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Empregado doméstico garantia de direitos e deveres na legislação

Márcia Maria Gonçalves Braga

O empregado doméstico é conceituado pela Legislação Brasileira como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, sendo também considerado pelos juízes na mesma categoria, o caseiro de sítio ou casa de praia, usados somente para o lazer da família, o motorista particular e vigia de residência particular.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Atualizado em 19 de abril de 2011 11:53

Empregado doméstico garantia de direitos e deveres na legislação

Márcia Maria Gonçalves Braga*

O empregado doméstico é conceituado pela Legislação Brasileira como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, sendo também considerado pelos juízes na mesma categoria, o caseiro de sítio ou casa de praia, usados somente para o lazer da família, o motorista particular e vigia de residência particular.

A categoria é considerada um trabalhador especial, por estar inserido no seio familiar e por não ter atividade com fins lucrativos.

As constantes mudanças no tratamento do trabalhador doméstico, pela legislação, têm revelado um novo conceito capaz de aproximá-lo dos demais trabalhadores.

A partir de 19 de julho de 2006 está em vigor a lei 11.324 (clique aqui), que alterou dispositivos das leis relativas ao empregado doméstico.

Embora não concedido a eles todas as vantagens do trabalhador comum, pois não têm direitos como pagamento de horas extras e recolhimento de FGTS obrigatório, com a nova lei, o trabalhador doméstico conquistou importantes avanços para a categoria, cujas regras muitas vezes não são cumpridas pelo empregador por desconhecimento.

Relevante é destacar, que desde a entrada em vigor da nova lei, é devido ao empregado doméstico: férias anuais de 30 dias, com acréscimo de 1/3, (antes eram 20 vinte dias úteis); folgas semanais e nos feriados civis e religiosos, (antes não existiam), implicando dizer, que se for exigido trabalho nesses dias o pagamento será em dobro; direito à estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, (antes só existia o direito ao salário maternidade), assim, após a licença de 120 (cento e vinte) dias a empregada permanece sob estabilidade por mais 30 (trinta) dias; foi vedado ao empregador doméstico o direito de descontar no salário do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto se a moradia concedida estiver em local diverso da prestação de serviço e desde que a possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Abarcando a nova legislação, são direitos do empregado doméstico: contrato de trabalho anotado na carteira de trabalho; contribuição previdenciária à alíquota de 20% (sendo descontado do empregado 8% e os outros 12% sob o ônus do empregador); folga de pelo menos um dia na semana (preferencialmente ao domingo, e remunerada) e durante feriados civis e religiosos; vale-transporte (o empregado contribui com 6%); salário não inferior ao mínimo legal; 13º salário; irredutibilidade salarial; férias de 30 (trinta) dias com acréscimo de 1/3; aviso prévio de 30 dias quando dispensado sem justa causa; licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto; salário maternidade; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez, idade ou tempo de serviço.

A nova lei trouxe também benefício de ordem fiscal para o empregador quanto à declaração de Imposto de Renda: facultativamente poderá deduzir a contribuição previdenciária patronal, a partir do mês de janeiro de 2006, até o exercício de 2012, ano calendário de 2011, paga à Previdência Social, incidente sobre valor da remuneração correspondente a um empregado doméstico, por cada declaração (em modelo completo de Declaração de Ajuste Anual), mesmo no caso de declaração em conjunto. Tal dedução não poderá exceder o valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo.

Ressalte-se que o uso do benefício é condicionado à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual; poderá também recolher as competências novembro e dezembro até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando um único documento de arrecadação.

É indubitável, que a entrada em vigor da lei em comento traz aos empregados domésticos um tratamento mais igualitário em relação aos demais trabalhadores, embora onere o empregador. Em contrapartida, a suavização dos encargos fiscais dos empregadores domésticos - que em sua maioria pertencem à classe média - poderá ensejar o registro de grande contingente de empregados domésticos relegados à informalidade.

Podemos observar que os empregados domésticos têm obrigações, como: apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotação e documentos pessoais; apresentar o comprovante de inscrição no INSS, caso já o possua e quando não, efetuar seu cadastramento; ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido; quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações; quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

O empregador(a) também deve observar as suas obrigações, como: anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas; deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do(a) empregador(a); é proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta, de acordo com a legislação, (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT - clique aqui); constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social; exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a); preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT); quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro; o recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a); o pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT); preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário; fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS; o(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):  faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;  até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos;  os adiantamentos concedidos mediante recibo;  contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido. Observação: O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.

Assim, as relações de trabalho doméstico vêm evoluindo, de forma equitativa e podemos verificar uma convivência mais harmoniosa.

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*Advogada e sócia do escritório Mírian Gontijo Advogados Associados

 


 

 

 

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