MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo sobre serviço contratado por licitação
Decisão

Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo sobre serviço contratado por licitação

A ação foi ajuizada por copista contratado com base na lei de licitações.

Da Redação

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Atualizado às 18:02

O TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um homem contratado com base na lei 8.666/93, a lei de licitações. A 1ª turma acolheu recurso do município de SP e reformou decisão anterior do TRT da 2ª região, que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de SP. O Tribunal regional entendeu que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista.

O homem ajuizou a ação alegando que trabalhou por cinco anos na instituição, subordinada à secretaria municipal de cultura, com salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho. Inicialmente, a 26ª vara do Trabalho de SP não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de emprego, não se sobrepõe à lei de licitações.

Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município.

A decisão do TST utilizou como base posição do STF que considerou que cabe à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª turma do TST, observou que o STF, na ADIn 3395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1.

O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na Lei 8.666/93. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime.

__________

A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. COPISTA DE PARTITURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 8.666/93. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, não sendo bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho a alegação de suposto vício de origem, como fraude ou simulação e/ou o fato de se requerer verbas trabalhistas, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa.

2. Nessa linha, conclui-se que, sendo incontroverso que o reclamante celebrou com o Município reclamado contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados (copista de partitura), com base na Lei nº 8.666/93, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.

3. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 114, I, da Carta Magna.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-35800-59.2005.5.02.0026, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Recorrido I.B.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão às fls. 257-261, rejeitou a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes litigantes.

Inconformado, o Município reclamado interpõe recurso de revista às fls. 339-355, com amparo no art. 896 da CLT. Reitera a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Sucessivamente, postula a exclusão da condenação imposta, ante a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego. Caso se reconheça a contratação do reclamante, requer a limitação da condenação a remuneração pactuada, sem o FGTS.

Admitido o recurso de revista (fls. 357-361), o reclamante apresentou as contrarrazões (fls. 367-379).

O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 385-391, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de revista.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 334 e 339) e tem representação regular (Orientação jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 do TST), encontrando-se o recorrente isento de preparo (Decreto-Lei nº 779/69 e de acordo com o art. 790-A da CLT). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

COPISTA DE PARTITURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 8.666/93. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelo ente público reclamado, adotando, à fl. 261, a seguinte fundamentação, verbis:

Sem sentido, a insistência da reclamada ao repisar a tese da incompetência desta Justiça Especializada em contra-razões, bastando observar o que dispõe o artigo 114 da Carta Magna. Meramente procrastinatória a nova invocação à inépcia da prefacial. Prova irrefutável, é a alentada defesa oferecida.

Inconformado, o Município de São Paulo interpõe recurso de revista, postulando o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a demanda proposta trata de relação de caráter jurídico-administrativo, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para o julgamento da ação. Aduz que, em razão do que foi decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.395/DF-MC, é vedado a qualquer Juiz do Trabalho conhecer de causas dessa natureza, sob pena de reclamação perante o STF. Defende que, mesmo que se entenda que o reclamante pretende discutir a verdadeira natureza do vínculo existente entre as partes, a competência para apreciação da causa é da Justiça Comum, tendo em vista que o autor pede, em primeiro lugar, a declaração de nulidade dos contratos administrativos que celebrou com o ente público. Indica violação dos arts. 114, I, da Constituição da República e traz arestos para o cotejo de teses.

À análise.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.395/DF-MC, já se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I, da Constituição da República. A decisão foi ementada nos seguintes termos, verbis:

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF-ADI-3.395 MC/DF, Relator Ministro Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, 10/11/2006).

Note-se que, em razão da jurisprudência do STF, esta Corte Superior uniformizadora, em sessão realizada no dia 23/04/09, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 (Resolução nº 156/2009, DJe 27, 28 e 29/04/09), que fixava o entendimento de a Justiça do Trabalho era a competente para dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente pública quando existente controversa acerca do vínculo empregatício.

No exame de reclamação constitucional por descumprimento da decisão na ADI nº 3.395/DF-MC, o STF assentou o entendimento de que -Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público- (Rcl 7.633 AgR/MG, Tribunal Pleno, Relator Min. Dias Toffoli, DJ 23/06/2010).

Constata-se, pois que o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses semelhantes à debatida nos autos, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação, seja por restar desvirtuada por fraude, simulação ou ausência de concurso público.

No mesmo sentido da jurisprudência do STF, esta Corte Superior tem referendado o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico, de natureza administrativa, formado entre o trabalhador e o ente público.

Nesse sentido o seguinte precedente da Subseção I de Dissídios Individuais do TST:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. Compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico com ente público, de natureza administrativa, à luz da jurisprudência do Excelso STF. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-125200-84.2008.5.22.0103, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, SBDI-1, DEJT 01/07/2011.

Nessa linha de raciocínio, sendo incontroverso que o reclamante celebrou com o Município reclamado contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados (copista de partitura), com base na Lei nº 8.666/93, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação e o fato de o autor requerer verbas trabalhistas não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.

Consoante se observa, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento, em afronta ao art. 114, I, da Constituição da República, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista, na forma da alínea c do art. 896 da CLT.

2. MÉRITO

COPISTA DE PARTITURA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 8.666/93. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-MC e com fulcro no art. 795 da CLT, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-MC e com fulcro no art. 795 da CLT, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Brasília, 10 de abril de 2012.

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator