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Decreto 9.630/18

Publicado decreto que institui plano nacional de segurança pública e defesa social

Decreto 9.630/18 foi publicado nesta quinta-feira, 27, no DOU.

Da Redação

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Atualizado às 08:25

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 27, o decreto 9.630/18. A norma institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e dá outras providências.

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O texto institui o plano nos termos da lei 13.675/18 e do decreto 9.489/18.

Segundo a norma, o PNSP terá prazo de duração de dez anos, contados a partir da publicação da norma.

Entre os objetivos do plano estão: a redução dos homicídios e demais crimes violentos letais, todas as formas de violência contra mulher - em especial violência doméstica e sexual -; promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado, aprimorar mecanismos de prevenção e repressão de crimes violentos patrimoniais, entre outros.

A norma entra em vigor já nesta quinta-feira, 27.

_____________

DECRETO Nº 9.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP.

Parágrafo único. O PNSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do PNSP:

I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais;

II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias;

III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;

IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;

V - elevar o nível de percepção de segurança da população;

VI - fortalecer a atuação dos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;

VII - aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e as condições mínimas para ressocialização dos detentos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho;

VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos;

IX - ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos;

X - promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes;

XI - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos;

XII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais do Susp;

XIII - valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário;

XIV - aprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e

XV - estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.

Parágrafo único. As metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata ocaputserão publicadas pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do disposto no art. 9º.

SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS

Art. 3º Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PNSP será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:

I - de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;

II - de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;

III - de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais do Susp;

IV - de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes do Susp em coordenação com os agentes do sistema de justiça;

V - de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;

VI - de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;

VII - de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas e ao contrabando nas fronteiras, nos portos e aeroportos, e na malha viária; e

VIII - de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.

SEÇÃO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 4º A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:

I - de caráter permanente:

a) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

b) Comitê Executivo de Governança do Plano; e

II - de caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:

a) Câmara de Articulação Federativa; e

b) Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.

§ 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.

§ 2º O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;

III - Secretário Nacional de Segurança Pública;

IV - Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;

V - Diretor do Departamento de Polícia Federal; e

VI - Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º Compete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 4º Compete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Art. 5º São mecanismos e instrumentos de governança do PNSP:

I - os objetivos e as estratégias do PNSP;

II - a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos da União destinados à área da segurança pública e ao sistema penitenciário;

III - os planos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - o Programa Nacional de Informações, Monitoramento e Avaliação em Segurança Pública - Pimasp.

Art. 6º São considerados sistemas operativos de interesse estratégico do PNSP:

I - o Sistema Nacional de Armas - Sinarm;

II - o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma;

III - o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen;

IV - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; e

V - outros cadastros de interesse policial.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput poderão ser apoiados com recursos do Susp para seus aprimoramentos tecnológicos e de interoperabilidade.

Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública e a defesa social.

§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 2º Após a avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos de cumprimento, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Até que seja elaborado novo plano penitenciário nacional, os investimentos e a estrutura de governança das políticas e dos programas e projetos da área observarão o disposto neste Decreto.

Art. 9º O PNSP será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Segurança Pública.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
RAUL JUNGMANN