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Caso Panamericano

Palladino move ação trabalhista contra Silvio Santos

Alegação é de que recursos depositados em pessoas jurídicas controladas por ele eram, na verdade salários.

Da Redação

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Atualizado às 08:34

O ex-diretor superintendente do Banco Panamericano, Rafael Palladino, entrou com reclamação trabalhista na JT de SP contra 12 empresas do Grupo Silvio Santos e contra o próprio apresentador. A inclusão de Silvio Santos na lide se justifica, segundo a petição inicial, pois ele representava a primeira e última autoridade no Grupo.

Na ação, Palladino alega que grande quantidade de recursos depositados em pessoas jurídicas controladas por ele eram, na verdade salários, e não recursos desviados do Panamericano.

Além disso, Palladino pleiteia danos morais, alegando que "por culpa de Silvio" as pessoas acreditam que ele seja "ladrão". De acordo com o documento, Palladino foi submetido a linchamento moral diante da repercussão na imprensa dos questionamentos sobre o "inexplicável" recebimento de dinheiro por empresas do dele, sendo que Silvio "sabia que não havia nada inexplicável".

Os advogados Rudi Alberto Lehmann Jr., do escritório Lehmann, Warde Advogados, e Cesar Marcos Klouri, da banca Klouri Advogados, representam Palladino no caso.

Veja abaixo a íntegra da petição inicial.

___________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.

[...] "Guga, eu tenho uma superstição. Eu não assino nada. Eu não gosto de assinar. Sabe quem assinou a venda do Panamericano? Quem assinou a venda do Baú? O Stoliar. EU NÃO ASSINO NADA. MAS AUTORIZO."(g.n)

Silvio Santos1

RAFAEL PALADINO, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG n. ________, do CPF n. _______, e da CTPS n.º _______, PIS n.º __________, nascido em 21 de junho de 1.950, domiciliado à _______, filho de Vicente Palladino e Iris Pássaro Palladino, por seus advogados, infra-assinados, devidamente qualificados no incluso Instrumento de Procuração, vem, à presença de V.Exa., mui respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:

1ª BANCO PANAMERICANO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 59.285.411/0001-13, com seda na sediada à Av. Paulista n. 2.240, 15º andar, Cerqueira Cesar - São Paulo - SP, CEP 01.310-300;

2ª PANAMERICANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA (antigo CONSTEC), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 47.434.378/0001-67, sediada na Av. Paulista, 2.240, 6º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01310.300;

3ª SSF - FOMENTO COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica privada, inscrita no CNPJ sob o n. 49.977.150/0001-49, sediada à Av. Paulista n. 2.240, 15º andar, Cerqueira Cesar - São Paulo - SP, CEP 01.310-300;

4ª LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTÓES DE CRÉDITO LTDA. (antigo PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 71.590.665/0001-40, sediada na Av. Paulista, 2.240, 3º andar, São Paulo - SP - CEP 01.310-300;

5ª PERÍCIA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 47.683.156/0001-88, sediada na Rua Jaceguai, 400, 7º andar, Bela Vista - São Paulo - SP - CEP. 01.315-010;

6ª LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob o nº 60.853.264/0001-10, sediada à rua Jaceguai 400, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01.315-901;

7ª BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., pessoa jurídica privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.369.856/0001-23, sediada à rua Jaceguai 400, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01.315-010;

8ª SILVIO SANTOS PARTICIPAÇÕES S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 43.350.131/0001-01, sediado na Av. das Nações, 04, Vila Jaragua, Osasco - SP - CEP 06.276-905;

9ª SENOR ABRAVANEL, brasileiro, casado, jornalista e radialista, portador da carteira de identidade RG n. _______, e inscrito no CPF sob o _______, residente e domiciliado _________;

10ª PANAMERICANO.COM PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica privada, inscrita no CNPJ sob o n. 09.033.299/0001-55, sediada à Av. Paulista, 2240, 4º andar, Cerqueira Cesar - São Paulo, CEP 01.310-300;

11ª BRASPAG - TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., pessoa jurídica privada, inscrita no CNPJ sob o n. 07.355.049/001-06 , sediada na Av. Paulista, 726, 17º andar, Conjunto 1707, Bela Vista - São Paulo, CEP 01.310-910;

12ª SS BENEFÍCIOS LTDA. (nome fantasia PANSEG), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.305.198/0001-00, sediada na Av. das Comunicações, 927, Galpão I, Osasco - SP - CEP 06.276-906;

13ª PANAMERICANO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., pessoa jurídica privada, inscrita no CNPJ 62.084.074/0001-00, sediada na Av. Paulista, 2240, 10º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP, CEP.n. 01.310-300 pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I

A inclusão de Senor Abravanel na lide

1. O reclamante trabalhou para o Grupo Silvio Santos de 1989 a 2010. Agiu, sempre, com plena dedicação, fidelidade e subordinação, às ordens de Senor Abravanel, nacionalmente conhecido como Silvio Santos.

2. Enquanto diretor do Banco Panamericano e de empresas do Grupo Silvio Santos, o reclamante submeteu-se - por determinação de Senor Abravanel - a um modelo de contratação baseado na "pejotização" e no absoluto desrespeito às leis trabalhistas.

3. A inclusão de Senor Abravanel na lide se fundamenta porque:

(i) é a primeira e última autoridade no Grupo Silvio Santos, em que pese usar os seus empregados como verdadeiros "anteparos" às suas condutas empresariais, como faz prova a sua fala em epígrafe, colecionada na reportagem de Alex Solnik (Doc. 15);

(ii) concebeu e determinou pessoalmente a execução da fraude trabalhista descrita nesta petição inicial;

(iii) vem conduzindo a imprensa e mesmo as autoridades policiais em erro, preferindo que seus executivos sofram injustamente uma humilhação sem precedentes (Docs.555/559), do que confessar que todo o dinheiro que esses executivos receberam (a exemplo do reclamante) era "salário", pago "por fora", por meio de pessoas jurídicas, com o único propósito de que ele, Abravanel, economizasse encargos trabalhistas;

(iv) é o "elo de ligação" entre todas as empresas do Grupo Silvio Santos, por ele tratadas como um "corpo único"

4. Incidentes, portanto, as normas dos artigos 8º e 9º da CLT e 116 da Lei de Sociedades Anônimas , razão pela qual Senor Abravanel deverá responder pessoalmente, e em solidariedade com as demais Reclamadas, impedindo que a estrutura societária que criou lhe sirva de trincheira a mantê-lo impune de seus próprios erros.

II

A relação de trabalho

(a) O primeiro período

5. O reclamante foi contratado, de 1989 a 1991, na forma do artigo 3º da CLT, pela 8ª reclamada, que é a holding do Grupo Silvio Santos. Já desse tempo, o reclamante recebia parte de seu salário por meio de sociedade sob o seu controle, a MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA.

(b) O segundo período

6. Em 1º de novembro de 1991, o reclamante foi contratado, com anotação simultânea de sua carteira de trabalho: (i) pela 1ª reclamada, BANCO PANAMERICANO S.A.; (ii) pela 2ª reclamada, CONSTEC - PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA., atual PANAMERICANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA.; (iii) e pela 3ª reclamada, BAU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (atual SSF - FOMENTO COMERCIAL LTDA.).

6.1. Cada uma dessas empregadoras pagava ao reclamante, para exercer a função de DIRETOR SUPERINTENDENTE de cada um deles, o salário formal de CR$ 666.667,00 e, "por fora", por meio de pagamentos à MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA., a parte remanescente e mais significativa do salário fixo.

6.2. Além disso, desde essa data até o fim da relação laboral, o reclamante recebeu remuneração variável representada por gratificação baseada no resultado das reclamadas.

6.3. O desembolso da remuneração era realizado ora parte pela 1ª reclamada, ora parte pelas demais reclamadas, ora por outras empresas do Grupo Silvio Santos, segundo as conveniências de Senor Abravanel.

(c) O terceiro período

7. O reclamante foi, apenas formalmente, demitido por cada um desses empregadores, em 2 de julho de 2001. Não houve descontinuidade ou alteração na relação de trabalho. O reclamante continuou a desempenhar as mesmas funções e receber seu salário por meio de pessoa jurídica, nas mesmas bases anteriores, inclusive quanto à remuneração variável. Havia uma remuneração fixa, metade paga pela 1ª reclamada, e outra metade pelas outras reclamadas, e havia uma parte variável decorrente da Norma Geral para apuração de Resultados e Gratificações existente no Grupo Silvio Santos (Doc. 36).

(d) O quarto período

8. Em 1º de junho de 2007, embora já fosse diretor estatutário da 1ª reclamada e de outras reclamadas desde 1992, foi novamente contratado mediante anotação em sua carteira de trabalho como DIRETOR SUPERINTENDENTE da 1ª reclamada.

8.1. Recebia o salário simbólico anotado em CTPS de R$ 9.678,00, embora seu salário fixo real fosse pago às pessoas jurídicas MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA. e MAX CONTROL EVENTO E PROMOÇÃO LTDA., ambas controladas pelo reclamante.

8.2. Metade do salário fixo era pago pela 1º reclamada, e a outra metade pelas demais reclamadas, conforme notas-fiscais colacionadas (Docs. 560/1020 e 1021/1039).

8.3. O reclamante também recebia, nesse período, remuneração variável (gratificações), via de regra, nas mesmas bases dos períodos anteriores.

(e) O quinto período

9. A partir de janeiro de 2008, quando o salário fixo que já era de cerca de R$ 160.000,00, metade dele, ou seja, R$ 80.000,00, era pago pela 1ª reclamada às pessoas jurídicas do reclamante, passando a ser pago a título de pró-labore - novamente a dissimular a natureza salarial dos pagamentos.

9.1. A outra metade de cerca de R$ 80.000,00 continuou a ser paga pelas demais reclamadas, "por fora", para as pessoas jurídicas controladas pelo reclamante.

9.2. O reclamante também recebia, nesse período, remuneração variável, via de regra, nas mesmas bases dos períodos anteriores .

9.3. As alterações referentes à baixa na CTPS e a posterior anotação e pagamento de salário, sob a rubrica de pró-labore, são técnicas de diminuição de custos do Grupo Silvio Santos, em burla à lei trabalhista.

(f) A demissão

10. O reclamante foi demitido da primeira reclamada em 9 de novembro de 2010.

10.1. Antes disso, em 11 de outubro de 2010, o reclamante fora instado a assinar as cartas de renúncia dos cargos de diretor superintendente das seguintes reclamadas: (i) Panamericano.Com Produtos e Serviços Ltda.; (ii) Braspag - Tecnologia em Pagamento Ltda.; (iv) Ssf - Fomento Comercial Ltda.; (v) Centro Cultural do Grupo Silvio Santos, Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.; (vi) Panseg - Promoções e Vendas Ltda.; e (vii) Panamericano - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.

11. Em 23 de dezembro de 2010, a MAX CONTROL EVENTO PROMOÇÃO LTDA. e a MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA., sociedades controladas pelo reclamante, às quais era paga parte de seu salário, foram notificadas pelas reclamadas.

11.1. A notificação prestou-se a informar o reclamante que os "contratos de prestação de serviços", que dissimulavam a relação laboral e sua remuneração foram rescindidos no dia 9 de novembro de 2010: data em que o reclamante foi destituído do cargo de Diretor Superintendente da 1ª reclamada. A notificação se soma, portanto, a tantas outras provas que demonstram o esquema de contratação do reclamante.

III

A unicidade do contrato de trabalho, as funções que exercia e a subordinação ao Grupo Silvio Santos e ao seu controlador

12. O reclamante trabalhou para todas as reclamadas indistintamente. O seu contrato de trabalho é uno, na forma da Súmula 129 do TST.

12.1. A relação entre o reclamante e as reclamadas deu-se sob a disciplina da CLT, com a incidência de seu artigo 3º. Inicia-se, para os fins da presente ação, com a data de registro em CTPS, i.e., 1.11.1991, data de início do contrato com a 1ª reclamada, protraindo-se até a data da demissão em 9.11.2010.

13. O reclamante era executivo que acumulava inúmeras e importantes funções, razão pela qual as reclamadas lhe atribuíram o cargo de diretor superintendente. Exerceu todas as suas funções laborais sempre sob as ordens de Senor Abravanel. Era "olhos" e "mãos" de Abravanel em quase todos os seus negócios, sempre primando por obter os melhores resultados comerciais para o Grupo Silvio Santos. Respondia, pessoalmente, a ele ou alguém destacado por ele. Seus poderes restringiam-se a cumprir as ordens de Abravanel.

13.1. A condição de diretor estatutário lhe foi atribuída apenas para compor a dissimulação aqui descrita, sob a pretensão de que essa condição represente uma presunção de insubordinação. Não é verdade. O reclamante só cumpria ordens de Abravanel, ou do Conselho do Grupo Silvio Santos e de seu Presidente Luis Sandoval, os quais, por sua vez, nada faziam sem autorização de Senor Abravanel.

IV

O salário

(a) O salário anotado em CTPS e salário "por fora" de 1991 a 2001

14. O reclamante recebeu, entre novembro de 1991 e julho de 2001, da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, salário fixo anotado em CTPS, de CR$ 666.667,00, respectivamente.

14.1. Apenas sobre esses valores lhe eram pagas as férias, 13º salário e o FGTS.

14.2. Nesse período, o reclamante já recebia salário fixo e remuneração sobre o resultado, ambos pagos a sociedades sob seu controle.

15. Após a rescisão fictícia do contrato de trabalho, em julho de 2001, cuja nulidade deverá ser declarada, o reclamante passou a receber toda a sua remuneração, por orientação do controlador do Grupo, por meio da MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTO LTDA.

15.1. Isso ocorreu sem registro em CTPS, de julho de 2001 até 1.6.2007, quando, novamente, fez-se novo registro em que a 1ª reclamada figurava como empregadora.

16. Nesse período recebia salário fixo e variável com base no resultado, i.e., 1,3% sobre o resultado (consoante Norma Geral para pagamento das gratificações por resultados - Doc.36). O salário variável, apurado em período anterior, era pago em parcelas iguais, nos meses subseqüentes à apuração total da gratificação.

(b) O salário "por fora" pago de 2001 a 2007

17. Embora demitido ficticiamente em 2001, o reclamante continuou a receber seu salário fixo e variável, "por fora", em contas de MAX CONTROL EVENTO E PROMOÇÃO LTDA. e MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTO LTDA..

17.1. Note-se que, na condição de diretor superintendente da 1ª reclamada e de outras empresas do Grupo Silvio Santos, o reclamante recebia seu salário contra recibo de prestação de serviços de promoção de eventos.

17.2. Toda essa remuneração é salário e assim deverá ser declarada para todos os fins trabalhistas, rescisórios e fundiários.

18. Nesse período, metade do salário fixo "por fora" era pago pelo 1ª reclamada, e a outra metade era paga pelas outras reclamadas, e recebia a remuneração variável representada por gratificações determinadas com base no resultado, i.e., 1,3% sobre o resultado e metas alcançadas apurados anualmente e parcelados. O salário variável, apurado em período anterior, era pago em até 20 parcelas iguais, nos meses subsequentes.

18.1 O salário anotada em carteira de R$ 9.678,00 servia apenas para base de cálculo do 13º salário, férias, férias terçavadas, e foi pago até dezembro de 2007, juntamente com o salário fixo "por fora" pago às sociedades controladas pelo reclamante, no total de cerca de R$ 160.000,00 a partir de 2007, e gratificações apuradas anualmente e parceladas mês a mês, como se demonstrará adiante.

(c) Salário pago parte como pró-labore e parte "por fora" a partir de janeiro de 2008

19. A partir de janeiro de 2008, o salário fixo já era, desde 2007, de cerca de R$ 160.000,00, sendo que a remuneração "por fora" de R$ 80.000,00, que era paga pela 1ª reclamada às pessoas jurídicas controladas pelo reclamante, passou a ser chamada de pró-labore (Docs.159/259). O salário anotado em carteira de R$ 9.678,00, deixou de ser pago em janeiro de 2008.

19.1. E o salário fixo de R$ 80.000,00, pela função de diretor de outras reclamadas, continuou a ser pago à MAX CONTROL EVENTO E PROMOÇÃO LTDA. e à MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTO LTDA, que também continuaram a receber a remuneração variável representada pela gratificação paga em parcelas mensais.

(d) O salário variável: gratificações

20. O reclamante, assim como outros diretores e funcionários do Grupo Silvio Santos, recebia remuneração variável, a título de gratificação anual. Essa remuneração era paga em parcelas mensais, juntamente com o salário fixo.

21. Essas gratificações eram calculadas e determinadas pela holding Silvio Santos Participações S.A. (8ª reclamada), sob a supervisão e aprovação de Senor Abravanel, e de acordo com o quadro de faixa salarial (cf. item 4.2.2 da Norma Geral - Doc.36).

21.1. O reclamante, desde 1991, sempre recebeu remuneração variável de 1,3% sobre a evolução do Patrimônio Líquido Ajustado das reclamadas.

21.2. Tal remuneração deve integrar o salário fixo, na forma do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, vez que parceladas em até 20 vezes, de modo a compor o salário mensal e sempre foi habitual a compor a remuneração (Docs.560/1020 e 1021/1239).

(d.1.) Elucidações sobre a forma de cálculo das gratificações

22. A 8ª reclamada, sob a supervisão pessoal de Senor Abravanel, realizava, em outubro de cada ano, uma estimativa prévia da Evolução do Patrimônio Líquido Ajustado das empresas do Grupo Silvio Santos no ano corrente em relação ao ano anterior.

23. Em havendo uma evolução positiva, ou seja, um aumento do patrimônio líquido do Grupo, Abravanel autorizava o pagamento de 30% da gratificação total aos funcionários beneficiados, que era paga entre novembro e dezembro do ano corrente.

23.1. E, quando do fechamento do balanço do Grupo Silvio Santos em abril do ano seguinte, quando era apurada a efetiva evolução patrimonial do grupo, iniciava-se o parcelamento da gratificação apurada, que, no caso do reclamante, era paga em até 20 parcelas mensais, juntamente com o salário fixo.

23.2. Importante esclarecer que, no mês de abril de cada ano, quando se fechava o balanço do Grupo Silvio Santos e se consolidava o valor de gratificação devido ao reclamante e demais diretores e empregados, pagavam-se retroativamente as parcelas das gratificações em aberto, dos meses de janeiro, fevereiro e março, como se vê pelas notas-fiscais emitidas pelas sociedades controladas pelo reclamante (Docs.560/1020 e 1021/1239).

23.2. Como isso se repetia todo o ano, desde que houvesse evolução patrimonial, em determinados meses acumulavam-se o salário fixo e os salários variáveis de dois anos (em vista da sobreposição das parcelas da gratificação do ano anterior e do ano corrente).

24. Observe-se que, segundo a Norma Geral para Apuração de Resultados e Gratificações (Doc.36), nos seus itens 4.2, 4.2.1, 4.2.2 e seguintes da Norma Geral, e em seu Anexo 02, o reclamante, na condição de diretor superintendente do Banco Panamericano e das reclamadas, tinha direito a 1,3% da participação anual da Evolução do Patrimônio Líquido Ajustado.

25. A apuração da remuneração variável era, em vista de sua complexidade, assinada pelo presidente da 8ª reclamada, Luiz S. Sandoval, além de outros diretores financeiros da 8ª reclamada, sempre sob a supervisão atenta do acionista majoritário da holding e controlador do grupo de empresas Senor Abravanel, até porque ele era, ainda segundo a Norma Geral para Apuração de Resultados e Gratificações, o maior interessado, com direito a 10% da evolução do patrimônio líquido.

(d.2) a documentação do pagamento das gratificações

26. A remuneração variável era paga contra recibo de prestação de serviços.

26.1. Como o pagamento se protraía em até 20 meses, eram muitas vezes documentados por meio de contratos de prestação de serviços simulados, invariavelmente assinados pelo reclamante, de um lado, e, de outro, por dois diretores do Grupo Silvio Santos, o mais das vezes por Henrique Abravanel, irmão de Senor Abravanel (cf. Docs.54/77).

(e) Amostragens do salário pago ao reclamante

27. O salário do reclamante (partes fixa e variável) era pago a pessoas jurídicas, grosso modo, em duas parcelas mensais, uma no dia 15 e outra no dia 30 de cada mês.

27.1. O salário do reclamante era mensalmente "chancelado" pela 8ª reclamada, ultimamente por Regina Zacarias, do Departamento de Recursos Humanos, mediante prévia aprovação de Luiz Sandoval e, antes dele, do próprio Senor Abravanel, através do Sr. Maeda.

27.2. Essas pessoas, representantes da 8ª reclamada, determinavam quais as empresas do grupo deveriam, segundo a conveniência da holding (8ª reclamada), pagar o salário. Uma vez que isso fosse determinado, as pessoas jurídicas do reclamante deveriam emitir notas às empresas pagadoras do grupo.

28. Vale lembrar que, a partir de janeiro de 2008, a parcela salarial paga pela 1ª reclamada passou a ser paga ao reclamante como pró-labore equivalente à metade de seu salário fixo total de R$ 160.000,00, que até dezembro de 2007 era pago contra nota-fiscal de prestação de serviços de uma de suas pessoas jurídicas. A partir de janeiro de 2008, não mais se pagou o salário anotado em carteira.

29. Os pagamentos a seguir enumerados bem demonstram, a título de exemplo, a natureza salarial, a forma de apuração e pagamento da remuneração percebida pelo reclamante.

(e.1) Gratificações do ano de 2008 e seu parcelamento

30. Tome-se a Planilha de apuração de gratificações, com indicação do número de parcelas, valor de cada parcela e saldo a pagar transferido para o ano seguinte, de 2008 (Docs.78/138). Essa planilha, como ocorria todos os anos, recebia aprovação de Luiz Sandoval e de outros diretores do grupo e da 8ª reclamada, mas eram especialmente autorizadas por Senor Abravanel.

31. Com referência ao ano de 2008, havia um saldo de gratificação de 2 (dois) anos ao reclamante, no valor de R$ 4.379.352,00, que seria pago em parcelas de R$ 155.947,00, mais parcelas de adiantamento de março e abril referentes aos 30% previamente apurados. Todos esses pagamentos eram feitos às pessoas jurídicas do reclamante (Docs.560/1020 e 1021/1239).

(f) Antecipação das gratificações anteriores a novembro de 2009 em função do ingresso da CAIXA PAR no quadro acionário da 1ª reclamada

32. No ano de 2009, o Banco Panamericano (1ª reclamada) teve 49% de seu capital votante adquirido pela Caixa Participações S.A. ("CAIXA PAR") (Doc.53).

33. A CAIXA auditou a 1ª reclamada, de "cabo a rabo", avaliando e conhecendo o método de pagamento de salários e gratificações de empregados da 1ª reclamada e do Grupo Silvio Santos como um todo.

34. E por não entender justo que, como nova acionista da 1ª reclamada, pagasse por gratificações acertadas em exercícios anteriores, a CAIXA PAR negociou que todas as gratificações acumuladas e parceladas, devidas aos empregados, como no caso do reclamante, deveriam ser pagas pelo controlador antecipadamente.

34.1. Nessa ocasião, decidiu-se também que seria mantido por mais dois anos o tradicional sistema de distribuição de resultados do Grupo Silvio Santos, até que se introduzisse o sistema empregado pela CAIXA.

35. Por isso, nos meses de novembro e dezembro de 2009, foram antecipados pela Diretoria Financeira do Grupo Silvio Santos, por decisão de Senor Abravanel e Luiz Sandoval, o pagamento ao reclamante e demais diretores das gratificações parceladas referentes a saldos de anos e apurações anteriores.

35.1. Tais antecipações de gratificações foram pagas contra notas-fiscais das sociedades MAX CONTROL EVENTO E PROMOÇÃO e MAX CONTROL ASSESSORIA FINANCEIRA (Docs.560/1020 e 1021/1239).

(g) os vencimentos de janeiro a novembro de 2010

36. Mais uma vez, para ilustrar a remuneração do reclamante, composta ultimamente por salário fixo de R$ 160.000,00 (sendo metade pago como pró-labore e outra metade 'por fora' contra emissão de notas-fiscais) e variável referente às gratificações sempre recebidas parceladas, anexa-se amostragem baseada na documentação carreada à presente ação, e em observação às Planilhas que demonstram todas as notas-fiscais emitidas de 2005 a 2010 às reclamadas (Docs.139/142, 560/1020 e 1021/1239). De janeiro a novembro de 2010, conforme planilhas e notas-fiscais, recebeu a título de gratificações por resultado e metas o valor mensal médio de R$ 222.398,00, isso sem contar a gratificação por tempo de serviço cujo pagamento se iniciou em julho de 2010 e que será adiante explicada, e que também integra as notas-fiscais carreadas.

36.1 Nesse período de janeiro a novembro de 2010, considerando-se a remuneração do reclamante, composta por parte fixa de R$ 160.000,00 (metade paga pela 1ª Reclamado e outra metade por parte das reclamadas), e as gratificações anuais apuradas com base nos resultados e metas do exercício anterior (2009), sem considerar as parcelas da gratificação por ano de serviço, conferiram remuneração média, por mês, de R$ 382.398,00, cuja natureza salarial deverá ser declarada para todos os fins trabalhistas, fundiários e rescisórios, a integrar o 13º salário, férias, férias terçavadas, FGTS, 40% do FGTS e o aviso prévio.

V

As Indenizações, gratificações e verbas não pagas

(a) Gratificação por ano de trabalho como diretor

37. Embora tenha iniciado no Grupo Silvio Santos como Diretor Superintendente da 1ª, da 3ª e da 4ª reclamadas, conforme registros em carteira de trabalho, o reclamante tornou-se formalmente diretor estatutário em abril de 1992. E por norma interna do Grupo Silvio Santos, todo diretor estatutário tem direito, a título de gratificação por tempo de serviço, a 1 (um) salário por ano, do período em que for estatutário.

38. O reclamante pleiteou seu benefício ao Presidente da 8ª reclamada, Luiz Sandoval, que determinou que a Diretora de Recursos Humanos conferisse seu pleito. E reconhecido o direito à gratificação por ano de trabalho por Regina Lucia Zacharias (Diretora de RH), foi deferido o pagamento de 18 (dezoito) salários, referentes a 18 anos como diretor estatutário, a serem pagos em 18 parcelas no valor de R$ 157.900,00, cada (Docs.54/77).

39. Esses valores também seriam pagos às pessoas jurídicas do reclamante, e para tanto formalizaram-se contratos de prestação de serviços específicos a dissimular o recebimento dessa gratificação (Docs.54/77).

40. Das 18 parcelas de R$ 157.900,00, aprovadas em julho de 2010, foram pagas apenas 4 (quatro), entre julho e outubro de 2010, remanescendo, portanto, 14 não pagas, a totalizar o valor sem correção monetária de R$ 2.210.600,00, que deverá ser pago em parcela única pela 1ª reclamada, com solidariedade das demais reclamadas.

(b) participação na venda de parte das ações da 1ª reclamada à Caixa Participações S.A. (CAIXA PAR) e gratificações do exercício de 2010

41. A venda de ações da 1ª reclamada à CAIXA PAR, consolidada em julho de 2010, que contou com árduo trabalho do reclamante, trouxe à 1ª reclamada e ao Grupo Silvio Santos, recursos no valor de R$ 749.670.778,03.

41.1. Nessa ocasião, os acionistas da 1ª reclamada, em especial Senor Abravanel (mesmo que indiretamente), receberam, a título de dividendos, R$ 128.360.000,00, pagos em 28.7.2010, após a aprovação definitiva pelo Banco Central (Doc.53).

42. O reclamante teria direito a gratificação sobre a evolução do patrimônio líquido verificada em função dessa operação, coordenada pela 8ª reclamada, consoante Norma Geral 4.10 - Política de Distribuição de Resultados. No caso do reclamante, seu percentual seria de 1,3% sobre a evolução do patrimônio líquido, como já elucidado.

43. Ocorre que, até a data de sua demissão, em novembro de 2010, nada lhe foi pago ou assegurado no tocante à contabilização dessa operação na apuração de sua gratificação.

43.1. Assim, haverá que ser apurado em liquidação de sentença, a gratificação relativa ao exercício de 2010, que deverá levar em consideração a venda de ações da 1ª reclamada à CAIXA PAR.

(c) Férias, 13º salário e FGTS

44. O reclamante sempre gozou férias entre 24 de dezembro e 10 de janeiro de cada ano.

44.1. As reclamadas deverão ser condenadas ao pagamento da integração às férias do salário fixo e variável e férias proporcionais referentes a 11/12 avos não pagas quando da rescisão, igualmente, com as integrações em questão.

45. O reclamante nunca recebeu 13º salário com as repercussões do salário fixo e gratificações recebidas. Por isso as reclamadas devem ser condenadas.

46. Igualmente, o salário e as gratificações pagos "por fora" a pessoas jurídicas do reclamante deverão repercutir e integrar o FGTS e a multa rescisória de 40%.

(d) Verbas rescisórias devidas

47. O reclamante não recebeu suas verbas rescisórias e saldos salariais, nem teve baixa na CTPS.

48. E por não ter sido formalmente demitido, há que se declarar a demissão do reclamante, que, portanto, faz jus a receber em função da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho, as seguintes verbas:

(i) o aviso prévio, que deve refletir a média remuneratória composta pelo salário fixo mais salário variável;

(ii) a multa de 40% do FGTS, que deve considerar o período integral trabalhado e incidir sobre o FGTS que deveria incidir sobre a remuneração integral do reclamante;

(iii) o 13º salário proporcional (11/12 avos);

(iv) as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

(v) a antecipação das 15 parcelas remanescentes de R$ 157.900,00 referentes ao salário fixo por ano de trabalho a título de gratificação por ano de trabalho aos diretores estatutários;

(vi) o saldo de salário de novembro de 2012, com base em sua remuneração fixa de R$ 160.000,00 (metade como diretor do 1ª reclamada, e outra metade como diretor das demais reclamadas), e diferença de R$ 102.450,00 da parte variável referente às gratificações.

(e) O dano moral

49. O Grupo Silvio Santos e, no particular, Senor Abravanel são responsáveis por um dos mais cruéis ataques à honra e à dignidade de uma pessoa já visto na história recente do Brasil.

50. Abravanel não só omitiu a verdade, como também permitiu conclusões absolutamente falsas sobre o reclamante.

51. Permitiu que as autoridades policiais, que investigam eventual fraude na 1ª reclamada, acreditassem que ele, Abravanel, nada soubesse sobre as remunerações pagas ao reclamante e outros empregados do Banco Panamericano.

52. Essa omissão foi evidentemente proposital. Se Abravanel explicasse que os valores recebidos pelo reclamante e outros diretores eram, em verdade, salário "por fora", confessaria o esquema de fraude trabalhista que engendrou, apenas e tão somente para economizar encargos.

53. Ao fazê-lo, contudo, Abravanel permitiu que as autoridades policiais, a imprensa e a sociedade civil brasileira acreditassem que o reclamante e demais diretores subtraíram do grupo valores que, na verdade, eram salário, pago por empresas do grupo, por ordem de Abravanel.

54. O reclamante, ainda inspirado por uma grande fidelidade e respeito nutridos em relação a Abravanel, jamais revelou - até hoje - essa verdade.

55. Não se defendeu para não prejudicar o seu patrão, seu modelo de homem e de empresário. Aquele mesmo homem que é, para grande parte de brasileiros e de brasileiras, um ídolo incontestável.

56. O reclamante foi submetido, calado, a um injusto linchamento moral, diante da sociedade brasileira, mas, sobretudo, perante a sua família, como faz prova um sem número de reportagens de jornal, aqui colecionadas, que questionam o "inexplicável" recebimento de dinheiro por empresas do reclamante.

56.1. Abravanel sabia que não havia nada inexplicável, mas que a explicação conduziria a um único culpado, que, como se provou e se provará nesta ação, não é o reclamante.

57. E não é apenas a vergonha ou a tristeza diária a que se submete, ao ser apontado nas ruas, ao ouvir o cochicho jocoso e maledicente daqueles que acreditam, por culpa de Silvio, que Palladino é ladrão. O reclamante teve todos os seus bens, amealhados durante a sua vida profissional, especialmente aqueles adquiridos com o salário que Abravanel lhe pagou, bloqueados por ordem da Justiça Federal, sob a suspeita de que os tenha adquirido, no todo ou em parte, com dinheiro "roubado" do Panamericano.

Isso não é verdade! Abravanel sabe disso!

58. O dano moral continuado a que se submete o reclamante é evidente. A culpa das reclamadas é inconteste.

Essas verdades já se sabem; outras virão à tona. Nenhuma delas leva a Palladino...

59. Por isso, requer-se, digne-se V.Exa. a determinar que a 1ª, o 8º ou a 9ª reclamada esclareçam publicamente, por jornal escrito ou qualquer imprensa eletrônica de grande repercussão nacional, em nítido caráter de prestação de contas e obrigação de fazer, que o reclamante recebia salário por meio de 'pessoas jurídicas' por determinação e com o conhecimento de Senor Abravanel.

60. Caso não façam o esclarecimento público, deverão arcar com indenização por danos morais a ser estimada com base e proporção no gravíssimo DANO MORAL suportado pelo reclamante, a diminuí-lo profissionalmente e impedir sua recolocação profissional, à vista do severo e irreparável abalo de sua honra subjetiva e objetiva.

60.1 Requer-se, nessa hipótese, a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a 3 (três) anos de remuneração do reclamante, o que se mostra proporcional à gravidade do ato, e vem a atender às finalidades pedagógicas e compensatórias da indenização por danos morais.

VI

Os pedidos

61 Em face do exposto, e do mais que dos autos consta, requer-se, digne-se V.Exa. julgar integralmente procedente a presente reclamação para condenar a 1ª reclamada, com solidariedade das demais reclamadas e reclamado, no pagamento das verbas a seguir especificadas, e declarações e cominações a seguir requeridas:

i) declarar a nulidade posto que fraudulenta, da demissão pro forma verificada em 2 de julho de 2001, em relação à 1ª reclamada;

ii) declarar o vínculo de trabalho e a unicidade do vínculo de emprego com a 1ª reclamada, de 1 de novembro de 1991, até 9 de novembro de 2010, com determinação de anotação e regularização da CTPS do Reclamante, sendo de rigor a regularização da CTPS do reclamante, com anotação do período sem registro, entre 2 de julho de 2001 e 1 de junho de 2007, a gerar os efeitos trabalhistas, fundiários e previdenciários correlatos;

ii) declarar, em decorrência da unicidade contratual desde a contratação do Reclamante, em 1 de novembro de 1991, a solidariedade de todas as reclamada(componentes de mesmo grupo empresarial), na forma da causa de pedir, como um único contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada, cujo termo final deve ser considerado o dia 9.11.2010, para pagamento de todas a integrações dos salários 'por fora' pagos a pessoas jurídicas do reclamante, para todos os fins trabalhistas, rescisórios, fundiários e previdenciários adiante discriminados;

iii) declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços destinados a receber salário "por fora" do reclamante por fraude de 'pejotização', declarando a natureza salarial dos valores pagos 'por fora' desde 1.11.1991, por intermédio de pessoas jurídicas do reclamante, no valor da remuneração fixa ultimamente paga de R$ 160.000,00, sendo R$ 80.000,00 referente ao salário fixo pago pelo 1º reclamante, e R$ 80.000,00 referente ao salário pago pelas outras reclamadas, conforme notas-fiscais juntadas, ou recibos de pró-labore, que igualmente devem ser declarados nulos, a partir de janeiro de 2008, conforme causa de pedir, e que devem ser declarados como salário para todos os fins de integração às verbas salariais adiante discriminadas;

iv) declarar a natureza salarial dos valores pagos 'por fora' por intermédio de pessoas jurídicas do reclamante referentes às gratificações apuradas anualmente conforme Norma Geral do Grupo Silvio Santos, e parceladas pelas reclamadas em até 20 vezes, conforme causa de pedir e notas-fiscais juntadas a expressar o valor total recebido pelo reclamante por intermédio de suas empresas a dissimular relação de emprego;

v) à vista da natureza salarial dos pagamentos feitos por meio de notas-fiscais de empresas do reclamante de seu salário fixo e gratificações, bem como, dos pagamentos feitos a título de pró-labore a partir de janeiro de 2008, de rigor a condenação da 1ª reclamada com solidariedade das demais reclamadas no pagamento das integrações dessas verbas salariais e suas repercussões nos consectários salariais, rescisórios, e fundiários, desde 1 de novembro de 1991, a saber: 13º salário, férias, férias terçavadas, férias proporcionais de 2010 acrescidas do terço constitucional, FGTS, 40% do FGTS, Aviso Prévio. A calcular em liquidação de sentença;

vi) condenar as Reclamadas nos pagamentos de todas as verbas salariais e fundiárias não pagas no curso do contrato de trabalho, iniciado em 2.11.1991 à 9.11.2010, com integrações dos salários fixo e variável a serem declarados, especialmente: 13º salário, férias, férias terçavadas, FGTS. A serem liquidadas em execução de sentença;

vii) condenação da 1ª reclamada com solidariedade de todos os réus, no pagamento da gratificação equivalente a um salário fixo integral por ano trabalhado, do qual restam pagar 14 parcelas de R$ 157.900,00, aprovadas em julho de 2010, consoante causa de pedir, a totalizar o valor sem correção monetária de R$2.210.600,00;

viii) declarar a rescisão imotivada do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias salariais e indenizatórias devidas, com integração do salários fixo e variável 'por fora', a saber: 13º salário proporcional, aviso prévio com integrações do salário fixo de R$ 160.000,00 e gratificações variáveis, como já pleiteado retro, saldo de salário de novembro de 2010, salário fixo de outubro de 2010, férias proporcionais e terçavadas, multa de 40% do FGTS, na forma da causa de pedir: a serem liquidadas em execução de sentença, momento em que serão acrescentadas às verbas em questão a correção monetária do período e os juros moratórios;

ix) condenar a 1ª reclamada no pagamento da gratificação ao reclamante por resultado referente ao exercício de 2010, com incidência da venda de ações à CAIXA PAR, conforme causa de pedir, na forma da Norma Geral de pagamento de gratificações, que determina 1,3% sobre a evolução do patrimônio líquido apurado, na forma da causa de pedir e Norma Geral (Doc.36). A liquidar em execução de sentença;

x) condenar a 1ª reclamada no pagamento do salário simbólico de R$ 9.678,00, anotado em CTPS, que deixou de ser pago a partir de janeiro de 2010, que deve ser pago retroativamente entre janeiro e novembro de 2010, e integrar os cálculos de 13º salário, férias, 1/3 das férias, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio. A liquidar em execução de sentença;

xi) condenar a 1ª o 8º e a 9ª reclamada na obrigação de esclarecerem publicamente que a remuneração fixa e variável do reclamante sempre foi paga a pessoas jurídicas do reclamante por determinação e conhecimentos delas, sob pena de serem condenadas com responsabilidade solidária das demais reclamadas em indenização pelos danos morais experimentados correspondente à 3 anos de remuneração do reclamante. A calcular em liquidação de sentença;

Finalmente, requer-se, digne-se V. Exa. julgar totalmente procedente a presente ação, determinando-se a citação das Reclamadas para que, querendo contestem a presente ação, sob pena de ser decretada sua revelia e confissão.

Protesta-se pela produção de todo o gênero de provas em direito admitido, em especial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, e perícia contábil acerca dos recebimentos e pagamentos efetuados pelas Reclamadas.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 500.000,00.

Termos nos quais,

Pede deferimento.

São Paulo, 3 de abril de 2012.

Rudi Alberto Lehmann
OAB/SP 133.321

Jr. César Marcos Klouri
OAB/SP 50.057

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