescos infanto-juvenis dependem de alvará judicial, no qual constarão as faixas estárias permitidas (até 12 anos incompletos acompanhados dos pais ou responsáveis legais e de 12 a 18 anos, desacompanhados com prova de idade em documento com fotografia).

Art. 6º - além do disposto no art. 2º desta portaria, os responsáveis pela realização de bailes

Cuidarão para que, durante as festividades:

I - não haja venda ou consumo de bebidas alcóolicas por qualquer pessoa nas dependências dos estabelecimentos;

II - haja separação do salão de dança com cordas ou outro meio adequado, reservando espaços destinados a diferentes faixas etárias com avisos indicativos (tamanho a4-21,5x27,9cm) da seguinte forma:

A) crianças até 12 (doze) anos, incompletos;

B) adolescentes (12 a 18 anos).

III - salvo os responsáveis por crianças (até doze anos) que ali estejam, nenhum outro adulto poderá permanecer nos espaços de dança referidos no inciso II;

IV - não seja permitida, nos espaços referidos no inciso ii, a utilização de quaisquer objetos ou adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade física dos participantes.

Seção III

Dos bailes noturnos com participação de adolescentes art. 7º - a entrada e permanência de adolescentes em bailes carnavalescos noturnos, depende de alvará judicial.

Art. 8º - não são permitidas a entrada e permanência de adolescentes na faixa etária de 12 a 15 anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis em bailes carnavalescos noturnos, sendo certo que menores de 12 (doze) anos nem mesmo acompanhados poderão entrar e maiores de 16 (dezesseis) só poderão entrar e permanecer através de prova da idade(documento com fotografia).

Capítulo II

Dos desfiles carnavalescos

Art. 9º. - a participação de criança e adolescentes em desfiles carnavalescos é permitida na forma desta portaria.

Art. 10º - não é permitida a participação de crianças menores de 07 (sete) anos de idade, em desfiles com a participação de adultos, condição que deverá ser respeitada também por acasião dos ensaios de escolas de samba ou blocos.

I - da mesma forma não é permitida a presença de menores de 07(sete) anos de idade, nas dependências destinadas ao público espectador, nem mesmo acompanhados pelos pais e/ou responsáveis;

II - em qualquer situação as crianças e adolescentes nas faixas etárias entre 07(sete) e 15(quinze) anos de idade deverão estar acompanhados dos pais e/ou responsável.

Art. 11º - é dever dos responsáveis pela realização dos desfiles:

I - cuidar para que todas as crianças e adolescentes participantes (07 a 15 anos) portem crachá de identificação, plastificado, pendurado no pescoço,por cordão, o qual poderá ser substituído por pulseiras que contenham a sua identificação.

II - cuidar para que nenhuma criança seja conduzida em carros alegóricos ou similares.

III - observar a altura máxima de 03 (três) metros até o chão para o piso do carro alegórico ou similar, no qual esteja conduzindo adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, bem como, que todos os veículos ofereçam segurança.

IV - cuidar para que não haja utilização de quaisquer objetos ou adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade física dos participantes.

V - manter à disposição da fiscalização pelo juízo da vara da infância e da juventude, pelo Ministério público e pelo conselho tutelar:

A) cópia da identidade, do cic e de comprovante de residência do presidente da agremiação, que se responsabiliza pelas crianças e adolescentes que desfilarem com sua agremiação;

B) relação nominal das crianças e dos adolescentes participantes, juntamente com autorização firmada pelo pai, pela mãe, tutor ou guardião, onde se decline o endereço da residência.

Art. 12º - aplica-se a este capítulo, o disposto nesta portaria, no que couber.

Capítulo III

Disposições finais

Art. 13º - o juízo da vara da infância e juventude de vitória, poderá, em caráter excepcional, autorizar,mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente nos locais ou a sua participação nos eventos que sofrem restrições nesta portaria, observando o § 1º. Do art. 149 da lei 8.069/90.

Art. 14º - a não observância do disposto nesta portaria, sujeita o infrator às sanções previstas na lei 8.069, de 13/07/90.

Art. 15º - aplica-se esta portaria aos festejos de rua, no que couber

Art. 16º - os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela autoridade judiciária competente.

Art. 17º - todos os alvarás expedidos por este juízo da vara da infância e da juventude devem ser fixados, em tamanho original, em local visível e de fácil acesso, à entrada do estabelecimento.

Art. 18º - obrigatoriamente, a lieses - liga das escolas de samba do espírito santo, promotora do desfile das escolas de samba, deverá fornecer uma cópia desta portaria a cada uma das agremiações que participarão do desfile.

Art. 19º - esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 20º - comunique-se o inteiro teor da presente portaria aos excelentíssimos desembargadores presidente do egrégio tribunal de justiça do Espírito Santo; exmo. Sr. Dr. Desembargador Corregedor geral da justiça do Estado do Espírito Santo; assessoria de imprensa do TJES, comandante do 1º Batalhão da polícia militar, superintendente de polícia especializada, delegado da delegacia do adolescente em conflito com a lei, delegado da delegacia de proteção à criança e ao adolescente, titular da delegacia de costumes e diversões, titular da delegacia de tóxicos e entorpecentes, desembargador supervisor dos juizados da infância e da juventude,coordenadora do centro de apoio das promotorias da infância e da juventude, presidente da ordem dos advogados do Brasil/ES, procurador-geral da justiça,Secretário de estado de segurança pública, secretário de estado da justiça, secretário municipal de cultura,presidentes dos conselhos estadual e municipal dos Direitos da crianças e do adolescente, conselho Tutelar de vitória - região centro e região maruípe, Encarecendo a necessidade, no interesse do serviço Público, da mais estreita cooperação com a justiça da Infância e da juventude.

Art. 21º - encaminhe-se cópias desta portaria, também, à promotoria da infância e da juventude, à coordenação dos agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente e aos defensores públicos e Mm. Juiz adjunto, todos da vara da infância e juventude de Vitória, bem como a liga capixaba das escolas de Samba - lieses.

Registre-se,

Publique-se e

Cumpra-se.

Vitória, 18 de janeiro de 2011

Paulo Roberto Luppi

Juiz de direito da vara da infância

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