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Banco não deve indenizar por cancelamento unilateral de conta corrente

Juízo entendeu ser possível o cancelamento e acolheu argumento de desinteresse comercial da instituição.

Da Redação

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Atualizado em 24 de maio de 2018 15:02

O 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira/PB julgou improcedente demanda de um consumidor que pretendia ser indenizado por danos morais alegando que a instituição financeira da qual ele era correntista havia cancelado sua conta após ter sido provocado por uma demanda de espera na fila do banco. Ele pleiteava também o restabelecimento da conta.

"Não encontro motivos para avalizar a opinião autoral sobre os motivos do cancelamento senão o argumento do banco de desinteresse comercial."

De acordo com a decisão, não há qualquer demonstração de que o autor teria tido sua conta cancelada por represália. "Este juízo recebe regularmente pleitos sobre demora em fila no banco e nenhum destes causou ou gerou tal tipo de postura pelos bancos promovidos, assim, esta extrapolação elucubrativa por parte do autor é exagerada e não firme o bastante para firmar convencimento motivado."

No caso, a sentença destaca ser possível o encerramento unilateral de conta. "O contrato de conta-corrente nada mais é de que uma relação jurídica comercial onerosa, em que as partes se unem com interesses recíprocos, podendo qualquer das partes a qualquer tempo provocar a rescisão do contrato, respeitando-se apenas o dever de prévia notificação a outra parte."

O escritório CMartins Advogados representou a instituição financeira no caso.

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