MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Sérgio Avelleda retorna à presidência do Metrô de SP
Metrô de SP

Sérgio Avelleda retorna à presidência do Metrô de SP

O desembargador Franklin Nogueira, da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, suspendeu a decisão que determinou o imediato afastamento de Sérgio Henrique Passos Avelleda da presidência do Metrô de SP.

Da Redação

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Atualizado às 16:50

Metrô de SP

Sérgio Avelleda retorna à presidência do Metrô de SP

O desembargador Franklin Nogueira, da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, suspendeu a decisão da juíza de Direito Simone Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública, que determinou o imediato afastamento de Sérgio Avelleda da presidência do Metrô de SP.

Na ocasião, a magistrada afirmou que a permanência de Avelleda no cargo "iria demonstrar a conivência do Poder Judiciário com as ilegalidades praticadas por administradores que não respeitam as leis, a moral e os demais princípios que devem nortear a atuação de todo o agente público". A juíza também determinou a suspensão das obras para extensão da linha 5-lilás. Decisão, esta, que já foi derrubada pelo desembargador Roberto Bedran, presidente do TJ/SP (clique aqui).

O desembargador Franklin Nogueira, relator do agravo, afirmou que a manutenção de Avelleda no cargo não traz nenhum prejuízo ao interesse público. E completa que, ao contrário do entendimento da magistrada, não se pode falar em prejuízo ao Poder Judiciário. Nogueira também enfatizou que o escopo principal do Poder Judiciário é fazer justiça sem qualquer preocupação com a opinião pública. "O magistrado deve ser escravo apenas e tão somente de sua consciência", afirmou.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

VISTOS, ETC.

Cuida-se de ação civil pública em que se alega fraude em licitação do Metrô, mais precisamente da linha lilás 5, em que a ilustre magistrada de primeiro grau deferiu a liminar para: a) determinar o imediato afastamento do réu Sérgio Henrique Passos Avelleda de suas funções como Presidente da Companhia do Metropolitano de São Paulo; b) determinar a imediata suspensão da execução dos contratos relativos a esse certame licitatório.

A ordem de imediata suspensão da execução dos contratos foi afastada por decisão de S.Exa, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. E nem poderia ser de outra forma, tendo em conta os inegáveis prejuízos à coletividade decorrentes da paralisação de obra viária de tamanha importância, sobretudo se levarmos em conta o estado caótico do trânsito na cidade de São Paulo. Mesmo porque, em caso de procedência final da ação, restando comprovada a fraude, os cofres públicos serão ressarcidos com a condenação indenizatória e a cominação das sanções previstas para o ato de improbidade administrativa.

Não se há de olvidar que as empresas envolvidas são de grande porte, de grande poderio econômico, de forma a possibilitar a efetiva execução do julgado. Resta, assim, a determinação de imediato afastamento do Presidente do Metrô, que é objeto do presente agravo. Como se observa da r. decisão agravada, a magistrada de primeiro grau, fundamentando-se em fortes indícios de existência de fraude no procedimento licitatório de que se cuida, entendeu que o réu Sérgio Henrique Passos Avellena, na Presidência do Metrô, omitiu-se, dolosamente, quanto à tomada de outras providências, para melhor apurar essa possível fraude, levando a empreitada adiante e "prosseguiu com as assinaturas dos contratos e início das obras, sem quaisquer ponderações, considerações e estudos mais aprofundados dos fatos".

Não há dúvida que são fortes os indícios de fraude no procedimento licitatório. Porém, com o devido respeito à culta magistrada de primeiro grau, são necessários mais que indícios para providência de tamanha gravidade como o afastamento do Presidente de companhia como a do Metrô.

Nesse momento processual, de decisão monocrática, numa cognição sumária dos fatos, não vislumbro elementos probatórios fortes o suficiente para justificar a drástica medida. Até porque em caso de procedência final da demanda, com reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, será o réu apenado, na forma da lei respectiva. E sua manutenção no cargo, ao menos por ora, não trará nenhum prejuízo ao interesse público, não se podendo falar, também, ao contrário do entendimento da digna magistrada de primeiro grau (que respeito), em prejuízo ao Poder Judiciário porque isso demonstraria (no seu entendimento, é bom frisar mais uma vez) sua conivência com as irregularidades praticadas.

O que se deseja, e esse o escopo principal do Poder Judiciário, é fazer justiça, sem qualquer preocupação com a opinião pública. O magistrado deve ser escravo apenas e tão somente de sua consciência. Não vislumbro, por último, qualquer possibilidade do réu, valendo-se do exercício da presidência, prejudicar a colheita de provas ou o andamento do feito, por se tratar de ação civil pública já ajuizada.

Mesmo porque se isso vier a ocorrer, comprovadamente, seu afastamento poderá ser novamente determinado. Tudo recomenda que se mantenha em suspenso o r. despacho agravado até a apreciação da questão pelos três integrantes da Turma Julgadora. Desta forma, embora respeitando, e muito, o entendimento da ilustre magistrada de primeiro grau, e louvando sua preocupação com o interesse público, por não encontrar ainda nos autos elementos de convicção que me permitam concluir pela responsabilidade do réu Sérgio Passos Avelleda por ato de improbidade administrativa, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.

Em conseqüência, fica suspensa, até decisão final do agravo, a r. decisão de primeiro grau que determinou o imediato afastamento deste réu da Presidência da Companhia do Metropolitano de São Paulo. Oficie-se, com cópia deste despacho. Intimar para resposta. Em seguida, à douta Procuradoria Geral da Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2011.

Márcio Franklin Nogueira
Relator

_________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas